Classificação dos contratos

“De acordo com a espécie de contrato sob exame na prática jurídica, há distintas consequências com variadas formas de interpretação e enfoque da posição das partes e do objeto contratado (…) Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e,consequentemente, seus efeitos”

Bilateral e Unilateral

Bilateral

“Contratos bilaterais, ou com prestações recíprocas, são os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Assim é a compra e venda. O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o comprador deve receber a coisa e pagar o preço. Cada contratante tem o direito de exigir o cumprimento do pactuado da outra parte. Sua característica é o sinalagma, ou seja, a dependência recíproca de obrigações

  • Cria obrigações para as duas partes contratuais
  • Situação jurídica obrigacional para ambas as partes, ou seja, as partes contratuais são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra
  • Exemplos: compra e venda, cessão onerosa de direitos, troca ou permuta, alocação de coisas, empreitada, doação com encargo, mandato oneroso, dentre outros

Unilateral

“São unilaterais os contratos que, quando de sua formação, só geram obrigações para uma das partes. Assim é a doação, O donatário não tem obrigações”

  • Cria obrigação para uma única parte
  • Obrigação única
  • Obs: Todo contrato é bilateral em sua formação, na medida que precisa de um acordo de vontades para existir. Entretanto, no plano da eficácia, é possível que ele seja bilateral, gerando efeitos obrigacionais para as duas partes contratuais, ou unilateral, gerando efeitos apenas para uma parte
  • Exemplos: doação, mandato gratuito, fiança, depósito, comodato, mútuo

Bilateral imperfeito

  • Bilateral perfeito: vínculo sinalagmático (correspectividade das obrigações)
    • O contrato bilateral perfeito cria obrigações correspondentes, isto é, uma obrigação depende da outra, elas estão intrinsecamente ligadas
    • Ex: Compra e venda
      • A obrigação de dar a coisa está diretamente ligada com a obrigação de pagar pelo coisa. Elas são correspondentes, dependentes
  • Bilateral imperfeito
    • Não possui vínculo sinalagmático
    • “Contratos originalmente unilaterais, nos quais, posteriormente à celebração, durante sua vigência, surgem obrigações para a parte não onerada, em razão de acontecimentos acidentais. É o caso do depósito em que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito advierem(Art.643)”
    • Tem aparência de bilateral, mas são equiparados ao unilateral para efeitos jurídicos
    • Possui obrigações diferentes, mas elas não estão intrinsecamente ligadas, não são correlatas
    • Ex: Art.627; Art. 681 do Código Civil

Importância

“É importante sabermos se estamos diante de um contrato bilateral ou unilateral porque, a priori, há um diferente enfoque de responsabilidade pelos riscos”

  • Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
    • “A lei trata com maior rigor aquele que não possui a carga, o peso contratual no contrato unilateral. O doador, por exemplo, só pode ser responsabilizado pelo perecimento da coisa doada se agir com dolo, não por simples culpa. O donatário responderá por simples culpa, Nos contratos bilaterais, ambos respondem por simples culpa”
    • Obs: A culpa civil engloba a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o dolo
  • Há também diferentes formas de extinção
    • Contratos bilaterais :resolução
      • Cabe exceção do contrato não cumprido
      • “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”
      • Permite a lei que o contratante sustem sua parte no cumprimento até que o outro contratante perfaça a sua
    • Contratos unilaterais
      • A exceção do contrato não cumprido não é admitida nos contratos unilaterais, porque todo o peso do contrato onera só uma das partes. Esta nada tem  a exigir da outra”

Oneroso e Gratuito

Oneroso

“Ambos os contratantes têm direitos e deveres, vantagens e obrigações, a carga ou responsabilidade contratual está repartida entre eles, embora nem sempre em igual nível. As partes concedem-se reciprocamente direitos e reciprocamente contraem obrigações”

  • Gera vantagem patrimonial para ambas as partes
  • Ex: permuta, compra e venda, locação, empreitada etc

Gratuito

“Toda carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do negócio. Daí a denominação também consagrada de contratos benéficos”

  • Gera vantagem patrimonial apenas para uma das partes
  • Ex: doação sem encargo, comodato, mútuo sem pagamento de juros, depósito, mandato gratuito

“Existem muita aproximação dessa classificação com aquela dos contratos unilaterais e bilaterais, tanto que muitos se identificam. De fato, todo contrato bilateral é oneroso, porque as responsabilidades do negócio distribuem-se pelos contraentes. No entanto, existem contratos unilaterais que são onerosos, como acontece com o mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro), por exemplo, em que se convenciona o pagamento de juros”

  • Nem todo contrato unilateral é gratuito
    • Ex: Art.591,CC :Mútuo feneratício
      • “Essa modalidade de mútuo é onerosa sem deixar de ser unilateral, porque implica cessão de uma coisa fungível ao mutuário, impondo-se uma compensação por tal empréstimo, que é o pagamento de juros. Como vemos, nessa hipótese, não existe intuito benéfico”

Importância

Cada categoria terá regras próprias. “A começar pela interpretação, os contratos benéficos, por disposição do Código, sofrem interpretação restritiva. Na dúvida, não se amplia o alcance de um contrato benéfico”

  • Diferentes formas de invalidade por fraude contra credores
    • Art.158:  Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
  • Responsabilidade contratual
    • Como já abordado na classificação anterior
    • Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
      • Onerosos: culpa
      • Gratuitos: só se houver dolo

Cumutativo e Aleatório

Essa classificação é um subdivisão dos contratos onerosos

Cumutativo

“É cumutativo o contrato no qual os contraentes conhecem, ex radice, suas respectivas prestações”

  • Vantagens patrimoniais são certas e predeterminadas

Aleatório

“É aleatório o contrato em que ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração da avença. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação”

  • Contratos com risco, insegurança quanto ao vantagens patrimoniais
  • É possível modular um contrato, que é por natureza cumutativo, transformando-o em aleatório
    • Ex: Compra e venda, que é um contrato naturalmente cumutativo, pode ser transformado em aleatório por vontade das partes. Por exemplo, uma aquisição de uma futura colheita
  • Funda-se na álea, sorte, ao menos para uma das partes
  • Ex: seguro, jogo e aposta, loterias, rifas

Espécies de contratos aleatórios

  • Coisa futura
    • Risco quanto a existência – Art.458,CC : Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
      • Pagamento é válido e exigível, mesmo na inexistência do objeto
      • Comprador tem que pagar ,mesmo sem a entrega do objeto, desde que não tenha havido dolo ou culpa de sua parte
      • Ex: compra da rede do pescador . “Pode ocorrer do arremesso da rede nada captar. Mesmo que peixe algum venha na rede, vale e tem  eficácia o contrato, sendo devido o preço, pois foi, na realidade, uma esperança que se adquiriu”
    • Risco quando a quantidade– Art.459,CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
      • Quantidade aleatória a depender da realidade fática
      • A quantidade pode ser inferior à esperada, mas o pagamento continuará sendo devido
      • Risco parcial: “O risco nesse caso diz respeito apenas à quantidade, que pode ser maior ou menor”
      • Ex: Compra de uma colheita em que não se garante quantidade mínima. Nesse caso de aquisição de coisa esperada, diferentemente do artigo anterior, se nada vier a existir, o alienante é obrigado a restituir o preço
  • Coisa existente
    • Risco futuro – Art.460,CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
    • Ex: Contratos de seguro
    • Anulação
      • Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Personalíssimo e Impessoal

Personalíssimo

“Contrato é intuitu personae. Geralmente, nesses contratos, há obrigação de fazer. Aqui, levamos em conta o fato subjetivo da confiança ou qualidade técnica ou artística da parte”

  • A pessoa é determinante, fundamental para o contrato
  • Se troca a pessoa, há descumprimento do contrato
    • Não cabe transmissibilidade obrigacional, seja intervivos ou causamortis
    • Falecimento do sujeito gera a extinção do contrato
  • Se a pessoa determinada não realizar a obrigação, gera responsabilidade contratual
  • Ex: Art.818,CC – Contrato de fiança

Impessoais

“Quando as partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante. Normalmente, para o credor, a pessoa do devedor é fungível: desde que haja o adimplemento, qualquer pessoa pode fazer o pagamento”

  • Não importa o sujeito, o interesse do contrato está no simples cumprimento da obrigação
  • Com o falecimento, a obrigação transmite para os herdeiros
  • Cabe assunção de dívida e cessão de crédito (transmissibilidade das obrigações)

Principal e Acessório

Principal

“Um contrato será principal quando não depende juridicamente de outro

  • Forma o interesse contratual principal das partes
    • Estabelece as obrigações principais, essenciais que as partes estejam interessadas
  • Nem todo contrato principal terá um acessório
  • Existe independente do acessório

Acessório

É exemplo clássico de contato acessório a fiança. Esta só existe para garantir outro contrato ou outra obrigação. Desaparece, se nada mais houver a garantir”

  • Garante, auxilia o cumprimento do contrato principal
  • Devedor acessório só pode ser cobrado após a cobrança do devedor principal
    • Benefício de ordem (Art.819,CC)
  • Só existe se existir o principal
    • O acessório segue a sorte do principal

Ato único e trato sucessivo

Ato único

“Partes adquirem e cumprem seus direitos no mesmo momento da celebração do contrato. É o que ocorre na compra e venda a vista, quando ao pagamento se contrapõe a tradição da coisa. São contratos de execução de plano ou execução única”

  • Cumprimento do contrato com um único ato
    • Imediato
    • Diferido no tempo
      • “Nesse caso, as partes adiam o cumprimento de suas obrigações para um momento posterior ao contrato. Tal ocorre na compra e venda, quando o pagamento ou a entrega da coisa é fixado para outra data, que não a da realização da avença”
  • Obrigação única
  • A prescrição corre uma só vez

Trato sucessivo

“Relações da partes desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à própria natureza da relação”

  • Estabelece obrigações ao longo do contrato
    • Várias obrigações sucessivas no tempo
  • Um marco prescricional a cada obrigação
    • “O prazo prescritivo começa a fluir da data em que cada prestação é exigível”
  • Consequências de descumprimento de obrigação a cada ato

Preliminar e Definitivo

Definitivo

  • Formado para satisfazer plenamente os interesses contratuais
  • São os contratos em espécie
  • Tem como obrigação a satisfação do interesse contratual

Preliminar

Em algumas situações talvez as partes “necessitem de completar maiores estudos, aguardar melhor situação econômica ou remover algum obstáculo que impeça, naquele momento, a contratação. Nessas premissas, partem os interessados para uma contratação preliminar, prévia, antevendo um futuro contrato. Essas figuras antecedentes a um contrato definitivo tomam diversas conotações: contrato preliminar, promessa de contrato, compromisso, contrato preparatório, pré-contrato etc”

  • Todos os acordos que antecedem a realização de outro contrato
  • Aquele que antecede o definitivo
  • Promessa de contrato futuro
    • Vincula um outro contrato definitivo no futuro
  • Gera a obrigação de realizar o contrato definitivo
    • Sempre uma obrigação de fazer
  • Espécies
    • Bilateral (ex: promessa de compra e venda)
    • Unilateral (ex: promessa de doação)
  • Obrigação de FAZER
    • Não existe contrato preliminar com obrigação de dar, todos geram uma obrigação de fazer, qual seja: fazer o contrato definitivo (obrigação infungível)

Princípios

  • Liberdade das formas
    • Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    • Ex: “Dispensa-se a forma, como ordinariamente se faz, quando o contrato definitivo exige a escritura pública, o contrato preliminar pode ser lavrado em instrumento particular”
  • Equiparação
    • São requisitos do pré-contrato os mesmos dos contratos e negócios jurídicos em geral
    • O contrato preliminar tem que seguir os elementos essenciais do definitivo, deve se equiparar a ele

Eficácia real X Eficácia obrigacional

  • Eficácia obrigacional
    • Princípio da relatividade : gera efeitos entre as partes do contrato
    • Gera a possibilidade de cobrar a obrigação
    • Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
    • Todo contrato preliminar tem eficácia obrigacional, mas não necessariamente terá eficácia real
    • Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
      • Juiz pode dar uma sentença suprindo a declaração de vontade da parte que não cumpriu com sua obrigação de fazer contrato definitivo
      • Súmula 239, STJ
  • Eficácia real
    • Gera direitos reais
    • Direito de sequela (seguir o bem)
    • Inviabiliza que outra pessoa adquira direito real sobre a coisa. No exemplo de um contrato de compra e venda, se um contrato possui eficácia real, não será possível que outra pessoa adquira a propriedade sobre aquele bem
    • Oponibilidade perante terceiros
    • Eficácia real dos contratos preliminares: REGISTRO
      • Para que um contrato preliminar tenha eficácia real, é necessário que ele seja registrado.
      • Art.463, O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
      • Ex: Em um contrato de compra e venda em que a promessa não foi registrada, nada impedirá que o imóvel seja vendido para terceiro, gerando apenas perdas e danos para a parte de visava comprá-lo. Isso porque, só se adquire a propriedade com o registro do imóvel no cartório de registro de imóveis. Então, se o contrato preliminar não foi registrado, ele não impedirá o registro do imóvel no nome de outra pessoa, que não a participante da promessa de compra e venda. Note que, como o contrato preliminar não foi registrado, ele era dotado apenas de eficácia obrigacional, restando a parte prejudicada somente a possibilidade de exigir a realização do contrato definitivo, ou seja, da obrigação de fazer, que pelo fato de não ter mais objeto (pois o imóvel já foi vendido), terá que ser resolvido em perdas e danos. Entretanto, se a promessa de compra e venda tivesse sido levada a registro, ela teria adquirido eficácia real, ou seja, asseguraria a efetivação do direito real pretendido pelo comprador promitente e geraria oponibilidade perante terceiros. No momento que um terceiro tentasse registrar o imóvel em seu nome, isso não seria possível, uma vez que o contrato preliminar estaria registrado junto à matrícula do imóvel.
      • Portanto, o registro não é um requisito de validade do contrato preliminar, que pode perfeitamente existir sem ele, porém apenas assegurará a obrigação de fazer o contrato definitivo. O registro é, então, requisito da eficácia real dos contratos preliminares, tornado-o oponível perante terceiros
      • Apesar do registro do contrato preliminar não gerar a propriedade, impede que outra pessoa a adquira

Arrependimento

  • Todo contrato pode prever direito de arrependimento
  • Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
    • Arras penitenciais
  • Pessoa pode arrepender e desistir de fazer o contrato definitivo no futuro
  • Com esse direito previsto, a desistência não gera quebra de confiança
  • Leis especiais : Não cabe direito de arrependimento
    • Lei 6.766, Art.25 (imóveis loteados)
    • Lei 4.591/64, Art.54
    • Decreto-lei 58137, Art.22
    • Se o contrato preliminar se enquadrar em uma dessas leis especiais, não caberá direito de arrependimento. São, por isso, denominados “compromisso de compra e venda”, por exemplo
    • Então, contratos preliminares de compra e venda de imóveis loteados, que são regulados pela Lei 6.766, são irretratáveis e não podem ter direito de arrependimento

Atípico e Típico

Típico

“Se a avença contratual for daquelas descritas e especificadas na lei, estaremos diante de um contrato típico”

  • Contratos previamente regulamentos especificamente
  • Ex: compra e venda, locação

Atípico

“Se a avença contratual tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, ou sui generis, mais ou menos empregadas na sociedade, mas não descritas ou especificadas na lei, estaremos perante um contrato atípico”

  • Não possuem regulamentação específica
  • Regidos pelas normas gerais
  • Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
  • Ex: contrato eletrônico, leasing, Build suit, Know how
  • Contrato eletrônico
    • Formação: teoria da recepção (se formam com o recebimento da resposta, e não com sua expedição, como dita a regra geral)
    • Características
      • Despersonificação (não há preocupação com quem são as partes)
      • Desterritorialidade
      • Desconfiança
    • Proteção
      • CDC (somente para as relações de consumo)
        • Discussão: Art.49: Direito de arrependimento obrigatório
      • Marco Civil da internet
      • Internacional
        • Art.9,§2, LIDB
        • Art.101,CDC

 

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