Princípios do processo

Os princípios ou normas fundamentais do processo se encontram nos primeiros 12 artigos do novo CPC. O artigo 12, apesar de estar no livro “das normas processuais civis”, não tem relação com os princípios processuais, e não apresenta eficácia prática. Por isso, analisaremos os primeiros 11 artigos, que são os que efetivamente dizem respeito aos princípios do processo.

O artigo primeiro diz que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição.

  • Princípio dispositivo (Art.2,CPC)

    • “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei’.
    • Esse princípio diz que para o processo se iniciar é necessário, sempre, a iniciativa de alguém. Essa iniciativa vem das partes por meio da petição inicial ou da atermação, ou, em casos de ação penal pública incondicionada, vem do Ministério Público.
    • Em regra, para dar início ao processo as partes precisam apresentar uma petição inicial
    • Exceções: Atermação – Casos em que as partes não precisam tem um advogado as acompanhando ou uma petição inicial para dar início a um processo. É o caso, por exemplo , do JESP (Juizado especial) ou da Justiça do Trabalho, em que a parte apresenta seu conflito e é encaminhada para um setor de atermação para que sua história seja reduzida à termo e se de o início da ação.
    • O princípio dispositivo pode ser subdivido em dois subprincípios:
      1. Princípio da demanda: Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (reconhece à parte o poder de abrir o processo)
      2. Princípio da congruência ou da adstrição: O juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, ou seja, é vedado à ele conhecer de questões não suscitadas pelos litigantes
  • Inafastabilidade da jurisdição (Art.5,XXXV, CF e Art.3, CPC)

    • “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão à direito”
    • Esse princípio abrange o acesso à justiça, que deve ser proporcionado não só para a entrada dos litigantes no Poder Judiciário, mas em todo o decorrer do processo. Por exemplo, a defensoria pública é um mecanismo de acesso a justiça mesmo depois do início do processo e faz com que aqueles que não têm condições de pagar um advogado tenham um acompanhamento jurídico gratuito durante o decorrer de todo o processo.
    • Acesso à justiça
      • Direito à uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico
      • O conteúdo de tal acesso é implementado pelo processo justo (“todo o conjunto de princípios e direitos básicos de que deve desfrutar aquele que se dirige ao Poder Judiciário em busca da tutela dos seus direitos”)
    • Os meios alternativos de solução de conflitos, como, por exemplo, a arbitragem, não conflitam com a garantia de acesso à justiça.
      • STF: “A garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF,art.5º,XXXV) não resta ofendida quando o afastamento decorre de vontade negocial livremente manifestada em contrato sobre bens e direitos disponíveis”
    • O legislador, ao mesmo tempo que assegura o acesso irrestrito à justiça, preconiza, também, as virtudes da solução consensual de conflitos (v.g, mediação, conciliação) que deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do MP (NCPC,art.3º,§3) . Isso é um mecanismo para tentar combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea
  • Razoável duração do processo (Art. 5, LXXVIII, CF e Art.4,CPC)

    • “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
    • O processo é dividido em duas fases:
      • Cognição : Fase de conhecimento do conflito entre as partes. Ela é fundamental para o acertamento do Direito, ou seja, decidir quem tem razão.
      • Satisfação: Fase de satisfação do direito que foi objeto de acertamento. É o cumprimento da sentença
      • O acertamento pode ser feito entre as partes, por exemplo, por meio de contrato, cheque, nota promissória etc. Isso porque, se uma parte já fez um contrato ou emitiu um cheque para outra, já se decidiu quem tem razão naquele conflito. Quando isso ocorre, não é necessário passar pela fase da cognição, já se vai direto para a fase da satisfação (processo de execução).
      • A função jurisdicional compreende tanto a certificação do direito da parte (cognição) como sua efetiva realização (satisfação). O tempo razoável seria uma “duração que seja contida no espaço de tempo necessário para assegurar os meios legais de defesa, evitando dilações indevidas”
  • Boa fé ( Art.5º, CPC)

    • “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
    • Comportamento dentro de padrões de expectativas de confiança
    • “Exigir do agente que pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura”
    • Litigância de má fé = multa
  • Cooperação (Art.6º,CPC)

    • “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
    • “Esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional”
    • Não é a cooperação de uma parte com a outra, o que seria difícil de ocorrer já que elas estão em conflito, mas sim a cooperação de todos com o processo, com o alcance de uma solução
  • Isonomia (Art.7º,CPC)

    • “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”
    • Não trata especificamente sobre o contraditório material e o princípio da não surpresa, mas já traz essa preocupação com o contraditório material
    • Paridade de tratamento
    • Primeiramente, “as condições econômicas e técnicas devem ser niveladas por meio de assistência judicial (colocar ambas as partes em situação paritária de armas e meios processuais de defesa). Em seguida, deve-se prezar pelo tratamento paritário no exercício dos poderes e faculdades pertinentes ao processo em curso”.
    • Equidade” : Igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais
    • O princípio da isonomia traz um ideia de paridade de tratamento com respeito à equidade, ou seja, o juiz deve observar as possíveis desigualdades dentro do processo e agir para harmonizá-las
    • A ideia de juiz equidistante não significa dizer que ele não deva observar a equidade e agir de forma a preservá-la
  • Função social do processo (Art.8º,CPC)

    • “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”
    • “Toda norma jurídica tem seu propósito/finalidade em produzir na realidade social determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos etc”. Então, para um processo atingir aos fins sociais é necessário “analisar o sentido que seja compatível com o sistema normativo em que a lei se insere, além do fim visado pelo legislador cominado com a observação do modo pelo qual a norma abstrata incidirá sobre o quadro fático em que eclodiu o litígio”.
    • Por muito tempo o processo era visto a partir de uma perspectiva exclusivamente individual, e não analisava-se os impactos sociais causados por ele
    • Chegou um momento em que as pessoas perceberam que as consequências de um processo não eram apenas individuais. Existiam decisões judiciais que impactavam todo o coletivo, com isso, deveriam ser pensadas sob tal perspectiva: a social
    • Por exemplo, existem conflitos que desencadeiam um “efeito cascata”, ou seja, inúmeras ações repetitivas que sobrecarregam o judiciário, impactando, assim, todos aqueles que porventura precisarem de sua tutela.
    • Além disso, conflitos de consumo, como o caso do casal que entrou com uma ação contra a Johnson´s, alegando uma gravidez conflituosa por culpa de falha em um de seus preservativos. Nesse caso, a empresa teve que indenizar o casal em valores muito altos, e esse prejuízo foi redirecionado para o preço de seus produtos, afetando todos os possíveis consumidores da empresa.
    • Portanto, chegou-se a conclusão de que os impactos do processo transcendem a apenas as partes e , por isso, devem ser pensados sob seis aspectos trazidos pelo artigo 8º com o intuito de garantir sua função social . São eles :
      • Dignidade da pessoa humana
        • O direito processual, por ser uma ciência social aplicada, deve ser pensado a partir da pessoa sendo capaz de tutelar seus direitos e, além disso, garantir não só sua sobrevivência, mas também a possibilidade de seu desenvolvimento 
      • Proporcionalidade e Razoabilidade
        • O processo deve ser proporcional à suas consequências, ao tipo de conflito etc
        • E razoável, levando em consideração o valor da ação e as partes que compõem o conflito
      • Legalidade
        • O direito processual é positivado, o que significa dizer que os atos praticados, a forma e os efeitos do processo terão que possuir respaldo legal
      • Publicidade
        • Além do artigo 8º, ela vem prevista no artigo 11 do CPC
        • Em regra, os processos são públicos. Mas, existem algumas situações em que essa publicidade é reduzida. Elas estão expressamente previstas no artigo 189 do CPC
      • Eficiência
        • Se contrapõe, de certa forma, ao princípio da celeridade
        • Não adianta prezar apenas pela rapidez do processo, é necessário a preocupação com sua eficiência
        • O processo deve caminhar o mais rápido possível para que tenha uma solução adequada
        • No CPC de 2015, a ideia de celeridade da espaço para a aplicação conjunta do princípio da eficiência
  • Instrumentalidade

    • O princípio da instrumentalidade não está previsto no código entre as normas fundamentais, muito embora ele também seja um princípio fundamental do processo. Até porque, está alencado  em vários outros dispositivos do código
    • Não é sinônimo de celeridade (rapidez) , a celeridade é uma forma de se alcançar a instrumentalidade
    • Trata-se da possibilidade de flexibilização das formas/ritos de um processo para torna-lo mais efetivo, eficaz e célere
    • A um tempo atrás, considerava-se o processo como fim em sim mesmo , por isso, seus ritos e formas específicas não poderiam jamais ser flexibilizadas. No entanto, com o desenvolvimento dos princípios processuais percebeu-se que o processo não era e nem poderia ser um fim em si mesmo, mas sim um instrumento de direitos materiais que buscaria, essencialmente, um resultado mais justo, eficiente e rápido
    • Com isso, torna-se possível a flexibilização de técnica, ou seja, das formas processuais, quando necessárias e justificadas para um resultado mais adequado
    • Tarefa difícil é analisar o alcance e o limite dessa flexibilização, que não pode ferir outro princípios tão fundamentais quanto a própria instrumentalidade. Portanto, é necessária uma ponderação racional no momento da aplicação pertinente das normas fundamentais em conjunto e harmonia
    • “A tutela jurisdicional somente será legítima se prestada tempestivamente (em tempo razoável, portanto) e de maneira a proporcionar à parte que faz jus a ela, sempre que possível, aquilo que lhe assegura a ordem jurídica material”
  • Contraditório material

    • O princípio do contraditório consiste em assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre aquilo que está sendo alegado contra elas. Para a efetivação desse direito eram necessários certos ritos processuais
    • Por muito tempo o contraditório era considerado um subproduto do princípio do devido processo legal, ou seja, no momento em que eram atendidos formalmente esses ritos dava-se por atendido também o princípio do contraditório. Então, ele era assegurado apenas formalmente
    • Entretanto, com o passar do tempo e o desenvolvimento do Novo Código de Processo Civil, percebeu-se que o contraditório não mais poderia ser visto como apenas a garantia de audiência bilateral das partes. Mas sim, como um princípio independente e que deveria ser assegurado materialmente, e não apenas formalmente como vinha acontecendo. Isto é, as manifestações das partes deveriam ser efetivamente consideradas na decisão do juiz, proporcionando uma sentença conjunta e coparticipada
    • É, portanto, a “função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional
    • O contraditório como “direito de informação/reação”, cede espaço a um “direito de influência”
    • Contraditório democrático: Fortalece o papel das partes na formação da decisão judicial. O domínio dos fatos pertence também ao juiz  a valoração jurídica do direito também pertence às partes
    • Em resumo: “Para que o acesso à justiça seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não só tenha assegurado o direito de ser ouvido em juízo, mas há de ser lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional será solucionado”
  •  Não surpresa

    • O juiz não irá decidir algo no processo sem oportunizar que a parte se manifeste
    • Art.9º: As decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências
    • Art.10º: Não se permite ao juiz decidir questões mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes
    • O juiz não pode decidir sem antes ouvir as partes
    • Entretanto, existem situações em que o juiz poderá postergar a manifestação das partes, ou seja, hipóteses de relativização do contraditório material e da não surpresa. São elas:
      • Tutela de urgência
        • São aquelas situações em que o tempo de duração de um processo importaria em perda de direito
        • É uma tentativa de antecipar o provimento que só seria possível ao final do processo de forma a efetivar e assegurar o direito
        • Depois que a liminar for efetuada as partes serão ouvidas, então terão seu direito de manifestação apenas postergado
        • Há um bem da vida mais importante à ser assegurado no momento do que o princípio do contraditório e da não surpresa
      • Tutela de evidência
        • Situações nas quais há evidência suficiente da existência do direito, por isso existe a possibilidade de concedê-lo de imediato
        • Tentativa de evitar que por meio do contraditório existam condutas de natureza protelatória
  • Duplo grau de jurisdição

    • Em regra, todas as situações em que a lei permitir recurso, o duplo grau de jurisdição é facultativo
    • Até porque, existem decisões que não cabem recurso, como por exemplo as ações de competência originária dos tribunais. Então, se o duplo grau de jurisdição fosse obrigatório essas situações não seriam possíveis
    • Portanto, esse princípio garante que as partes tenham a escolha de recorrer, mas o recurso não é obrigatório, consequentemente nem o duplo grau de jurisdição
    • No artigo 496 do Novo Código de Processo Civil estão previstas as hipóteses em que o duplo grau de jurisdição seria obrigatório
  • Publicidade

    • Serão públicos todos os julgamento dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões
    • Todos, e não apenas os litigante, têm direito de conhecer e acompanhar tudo o que se passa durante o processo
    • Modo de evitar erros e desvios
    • Mecanismo de controle
  • Art12, NCPC

    • Apesar de não ser um princípio do processo, o artigo 12 preza pela isonomia e repudia o tratamento privilegiado
    • “As sentenças e os acórdãos deverão ser proferidas, preferencialmente, com obediência à ordem cronológica de conclusão
    • Meio de impedir que ocorra escolha aleatória de processos a serem julgados
    • Muito relevante para a duração razoável do processo e para a busca da impessoalidade

 

 

 

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