Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Subtrair : tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas, assenhorar-se de algo
  • Para si ou para outrem: “A finalidade do agente é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem”
    • O ordenamento jurídico não pune o furto de uso, pois a pessoa subtrai a coisa sem animus definitivo, ou seja, só para usar e depois devolver
  • Coisa alheia móvel: “A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, sendo-lhe equiparada a energia elétrica. A coisa móvel tem de ser alheia. Coisa sem dono ou por esse abandonada não pode ser objeto de furto”
    • “Coisa, para fins penais, é tudo que possa constituir objeto da ação física de subtrair, isto é, coisa corpórea passível de ser deslocada, removida, apreendida ou transportada de um lugar para outro”
  • Bem jurídico protegido: patrimônio
  • Sujeito passivo : proprietário ou possuidor da coisa subtraída
    • Pessoa física ou jurídica
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos o proprietário da coisa subtraída
    • Possibilidade de uma pessoa responder por furto quando subtrair algo que é seu : casos em que ela não seja a única proprietária. Mas, nesses casos, ela não responderia pelo furto do art.155, mas sim pelo crime chamado furto de coisa comum, previsto no art.156
  • Elemento subjetivo: dolo
    • “Animuns furandi”
  • Consumação (alteração recente)
    • Como era: furto se consumava com a posse mansa e pacífica da coisa
      • Esse entendimento vigorou por muito tempo
    • Jurisprudência atual pacífica: o furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa
      • Vale dizer, no momento em que a coisa deixa de estar em posse do proprietário ou possuidor e passa a estar em posse do agente, o furto já se consumou, mesmo que o agente seja pego logo depois sem ter tido, portanto, a posse mansa e pacífica do bem
  • Furto famélico
    • Agente subtrai alimento para satisfazer sua fome ou fome alheia
    • É fato típico, mas não é ilícito, pois configura-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade (Art.24)
  • Furto de uso
    • “Ocorre o denominado furto de uso quando alguém, indevidamente, subtrai coisa alheia infungível para utilizá-la momentaneamente. restituindo-a, na íntegra, à esfera de disponibilidade do sujeito passivo. Conduta que satisfaça essas características não excede os limites do ilícito civil. Constitui, em outros termos, figura atípica perante o atual Código Penal”
    • Atípico, pois não tem o dolo exigido pelo tipo penal (para si ou para outrem)
  • Ação penal pública incondicionada
  • Energia elétrica equiparada à coisa móvel
    • Art.155, 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
      • Ex: energia hidráulica, sinal de wi-fi …
    • “Essa opção do legislador de 1940 fundamentou-se na divergência doutrinal sobre a qualificação de “coisa” atribuída à energia elétrica; nessa linha, negava-se a possibilidade de admitir a tipificação de furto à apropriação de energia”

Furto Noturno

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • “Não entraremos na superada discussão sobre o que deve ser entendido por noite, que deu origem aos critérios físico-astronômico e psicossociológico, uma vez que nosso legislador optou pelo último critério, adotando expressamente a locução repouso noturno, sem qualquer referência a palavra noite”
  • Repouso noturno: período de recolhimento, aquele em que a população deve dormir. Horário em que, segundo os costumes locais, a população se recolhe para dormir
    • “Essa circunstância, de natureza puramente sociológica, deve ser analisada, casuisticamente, considerando os hábitos e costumes da localidade onde o fato ocorreu”
    • Não é necessariamente a hora em que a pessoa efetivamente irá dormir, mas sim o horário em que ele já se recolheu e, consequentemente, afrouxou a vigilância sobre seus bens

Furto privilegiado

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Requisitos
    • Primário
      • Não é reincidente
      • Ou nunca teve uma sentença penal condenatória transitada em julgado ou já se passaram mais de 5 anos do término do cumprimento ou extinção da pena
    • Pequeno valor da “res furtiva”
      • “A doutrina, em geral, tem definido como pequeno valor aquele cuja perda pode ser suportada sem maiores dificuldades pela generalidade das pessoas”
      • Jurisprudência : até 1 salário mínimo da época do fato
  • Privilégio (Juiz tem a faculdade de escolher um desses, mas o privilégio é obrigatório):
    • Reclusão por detenção
    • 1/3 a 2/3 da pena (mais comum de ser aplicado)
    • Só multa

Furto qualificado

“O modus operandi, no crime de furto, pode apresentar particularidades que representem maior gravidade na violação do patrimônio alheio, produzindo maior alarma social, tornando a conduta mais censurável e, por isso mesmo, merecedora de maior punibilidade, quer pelo maior desvalor da ação, quer pelo maior desvalor do resultado”

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I- Com destruição ou rompimento de obstáculo

  • “A violência deve ser contra obstáculo que dificulte a subtração, e não contra a própria coisa que é objeto da subtração”
  • “Obstáculo é tudo o que é empregado para proteger a coisa contra eventual ação delitiva”
  • Obrigatório o exame de corpo de delito
    • Só é possível condenar alguém por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo se for feito o exame de corpo de delito
  • Ex: arrombar porta, quebrar vidro do carro para furtar rádio, cavar túnel, arrombar cadeado

II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

  • Abuso de confiança
    • “Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual, foi facilitado o acesso à coisa alheia”.
    • É necessário que o sujeito ativo se tenha valido dessa relação para praticar o crime, isto é, tenha abusado dela para a execução criminosa
    • Ex: funcionário e patrão
  • Fraude
    • “Fraude é a utilização de artifício, de estrategema ou ardil para vencer a vigilância da vítima; em outros termos, trata-se de manobra enganosa para ludibriar a confiança existente em uma relação interpessoal, destinada a induzir ou a manter alguém em erro, com a finalidade de atingir o objetivo criminoso”
    • Qualquer artimanha utilizada para provocar a desatenção ou distração da vigilância, para facilitar a subtração da coisa alheia
    • Agente engana a vítima, que reduz a vigilância sobre o bem
      • ≠ estelionato, em que o agente engana a vítima para que ela, voluntariamente, entregue seu patrimônio
    • Ex: agente que finge ser funcionário da NET para entrar na casa e ter acesso aos bens
  • Escalada
    • ‘Penetração no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demanda esforço incomum
    • Jurisprudência: muros a partir de 1,8 metros
  • Destreza
    • Especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença (…) Habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato”
    • “O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente”
    • Habilidade manual anormal ao homem médio
    • Ex: batedor de carteira, chaveiro, mágico

III- Com emprego de chave falsa

  • Qualquer instrumento de que se sirva o agente para abrir fechaduras, tendo ou não formato de chave.” Qualquer coisa que faz funcionar o mecanismo de uma fechadura tal como fosse a chave verdadeira
  • Não deixa vestígios, portanto não é necessário exame de corpo de delito
  • Ex: alfinete, grampo, prego, fenda

IV- Mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • Não é necessário que a outra pessoa seja presa

§5 : Furto de veículo automotor

  •   § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
  • Veículo automotor + transporte para outro estado ou exterior
    • “Para a configuração dessa qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior”
  • Erros do legislador
    • Não tem multa
    • Não inclui o Distrito Federal
      • Doutrina e Jurisprudência : qualifica o furto se o veículo for levado para o Distrito Federal, mas, tecnicamente, essa conduta fere o princípio da legalidade, uma vez que essa possibilidade não está expressamente prevista

§6:  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • Semovente : animais
  • Domesticável de produção: pecuária
  • Qualificadora criada para coibir o crime de abigeato

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.