Contrato Estimatório
“O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado”
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
- Contrato por meio do qual se entrega a coisa para que ela seja vendida ou restituída
- Contrato real
- “O contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa consignada”
Elementos
- Coisa idônea
- Coisa que você pode passar mediante contrato
- Art.1227,CC: Legitimidade
- Coisa móvel, certa, individualizada
- Entrega da coisa
- A tradição é constitutiva do contrato
- Passa junto com a coisa o poder de disposição
- A entrega modula os poderes de propriedade. O consignante não deixa de ser o proprietário da coisa, mas passa um de seus poderes para o consignatário: o poder de disposição
- Preço
- Preço de estima: estipulação da obrigação de pagamento
- Predeterminado
- Mesmo se o consignatário vender por menos, terá que pagar o preço de estima para o consignante
- Ex: Caso de fornecimento de bebidas por uma distribuidora a um bar. O fornecimento pode ocorrer de uma só vez ou mês a mês. No final de cada período, o consignatário pode optar entre pagar o preço de estima ou devolver as bebidas consignadas. De exemplo, percebe-se que o consignatário (bar) pode retirar lucro do contrato vendendo as bebidas por preço superior ao estimado. Aliás. é justamente esse o intuito econômico do negócio em questão”
- Prazo
- Para que o consignatário decida se vai vender a coisa ou restitui-la
- Alguns autores não consideram o prazo como um elemento do contrato estimatório, pois podem existir contratos desse tipo sem prazo
Características
- O consignante não pode dispor da coisa antes dela ser restituída
- Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
- “O dispositivo limita o direito de propriedade do consignante, sendo o bem inalienável em relação a ele, na vigência do contrato estimatório”
- Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
- “Isso porque, o proprietário da coisa é o consignante, tendo o consignatário apenas a sua posse direta. Entretanto, a propriedade do consignante é resolúvel, sendo extinta se a outra parte pagar o preço de estima”
- Responsabilidade integral
- Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
- Mesmo em caso fortuito ou força maior, o consignatário responde pelo preço de estima
Contrato de troca
“O contrato de troca, permuta ou escambo é aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Operam-se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas para uma compensação recíproca”
- Uma parte se obriga a entregar determinada coisa e a outra parte se obriga a entregar outra coisa
- “O objeto da permuta há de ser dois bens, Eventualmente, se um dos contraentes der dinheiro ou prestar serviços, não haverá troca, mas compra e venda”
- Compra e venda tem preço, troca tem coisa
- Contrato consensual, comutativo, de ato único ou trato sucessivo, impessoal, oneroso e bilateral
Regras
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
- Aplicam-se as regras de compra e venda, exceto em duas diferenças:
- Regras de despesa
- Na compra e venda a distribuição não é equânime, na troca é (divisão metade a metade)
- Regra de anulabilidade
- Na compra e venda sempre se exige a assinatura dos outros descendentes e do cônjuge em contrato entre ascendentes e descendentes, na troca essa exigência só ocorre se os valores forem desiguais
- Não era anulabilidade se os valores forem correspondentes
- “Para a troca, haverá a necessidade de autorização do cônjuge qualquer que seja o regime em relação ao permutante, Ainda por se tratar de norma especial e restritiva, a norma não se aplica à união estável”
- Regras de despesa