RESUMO ( passado no quadro)
- Antiguidade
- Idade média
-Corporações de ofício
-Código napoleônico
-Código Alemão
- Brasil
-Colônia
-Código comercial/1850
-Leis esparsas
-Código civil/2002
Explicação
- Antiguidade
Na Antiguidade, a referência de comércio presente era a economia de troca (escambo) que se intensificou com o surgimento de rotas e de medidas de referência.
Havia o comércio e um conjunto de regras básicas que ainda não era considerado direito comercial.
- Império Romano
O Império Romano está muito ligado ao surgimento do direito civil.
1.Não tinha como objetivo fomentar o comércio, Roma tolerava a atividade comercial sem se preocupar em regulamentá-la.
2. Objetivo: Expansão territorial
- Idade Média
Na Idade Média, a atividade comercial era intensa.
O direito da época se fundava em dois pilares: O Direito Romano e o Direito Canônico.
Ainda não havia Direito Comercial.
O cenário começa a mudar com o surgimento das corporações de ofício:
- Comerciantes se reuniam para se organizarem melhor
- Era uma ideia de auxílio mútuo
- Começaram a reunir as regras que eles próprios criaram para o comércio
O direito comercial surgiu de forma costumeira, prática e corporativista
- Os comerciantes resolviam seus conflitos sem procurarem ajuda do Estado
- Juízo Consular
Era uma espécie de tribunal paralelo voltado para a ótica comercial
Fase subjetivista
Somente os comerciantes que fizessem parte das corporações podiam submeter suas questões ao juízo consular ( foco no sujeito).
O Direito usado nesses “tribunais” era especial, criado pelos comerciantes e para os comerciantes.
- “Era um Direito corporativo, profissional, especial, consuetudinário e autônomo em relação ao Direito territorial e civil da época”.
Com o tempo e sucesso do sistema, questões de indivíduos não matriculados em corporações e, até mesmo, questões sem cunho comercial também eram resolvidas pelo tribunal paralelo.
- “Mas tal foi o sucesso do Juízo consular, que julgava segundo os usos e costumes e sob a inspiração da equidade, sem falar no poder político e social das corporações, que, aos poucos, foi abarcando as demandas existentes entre comerciantes e não comerciantes. O povo preferia a justiça das corporações” .
Fase Objetivista
Nessa fase, considerava-se não mais o sujeito da ação, mas sim o objeto ( se era comercial ou não).
- “Já não se levava em consideração o sujeito, mas o objeto, a atividade, o ato de comércio“.
Essa corrente ganhou muita força com o código de Napoleão ( Código Civil Francês), que deu origem à teoria francesa dos atos de comércio, criada a partir da necessidade de se definir o que seria um ato de comércio.
Parâmetros de definição
- Sistema descritivo
Legislador descreve/define o que é o ato de comércio.
Ponto negativo: Existiam situações que deveriam ser consideradas como atos de comércio mas não se encaixavam exatamente na descrição.
- Sistema enumerativo
Legislador lista/enumera os atos de comércio.
Ponto negativo: Surge o questionamento se a lista seria taxativa ou exemplificativa, além de que era difícil identificar o critério escolhido por esse sistema para incluir ou não um ato na lista.
Fase subjetiva moderna
Ideia de conciliar o subjetivismo e o objetivismo, ou seja levar em consideração tanto o sujeito quanto o objeto.
- Tanto o comerciante (sujeito) como o ato de comércio (objeto) passaram a ter importância para o Direito Comercial quando se refriam à exploração de uma empresa. Por outras palavras, isoladamente, eles nada valiam. O que importava era a empresa mercantil comercial, aqui entendida como um organismo econômico que criava ou oferecia bens e/ou serviços.
Essa fase ganhou força com o Código Alemão e é uma releitura da fase eclética, que tempos antes defendia basicamente a mesma ideia.
BRASIL
No Brasil, não havia comércio antes da chegada dos portugueses.
- Brasil colônia
Inicialmente, havia muito pouco comércio, apenas o básico relacionado com questões de subsistência.
Portugal não estimulava o comércio no Brasil, uma vez que tinham como objetivo principal a exploração do país.
Com a chegada da família real portuguesa, o comércio se intensificou, pois com a coroa vieram suas necessidades e luxos que demandavam um comércio mais desenvolvido.
Nessa época, a lei utilizada no Brasil era a portuguesa.
- Código comercial/1850
Com a independência, o Brasil precisava criar suas próprias leis. Tendo como norte a teoria francesa dos atos de comércio, em 1850, foi criado o código comercial brasileiro, que vigorou até 2002.
Nesse código, foi adotado o sistema enumerativo de definição. Por um tempo, havia a discussão de taxatividade ou exemplificação da lista de atos, até que se convencionou que a lista era exemplificativa.
Ao contrário do código francês, o código de comércio brasileiro não enumera especificamente os atos de comércio. Por isso foi editado o Regulamento 737 que em seu art. 19 enumera tais atos.
Após 1850, uma série de leis foram criadas para o direito comercial.
- “Com o advento do Código Civil de 2002, mudou-se o foco do Direito Comercial brasileiro: o que interessa, agora, é a empresa (atividade econômica organizada), exercida profissionalemnte, por um empresário ou por uma sociedade empresária (para o produção ou a circulação de bens ou serviços) e não mais a prática de atos de comércio”.
- Então, o Direito comercial se afastou da “teoria dos atos de comércio” e abraçou a “teoria da empresa”
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