Direito Constitucional II
O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações : Ação direta de inconstitucionalidade – ADI Ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO Ação declaratória de constitucionalidade – ADC Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF Ação direta de inconstitucionalidade interventiva- ADI interventiva Primeiro se analisa o cabimento das ações específicas, depois das genéricas e, por fim, da ADPF Ação direta de inconstitucionalidade – ADI “A ADI é a ação típica Continue lendo→
Conceito Mecanismo de verificação e adequação dos atos normativos à Constituição Verificação + adequação “O princípio da supremacia formal da Constituição exige que todas as demais normas do ordenamento jurídico estejam de acordo com o texto constitucional. Aquelas normas que não estiverem de acordo serão inválidas, inconstitucionais e deverão, por isso, ser retiradas do ordenamento jurídico. Sempre que o órgão competente realizar esse confronto entre a lei e a CF, estará ele efetivando o denominado Controle de Constitucionalidade” Origens Modelo Americano (EUA) : DIFUSO “O Continue lendo→
“O Poder Judiciário é um dos três poderes expressamente reconhecidos pela Constituição da República (Art.2º). Além de instituí-lo como Poder independente, a Carta Política protege como cláusula pétrea essa independência, em seu art.60,§4,III” Funções Típica : Jurisdição Aplicação do Direito aos casos, mediante provocação Lide + Voluntária (circunstâncias nas quais a passagem pelo PJ é necessária, mas não há lide, conflito) Aplica as leis (sentido amplo) Atípicas: Administrar e Normatizar Administrar “O Poder Judiciário desempenha função atípica administrativa quando administra seus bens, serviços e pessoal“ Continue lendo→
Resolução “As resoluções são atos utilizados pelas Casas Legislativas, separadamente, ou pelo Congresso Nacional, para dispor sobre assuntos políticos e administrativos de sua competência, que não estejam sujeitos à reserva de lei” Matérias privativas do poder legislativo Art.51- privativo da Câmara Art.52- privativo do Senado Existem, excepcionalmente, resoluções do Congresso Nacional Ex: Regimento interno do C.N ; Delegação (Art.68) Câmara dos deputados (Art.51,CF) Elaborar o regimento interno (III) Organização interna (IV) 2 membros do conselho da república (V) Juízo de admissibilidade (autorização do início de Continue lendo→
“São atos normativos primários, provisórios e sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação de poderes, editados pelo Presidente da República e situados no nosso processo de elaboração normativa ao lado da lei” Art.62,CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional A medida provisória, desde sua criação, já tem força de lei Não precisa do legislativo para nascer ou para produzir efeitos Força de Lei Continue lendo→
O processo legislativo sumário é um tipo de processo legislativo especial, tem prazo para ser iniciado e concluído e só vale para as leis complementares e ordinárias “O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado Art.64, §§ 1º a 4º da CF Pressupostos: Projeto tem que ser de iniciativa do Presidente da República (“não é necessário que a matéria seja de sua iniciativa privativa, Continue lendo→
As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, que solicitará a competente delegação ao Congresso Nacional (Art.68,CF) Em regra, as leis delegadas podem ser criadas nas matérias de competência das leis ordinárias, mas com algumas ressalvas (Art.68,§1) “O processo de elaboração da lei delegada é desencadeado por meio da solicitação de autorização pelo Presidente da República ao Congresso Nacional para a edição de lei sobre determinada matéria” O C.N examinará a solicitação, podendo aprová-la ou não. Sendo aprovada a delegação terá forma de resolução, Continue lendo→
Espécie intermediária A lei complementar foi criada como uma espécie normativa intermediária entre as emendas constitucionais e as leis ordinárias. Isso porque, o quórum de aprovação das emendas é de 3/5 dos membros do Congresso Nacional, já o das leis ordinárias é de maioria simples, isto é, o primeiro número inteiro acima da metade dos presentes. Então, o quórum das leis complementares é intermediário, sendo de maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Casa), ou seja, nem tão alto quanto o Continue lendo→
“O processo legislativo ordinário é aquele destinado à elaboração de uma lei ordinária” e serve de base para a compreensão dos demais. Ele desdobra-se em três fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar Fase Introdutória (Art.61,CF) A fase introdutória da início ao processo de formação do ato legal, por meio da denominada iniciativa de lei Iniciativa legislativa é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo Art. 61,CF: A iniciativa das leis complementares Continue lendo→
A expressão “processo legislativo” compreende o conjunto de atos (iniciativa,emenda,votação,sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição Sequência pré ordenada de atos que visa uma finalidade: a criação de um ato normativo primário Quando se inicia um processo legislativo não se sabe se ele vai chegar no final O processo legislativo não compreende somente a crianção de leis, mas sim de 7 atos normativos, que estão listados no artigo 59 da Continue lendo→