Obrigação de não fazer

As obrigações negativas consistem em abstenções, do mesmo modo que as positivas se objetivam em ações. Enquanto na obrigação positiva a omissão importa descumprimento, na obrigação negativa a omissão revela obediência, pois o devedor cumpre a sua obrigação ao não prestar determinada conduta ou não insurgir contra o agir autorizado de outrem

  • Obrigação negativa
  • Toda obrigação de não fazer se alonga no tempo
    • A característica de transitoriedade, típica das obrigações positivas, pode ser afastada
    • As obrigações de não fazer podem ser perenes
    • Entretanto, se envolver direitos da personalidade, só podem ser temporárias. Isso porque, obrigar uma pessoa a se abster de um direito de personalidade de forma permanente caracterizaria objeto ilícito da obrigação
  • Licitude do objeto
    • Não podem haver restrições exageradas
    • O obrigação será ilícita sempre que a extensão de sua restrição configurar exageros

Descumprimento

  • Descumprimento sem culpa ( Art.250,CC)
    • “Extingui-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”
    • “Hipótese de resolução em caso de impossibilidade objetiva e superveniente de adimplemento da prestação de não fazer por fato que não possa ser imputado ao devedor, em razão de sua externidade e inevitabilidade”
    • Extinção da obrigação
  • Descumprimento voluntário (Art.251,CC)
    • “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”
    • Desfazimento pelo devedor ou pelo credor à suas custas
      • Exemplo: o devedor tinha a obrigação de não construir no terreno do credor, mas constrói uma casa mesmo assim. Nesse caso, o credor poderá exigir que o devedor desfaça a casa, ou ele mesmo desfaz às suas custas
    • Em casos de impossibilidade ou inconveniência de desfazer :
      • Perdas e danos
      • Exemplo: se o devedor não deveria construir, mas construiu um prédio em que, no momento que o credor pede o desfazimento, já moram muitas famílias, seria inconveniente demolir o prédio. Então, o devedor deverá indenizar o credor em perdas e danos.
    • A extinção da obrigação não é uma consequência necessária, é possível recompor as obrigações após o pagamento de perdas e danos ou desfazimento

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *