Das sociedades

Conceito

“O vocábulo ‘sociedade”, juridicamente, designa um contrato consensual por intermédio do qual duas ou mais pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados

  • A sociedade se forma por um contrato
  • Pluralidade de pessoas
  • Art.981,cc

Classificação

Simples e Empresárias

  • As sociedades podem ser simples ou empresárias
    • Simples: não exercem atividade típica de empresário. São as que exercem atividades de natureza intelectual
    • Empresárias: exercem atividade econômico organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (teoria da empresa)
  • As sociedades anônimas sempre serão empresárias, independentemente de seu objeto (Art.982,cc)
  • As cooperativas sempre serão simples

Personificadas e Não Personificadas

  • Personificadas: as que são reconhecidas como pessoas, que têm personalidade jurídica
    • As sociedades regulares ou de direito
    • PJ com direitos, deveres e patrimônio próprio
  • Não personificadas: as que não são consideradas pessoas ou que não recebem a qualidade de pessoa, que não têm personalidade jurídica
    • As sociedades em comum ou irregulares ou de fato e a sociedade em conta de participação
    • É possível existir uma sociedade não personificada regular , ou seja, a falta de personalidade jurídica não é sinônimo de irregularidade
    • Muitas vezes não possuem registro, ou possuem registro irregular

Quanto à responsabilidade dos sócios

  • As sociedades sempre respondem ilimitadamente por suas obrigações, mas podem gerar para os sócios responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
  • Limitada
    • Quando o contrato social restringe a responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições para a formação do capital social ou ao montante do capital social (sociedade anônima, sociedade limitada)
  • Ilimitada
    • Quando todos os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais (sociedade em nome coletivo, sociedade em comum ou irregular ou de fato)
  • Mista
    • Quando o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros (sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e sociedade em conta de participação)

Quanto à estrutura econômica

  • De pessoas
    • Quando constituídas em função da qualidade pessoal dos sócios, de suas características (sociedades em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em conta de participação, sociedade limitada)
    • Princípio da “afecctio societats”
    • Valorização das características individuais de cada um
    • Ânimo de constituir a sociedade e nela permanecer com determinadas pessoas
    • Os sócios, entre si, escolhem seus companheiros
    • Ninguém ingressa ou se faz substituir por terceiros sem a concordância dos demais
    • Ex: Sociedades Limitadas
  • De capital
    • Quando constituídas tendo em vista, preponderantemente, o capital social (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações)
    • É indiferente, insignificante, “a pessoa” do sócio
    • Prevalece o “impessoalismo do capital”
    • Sócio ou acionista ingressa ou se retira da sociedade sem dar a menor atenção aos demais
    • Ex: Sociedade por ações
  • Uma sociedade que a priori é de pessoas, em determinados momentos, pode se aproximar da ideia de sociedade de capital
    • Ex: Em uma sociedade  limitada de pessoas entre A, B e C. Caso C venha a falecer, seus herdeiros se tornarão sócios automaticamente, sem que ocorra o “afecctio societats” com os outros sócios. Dessa forma, uma sociedade inicialmente de pessoas pode ser classificar como de capital dependendo da situação
    • A recíproca é verdadeira na medida em que uma sociedade inicialmente de capital pode se classificar como de pessoas. É o exemplo de uma Sociedade Anônima em família, em que não não é qualquer pessoa que pode adquirir as ações.
  • “Se no contrato social de uma sociedade limitada, contiver cláusula determinando que as quotas são livremente transferíveis a terceiros, fez-se, na verdade, dar-lhe característica de sociedade de capital. E, igualmente, numa sociedade anônima fechada, faz-se, na verdade, dar-lhe característica de sociedade de pessoas”.

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