Unidade III- Planos do Contrato

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Existência e Formação

Pressupostos de existência

  • Vontade
    • Existência da vontade
  • Forma
    • Externalidade da vontade (verbal, escrita, mímica…)
  • Sujeitos
    • Sujeitos de direito
    • PF ou PJ
  • Objeto

Os adjetivos a esses pressupostos já dizem respeito ao plano da validade

Formação Progressiva

Negociações Preliminares

“Essa é a fase em que ocorrem debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo”

  • Nessa fase, ainda não existe um contrato
  • “Justamente por não estar regulamentado no Código Civil, não se pode dizer que o debate prévio vincula as partes, como ocorre com a proposta ou policitação (art.427 do CC)
  • Ainda não existem obrigações, mas gera uma perspectiva de confiança
  • É aplicável o princípio da boa-fé objetiva
    • “A fase de debates e negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo. Entretanto, é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à eticidade, um dos baluartes da atual codificação privada”
    • Os enunciados n.25 e 170 CJF/STJ reconhecem a aplicação da boa-fé objetiva em todas as fases pelas quais passa o contrato, incluindo a fase pré-contratual

Proposta

“A fase da proposta, denominada fase de oferta formalizada, policitação ou oblação, constitui a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância de outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte”

  • Antes da proposta, as negociações não geram obrigações
  • Art.427,CC:  A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • Requisitos da proposta:
    • A proposta tem que ter todos os elementos que o contrato em espécie exige para sua formação, ou seja, tem que cumprir todos os elementos do contrato que visa ser formado
  • Características :
    • Força vinculante
      • A proposta vincula o proponente, gerando o dever de celebrar o contrato definitivo sob pena de responsabilização pelas perdas e danos que o caso concreto demonstrar
    • Irretratável
  • Exceções à força vinculante :

1)Termos

  • Existir nos termos cláusula expressa que retire seus efeitos, sua força vinculante
  • Declara-se nos termos do contrato que aquela proposta pode mudar, que ela não é vinculante
  • Ex: “sujeito à alteração”

2)Natureza

  • Cláusula aberta
  • Cada contrato tem uma natureza e, dependendo dela, será possível a retratabilidade da proposta
  • Contratos que dependem de uma relação de confiança
    • É uma natureza que permite retratabilidade
  • Contratos que precisam de características do oblato para se formar
    • Natureza que permite retratabilidade
    • Ex: seguros

3)Circunstâncias

  • O artigo 428,CC fala expressamente quais são as circunstâncias em que a proposta deixará de ser vinculante
    • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

      I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

      II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

      III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

      IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

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  • Entre presentes
    • “Quando houver uma facilidade de comunicação entre as partes para que a proposta e a aceitação sejam manifestadas sem um curto período de tempo”. Possibilidade de ter uma resposta instantânea, imediata
  • Entre ausentes
    • “Quando não houver facilidade de comunicação quanto à relação pergunta-resposta”. Não permite uma resposta instantânea, imediata
      • Ex: via correios, via cartas
  • Proposta Pública
    • Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

      Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    • Tipo diferente de proposta, abertamente divulgada, sem individualizar o oblato
    • “Oferta”
    • Possui força vinculante
    • Exceções : Termo, natureza (alguns autores dizem que são as mesmas do Art.428,CC, outros dizem que as ofertas públicas possuem outras exceções)

Aceitação

  • Ao aceitar a proposta o oblato se torna aceitante
  • Negócio jurídico unilateral
  • Características :
    • Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
    • Deve ser nos termos e no prazo estipulado
  • Se o oblato aceitar, o contrato passa a existir, se não aceitar o contrato não existe
    • Efeito da aceitação: o contrato passa a existir
  • Se houver nova proposta (contraproposta) os papéis se invertem, isto é, o proponente vira oblato e o oblato vira proponente
  • Hipóteses
    • Expressa : oral ou escrita
    • Tácita: decorre de um comportamento concludente
    • Silêncio (art.111,CC)
      • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
      • O silêncio não gera significado, em regra
      • O direito pode, excepcionalmente, dar sentido ao silêncio (Ex. art.539,CC) – Teoria do silêncio qualificado
  • Retratação
    • Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
    • Mesmo raciocínio da proposta: a retratação deve chegar antes
  • Intespetividade
    • Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
    • O oblato emite a aceitação no prazo, mas ela só chega para o proponente depois do prazo, por uma circunstância imprevista. Nesse caso, o proponente tem a obrigação de informar ao oblato quando a resposta chegar atrasada
  • Proposta + Aceitação = Contrato formado

Tempo e Local de Formação

Tempo

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;

II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III – se ela não chegar no prazo convencionado.

  • Possíveis marcos temporais
    • Agnição do oblato : momento em que o oblato toma ciência da proposta
    • Expedição: Momento da expedição da resposta pelo oblato
    • Recepção: Momento que o proponente recebe a resposta
    • Conhecimento: Momento que o proponente toma conhecimento do conteúdo da resposta do oblato
  • Teorias adotadas pelo Código
    • Regra: Teoria da expedição (Art.434, caput)
    • Exceção: Teoria da recepção (Art.434, incisos)
  • Então, em regra, os contratos se formam no momento em que o oblato expede a resposta. Entretanto, existem situações que o Código adota a Teoria da Recepção, ou seja, considera o contrato formado no momento em que o proponente recebe a resposta. Vejamos cada uma dessas situações excepcionais:
  • Retratação (Art.433,CC)
    • Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante
    • Contrato se formará no momento em que a retratação chegar ao proponente, e não no momento em que a aceitação é expedida. Até porque, se o contrato, nesse caso, se formasse no momento da expedição da aceitação, nem sequer seria possível a retratação, pois a pessoa já estaria obrigada ao contrato naqueles termos
  • Cláusula da promessa
    • Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hipótese em que as partes convencionaram a aplicação da subteoria da recepção
    • Declaração expressa
  • Intespetividade
    • Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção entre as partes de aplicação da subteoria da recepção)

Local de formação

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • Local da expedição da proposta
  • Relevante para determinar as regras a que o contrato estará submetido

Contratos reais e consensuais

  • Consensual
    • Aquele que se forma exclusivamente com o consenso e pelo acordo de vontades
    • Negociações preliminares + proposta + aceitação = contrato definitivo
    • Ex: Art.482,CC
  • Real
    • Exige mais requisitos para sua formação além do acordo de vontades
    • Não basta o acordo de vontades, é necessária a tradição
    • Comodato: empréstimo de coisas não fungíveis a título gratuito
    • Negociações preliminares + proposta + aceitação = pré contrato + tradição = contrato definitivo
    • Contratos reais: depósito, mútuo, doação de pequeno valor e comodato

Plano da Validade

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Qualificação dos pressupostos de existência

1)Capacidade  das partes contratuais

  • Genérica (Art.3,CC)
    • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
  • Específica
    • Legitimidade
    • Ex: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. ( só passa da capacidade específica se for o proprietário)
    • Ex 2: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

  • Exemplos: Arts. 426, 1711 e 459 do CC

3) Forma prescrita ou não defesa em lei

  • Contratos solenes e não solenes
    • Solenes: Aqueles que exigem uma forma específica no campo da validade
    • Exemplos
      • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
      • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
      • Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
    • Não solenes : Aqueles que não exigem uma forma específica para serem válidos
      • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
      • Contratos que são reconhecidos como válidos exclusivamente pelo acordo de vontades, não sendo necessário que a manifestação dessa vontade venha de forma específica
      • A regra é que os contratos sejam não solenes, apenas quando a lei determinar uma forma específica é que eles serão solenes
      • Princípio do consensualismo
      • Princípio da liberdade das formas

 

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