Unidade III- Poder Judiciário

“O Poder Judiciário é um dos três poderes expressamente reconhecidos pela Constituição da República (Art.2º). Além de instituí-lo como Poder independente, a Carta Política protege como cláusula pétrea essa independência, em seu art.60,§4,III”

Funções

  • Típica : Jurisdição
    • Aplicação do Direito aos casos, mediante provocação
    • Lide + Voluntária (circunstâncias nas quais a passagem pelo PJ é necessária, mas não há lide, conflito)
    • Aplica as leis (sentido amplo)
  • Atípicas: Administrar e Normatizar
    • Administrar
      • “O Poder Judiciário desempenha função atípica administrativa quando administra seus bens, serviços e pessoal
      • Ex: Nomeação e exoneração de seus servidores, organização da secretaria, realização de uma licitação pública etc
    • Normatizar
      • “O Poder Judiciário desempenha função atípica legislativa quando produz normas gerais, aplicáveis no seu âmbito, de observância obrigatória por parte dos administrados”
      • Ex: elaboração dos regimentos dos tribunais

Garantias dos Membros (Art.95,CF)

“A Constituição Federal assegura aos membros do Poder Judiciário as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios”

Vitaliciedade

  • Os membros do PJ não poderão ser retirados de seus cargos, contra sua vontade, até completarem 75 anos
    • Aposentadoria compulsória: 75 anos
  • Maneiras de e tornar membro do PJ:
    • Concurso Público
    • Nomeação direta nos tribunais ( quinto constitucional)
  • No primeiro grau
    • “A vitaliciedade só será adquirida após o cumprimento do estágio probatório de dois anos de exercício. No período do estágio probatório, no qual não há que se falar em vitaliciedade, a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal em que o juiz estiver vinculado. Uma vez cumprido o estágio probatório, o magistrado só perderá seu cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado

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  • Nomeação direta nos tribunais
    • “Os membros do STF, dos Tribunais superiores e os advogados e membros do MP que ingressam nos tribunais pela regra do quinto constitucional (Art.94, CF) adquirem vitaliciedade imediatamente, no momento em que tomam posse”

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Inamovibilidade

“A inamovibilidade assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria (e não de ofício, por iniciativa de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão adotada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”

  • Local: Comarca, zona eleitoral, seção eleitoral, vara…
    • Não pode ser retirado do seu local
  • Função
    • Não pode ser retirado de sua função
  • Processos
    • Depois de começar a julgar um processo, o juiz não pode ser afastado
  • Exceção:
    • Interesse Público
      • Art.93,VIII: “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”
      • Maioria absoluta do CNJ:
        • Disponibilidade: impedir que o sujeito exerça suas funções temporariamente
        • Remoção: troca de vara ou de comarca
        • Aposentadoria: como é aposentado antes do momento adequado, o magistrado perde uma série de benefícios

Irredutibilidade de subsídios

“Tem por escopo evitar que a atuação do magistrado seja objeto de pressões, advindas da redução de sua espécie remuneratória, garantindo-se, com isso, a dignidade e a independência necessárias ao pleno exercício de suas funções”

  • Salário: Não pode reduzir
    • Exceção: acordo entre sindicatos
  • Vencimento (servidores públicos) : Não pode reduzir
    • Exceção: calamidade das contas públicas
  • Subsídio
    • Legislativo e Executivo: possuem exceção
    • Judiciário: Não tem exceção; o subsídio é irredutível
  • Nominal X Real
    • “A garantia constitucional da irredutibilidade de subsídio alcança somente a chamada irredutibilidade jurídica, isto é, a irredutibilidade nominal do subsídio (e não a sua irredutibilidade real). Significa dizer que a irredutibilidade não assegura o direito à atualização monetária do valor do subsídio em face da perda do poder aquisitivo da moeda (inflação), mas tão somente que o seu valor nominal não será reduzido”
    • A Associação Nacional dos magistrados foi até o STF para pedir um aumento de salário anual, pois caso não aumentasse, o subsídio nominal perderia valor devido à inflação e, dessa forma, ofenderia a garantia de irredutibilidade de subsídios. O STF decidiu que esse aumento não seria obrigatório, pois os juízes são trabalhadores brasileiros como todos ou outros e sofrem as consequências econômicas sobre seus subsídios. Portanto, essa garantia recai apenas sobre o valor nominal dos subsídios, que não pode ser reduzido

Vedações à magistratura (Art.95,§ único)

“No intuito de assegurar maior imparcialidade ao exercício de suas funções, a Constituição estabelece certas vedações aos magistrados, que dizem respeito a atividades e condutas consideradas incompatíveis com a missão de membro do Poder Judiciário”

  • Podem ser de natureza constitucional ou infraconstitucional

Aos juízes é vedado:

1)Exercer outro cargo ou função

  • Salvo uma de magistério
    • Professores
    • Só pode ser professor em uma função, pública ou particular

2)Receber custas ou participação em processo

  • Suborno/Propina

3)Atividade político-partidária

  • Juiz deve ser imparcial

4)Receber auxílios e contribuições

  • De pessoas físicas ou entidades públicas (ex: prefeitura) ou privadas (ex: JBS)

5)”Quarentena”

  • “Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos s três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
  • Objetivo: reforçar a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, evitando o tráfico de influência ou exploração de prestígio pelo ex-magistrado perante o juízo ou tribunal do qual se afastou

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