Unidade I

Acordo e Juridicidade

  • Todo acordo é um contrato ?
    • Não é todo acordo de vontades que constituirá um contrato, é necessário que seja um acordo dotado de juridicidade, ou seja, que tenha a potencialidade de criar efeitos jurídicos
    • Efeitos jurídicos: criar, modificar ou extinguir relações jurídicas obrigacionais
  • Acordo dotado de juridicidade
    • Ter relevância para o direito

FATO + JURIDICIDADE = FATO JURÍDICO

Ex: Se um professor ao chegar na sala de aula da ou não bom dia para os alunos pouco importa para o direito, ou seja, é um fato, vai contra as regras básicas de convivência, porém não é dotado de juridicidade, não tem relevância jurídica, portanto não é um fato jurídico

  • Para que haja juridicidade é preciso existir uma norma ( regra ou princípio) que incida sobre o fato
  • Art.1337, CC – Condômino anti-social
    • Por mais que em regra as ações contrárias aos costumes e regras sociais não possuam relevância jurídica, existem casos em que esses fatos podem ser conteúdo de uma norma e, com isso, adquirir juridicidade. É o caso do condômino anti-social, que pratica condutas reiteradas que afetam negativamente os seus vizinhos e, por causa disso, poderá ser multado em um valor até cinco vezes maior do que o condomínio
  • Adultério e Culpa no relacionamento ( Arts. 325 e 526 do CC anterior)
    • O adultério e a culpa no fim de um relacionamento já foram fatos com relevância jurídica, mas hoje são apenas fatos que não interferem na esfera do direito
  • Crimes cibernéticos
    • São exemplos de fatos que antes não possuíam relevância para o direito e com o passar do tempo e a evolução tecnológica e fática, passaram a ter, i.e., hoje existem normas que abarcam os crimes cibernéticos
    • Art.154-A, Lei 12.737/12

 

Teoria do Fato Jurídico

“O fato jurídico se caracteriza pela produtividade de efeitos jurídicos, distinguindo-se do fato material, que não os produz, não estando acobertado pela coercibilidade (…). Assim, o que distingue o fato jurídico do fato material não é a origem, mas sim a produção dos efeitos na órbita do direito”.

Conceito (Caio Mário): “São acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas”

Classificação

A primeira classificação fundamental dos fatos jurídicos é a dicotomia entre fatos lícitos e ilícitos, ou seja, fatos que se concretizam em conformidade com a ordem jurídica (lícitos) e aqueles que se concretizam violando normas jurídicas (ilícitos).

Além disso, os fatos jurídicos podem se originar da vontade humana ou da força da natureza.

  • Fato jurídico stricto sensu
    • Fatos naturais, involuntários
    • Produz efeitos jurídicos
    • Ex: nascimento, morte
  • Fatos humanos
    • Atos-fatos jurídicos
      • Surge da vontade humana, mas essa vontade é irrelevante para a produção de seus efeitos
    • Atos jurídicos lato sensu
      • Atos jurídicos strictu sensu :
        • Vontade adstrita (aos efeitos que o direito determina)
        • Elemento volitivo se da meramente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico
        • Declara a vontade, mas não escolhe os efeitos
        • Ex: reconhecimento de paternidade
      • Negócios jurídicos
        • Vontade criadora, poder de criar efeitos jurídicos
        • Declara a vontade e cria os efeitos
        • Pode ser unilateral ou bilateral (contratos)

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Planos do Negócio Jurídico (escada ponteana)

“Todo e qualquer fato jurídico passa por diferentes planos (dimensões): primeiramente, o fato jurídico tem existência (plano ontológico, ganhando uma estruturação básica e elementar); em seguida, ganha validade (quando se conformar com a ordem jurídica vigente, atendendo aos elementos exigidos pelo sistema jurídico); e, finalmente, sendo existente e válido, o fato jurídico, naturalmente, produzirá efeitos jurídicos.”

  • Plano da existência
    • Plano do ser, fatos
    • Nele ingressam todos os fatos jurídicos, sejam lícitos ou ilícitos
  • Plano da validez
    • Direito
    • Concerne à perfeição do ato sob a ótica dos requisitos exigidos pela lei
  • Plano da eficácia
    • Potencialidade para produzir efeitos

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A regra é que os negócios jurídicos existam, sejam válidos e tenham a potencialidade de criar efeitos. Entretanto, existem situações em que os três planos não existem concomitantemente

  • Negócio jurídico que existe, é válido, mas não produz efeitos
    • Um contrato com condição pode existir, ser válido, mas nunca chegar a gerar efeitos, basta que a condição não se implemente. Por exemplo, João celebra um contrato com Maria dizendo que irá vender seu carro para ela se ela passar no vestibular. Se Maria nunca passar no vestibular, esse contrato, apesar de existente e válido, nunca produzirá efeitos
    • Outro exemplo é a elaboração de um testamento. “Com efeito, se alguém, maior e capaz, elaborar um testamento, teremos efetivamente, um fato jurídico, que somente produzirá efeitos depois da morte do testador. Se, contudo, vier a revogar, ainda em vida, o testamento antes elaborado, o referido fato jurídico deixará de existir sem nunca produzir um único efeito concreto”
  • Negócio jurídico que existe, gera efeito, mas é inválido
    • Seria o caso de um casamento putativo, em que ocorre o erro sobre a pessoa que a outra se casou. Por exemplo, se Carla casa com Antônio e após muitos anos de vida conjunta descobrem que são irmãos, mesmo o casamento sendo inválido, terá seus efeitos protegidos
    • Art.1561,CC: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória
    • Outro exemplo seria o mútuo, que se feito por incapaz que oculta sua condição de incapacidade maliciosamente poderá ser cobrado. Ou seja, seria o caso de um contrato inválido, que gera efeitos
      • Art.588 e 589 do CC

 

 

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