Concurso de Crimes

“Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes- concursus delictorum

Concurso Material (Art.69,CP)

“Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes

  • Com mais de uma conduta a pessoa pratica dois ou mais crimes
    • Crimes praticados idênticos: concurso material homogêneo
      • Ex: dois homicídios
    • Crimes praticados diferentes: concurso material heterogêneo
      • Ex: estupro e homicídio
  • Características:
    • + ação
    • 2 ou mais crimes
    • homogêneo ou heterogêneo
    • Cúmulo material
  • Cúmulo material
    • Soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso
  • §1: Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art.44 deste Código
    • Pena privativa de liberdade sem sursi
    • Se em relação a um dos crimes não cabe sursi, em relação aos demais não cabe substituição por penas restritivas de direitos
  • §2: Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais
    • Se as penas restritivas puderem ser cumpridas concomitantemente o sujeito irá cumpri-las ao mesmo tempo
    • Se incompatíveis irá cumpri-las sucessivamente

Unificação das penas (Art.75,CP)

  • 1) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos
  • 2)Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo
    • 30+30+30=90
    • Unificação: 30 anos
    • Cálculo dos benefícios é feito sobre a pena total, no exemplo 90 anos
  • 3) Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido
    • Ex: A foi condenado à 30 anos de reclusão no regime fechado, já havia cumprido 29 anos quando foi condenado a mais 30 anos por um novo crime que cometeu após o início do cumprimento de sua pena. Nesse caso, o tempo cumprido será desprezado, e somar-se-á o restante da pena com a nova pena, então 1 (restante da pena) + 30 (nova pena) = 31 anos. Como a pena ficou maior do que 30 anos, far-se-á uma nova unificação , de 31 para 30 anos.
    • Reunificação
  • 4)Só reunifica se o sujeito praticou o crime depois/durante o início do cumprimento de pena
    • Reunificação atrasada
    • Ex: Pedro cometeu o crime A no ano de 2000, o crime B no ano de 2001 e o crime C no ano de 2003. Em 2004, foi condenado a 30 anos pelo crime A e mais 30 anos pelo crime B. Daria 60 anos, unificando para 30. Ocorre que, em 2008, foi condenado pelo crime C por mais 30 anos, quando Pedro sairá da prisão?
      • Nesse caso, como o crime C foi praticado antes do início do cumprimento da pena, não ocorrerá a reunificação nos termos do §2 do art.75. A pena de 30 anos pelo crime C, será computada no ano de 2004, que foi quando ocorreu a condenação pelos outros dois crimes, então ele teria uma pena de 90 anos ( e não de 60) que unificaria para 30 da mesma forma. Então, Pedro sairia da prisão no ano de 2034

Concurso Formal (Art.70,CP)

“Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes“.

  • Com uma só conduta o agente pratica 2 ou mais crimes
    • Crimes praticados idênticos: concurso formal homogêneo
    • Crimes praticados diferentes: concurso formal heterogêneo
  • Características:
    • 1 só ação (ou omissão)
    • 2 ou + crimes
    • homogêneo ou heterogêneo
    • Exasperação
  • Exasperação
    • Aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2

Concurso formal próprio

  • Dolo único ; designo único
  • “A unidade de comportamento corresponde à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer praticar apenas um crime, obter um único resultado danoso”
  • Exasperação de 1/6 até 1/2

Concurso Formal impróprio

  • Dolos autônomos, designos autônomos
  • O agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles
    • Unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade
  • Em vez de exasperar a pena mais grave, soma as penas (cúmulo material)

O que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade de elemento subjetivo que impulsiona a ação

Soma mais benéfica

  • A exasperação foi criada para beneficiar o réu que teve dolo único e acabou por praticar mais de um crime. Então, não faria sentido utilizar a exasperação em situações em que a soma das penas fosse mais benéfica
  • Portanto, se a soma das penas for mais benéfica do que a própria exasperação, prevalecerá a soma
  • Art.70, § único: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art.69 deste Código ” (cúmulo material; soma das penas)

Hipóteses de concurso formal com penas exasperadas

  • As hipóteses em que ocorre o concurso formal com penas exasperadas, ou seja, aquelas situações em que o agente mediante dolo único e conduta única, pratica dois ou mais crimes, são as hipóteses de erro
    • Concurso formal próprio
  • O erro de tipo pode ser essencial (exclui dolo e culpa) ou acidental (exclui dolo). O erro de tipo essencial invencível exclui o próprio crime. O erro de tipo acidental pode ser quanto ao objeto, quanto à pessoa (Art.20, §3), na execução (“aberratio ictus”) ou na obtenção de um resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”). As duas últimas situações podem configurar hipóteses de concurso formal com penas exasperadas

“Aberratio ictus” ou erro na execução

  • Art.73,CP
  • Erro no uso dos meios da execução, proveniente de acidente ou de inabilidade na execução
    • “Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa”
    • Ex: “Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o. Nessa hipótese, responde como se tivesse praticado o crime contra Mévio
  • Erro de golpe, erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo etc
  • Entre pessoas
  • Resultado único
    • Art,20,§3
    • Quando o agente, errando o alvo, atinge somente a pessoa não visada
    • O agente responde pelo crime como se tivesse atingido a pessoa que queria atingir (vítima virtual)
  • Resultado duplo
    • Concurso formal próprio = Exasperação
    • Quando, além da pessoa visada, o agente atinge também uma terceira
    • Momento mais comum de aplicação do concurso formal
  • Qualidades da vítima
    • “Nas hipóteses de erro na execução, consideram-se as qualidades ou condições da pessoa visada– a vítima virtual- e não as da pessoa atingida- a vítima efetiva.
    • Ex: Agente pretendendo matar o próprio pai, atira e vem a matar um forasteiro, sobre o fato incidirá a agravante genérica da relação de parentesco

“Aberratio Criminis” ou resultado diferente do pretendido

  • O agente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem jurídico diverso do pretendido, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus
  • Ocorre entre duas coisas ou entre coisa e pessoa
  • Art.74,CP: “Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste Código”
    • A punibilidade do resultado não pretendido fica na dependência de previsão da modalidade culposa daquela conduta
  • Resultado único
    • Responde pelo resultado não pretendido na modalidade culposa, desde que o crime possua essa modalidade prevista
    • Se não existir previsão da modalidade culposa o agente não responderá pelo resultado não pretendido na esfera penal
    • Ex: Agente arremessa uma pedra para quebrar a vitrine e acaba ferindo também a balconista, responderá pelo crime de dano e pela lesão corporal culposa
  • Resultado duplo
    • Concurso formal próprio = Exasperação

Crime Continuado

“Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro”

  • São diversas ações, cada uma em si criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único
  • Características:
    • Mais de uma ação (ou omissão)
    • 2 ou + crimes
    • Crimes idênticos
      • Um pode ser qualificado, o outro simples etc. Mas, tem que ser o mesmo crime
    • Praticados ao mesmo tempo
      • Jurisprudência: entre um crime e outro não pode haver um tempo superior a 30 dias
      • 30 dias entre o último crime e o próximo
    • Mesmo lugar
      • Mesma comarca ou comarcas contíguas/interligadas
    • Mesma maneira de execução
    • = Exasperação de 1/6 até 2/3 da pena mais grave
  • É uma modalidade de concurso material que beneficia o réu
  • Crime continuado para crimes violentos
    • Além dos requisitos do caput devem estar simultaneamente presentes:
    • Com violência ou grave ameaça à pessoa
    • Vítimas diferentes
    • Art.59 favorável
    • = Exasperação da pena mais grave até o triplo
      • desde que a soma não seja mais benéfica
      • Toda vez que houver a exasperação de uma pena, é necessário analisar a soma, pois se for mais benéfica, prevalecerá sobre a exasperação

  • A multa não é exasperada , é aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.