P.R.D: Perda de bens e valores

  • Art.45,§3: “A perda de bens e valores pertencentes aos condenado dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como tetoo que for maior– o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime”
  • Foi instituída pela lei 9.714/98
  • Destinada ao fundo penitenciário nacional
  • Limites: o quantum a confiscar tem como teto o maior valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com a prática do crime
  • Assim como a prestação pecuniária, não pode ter conversão para pena de prisão (lei 9.268/96)
  • É a única pena que passa da pessoa do condenado
  • Críticas:
    • “Trata-se, na verdade, da odiosa pena de confisco, que, de há muito, foi proscrita do Direito Penal moderno”
    • As possibilidades em que o confisco é permitido são as de instrumentos de crime ( apenas os ilícitos) e produtos de crime , fora isso ele não deveria mais existir pois a União não pode tirar/confiscar/ a propriedade privada do sujeito

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