Curso forçado da moeda
- EC 23.510/33
- Obrigatoriedade de que o dinheiro (moeda nacional) seja aceito para cumprimento de obrigação pecuniária
- A obrigação pecuniária só pode ser exigida em moeda nacional
- Proibição de cumprimento em outro ou moeda estrangeira
Dívida de dinheiro X Dívida de valor
- Dívida de dinheiro ( imutabilidade)
- Deve-se determinada quantidade de moeda
- Dívida de valor (correção monetária)
- Deve-se determinado valor a ser pago em moeda
- É preciso reajustar a quantidade de moeda para garantir a manutenção do valor
- Lei 6899/81 : Prevê que toda dívida ajuizada é de valor, ou seja, tem que ser reajustada de acordo com a correção monetária
Escalas móveis
- Tratar uma dívida como de valor sem utilizar a correção monetária
- As escalas móveis estabelecem parâmetros externos de revisão de contrato
- Exemplo: Dívida para ser paga no valor de sacas de milho, arroba de gado, preços dados em moeda estrangeira (escala móvel: dólar) etc
- Os preços dados em moeda estrangeira não vão contra o DEC 23.510/33, pois a moeda estrangeira não está substituindo a nacional, ela só é a escala móvel escolhida para a obrigação. Por exemplo, quando uma pessoa compra passagens aéreas em dólar, isso não quer dizer que ela pagará em dólar. A pessoa pagará em reais o valor equivalente, dependendo da cotação do dólar no dia do pagamento.
- Representa uma forma de manter o valor da dívida vinculado a um parâmetro externo específico
Regra do nominalismo
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As dívidas em dinheiro deverão ser pagar no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
- Dívidas em dinheiro :
- No vencimento
- Em moeda
- Valor nominal ( quantidade de dinheiro)
Licitude de dívida de valor
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Art. 316,cc: É lícito convencionar o aumento progressivo e prestações sucessivas
- Em regra, as obrigações são de dinheiro. Mas, é lícito convencionar obrigações de valor ( art.316,cc)
Rebus sic stantibus
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Art.317,cc: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação
- Hipótese em que uma dívida de dinheiro pode ser tratada como uma dívida de valor
- Requisitos:
- Desproporção (grave)
- Futura
- Imprevisível (na época da contratação)
Nulidade das obrigações de pagamento em ouro ou moeda estrangeira
- Art.318,cc: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
- É nulo exigir pagamento em ouro ou moeda estrangeira, mas se a pessoa aceitar não consiste nenhum problema
Obrigação de dar coisa incerta
- Obrigações em que as partes não convencionam a entrega da coisa individualizada, mas a prestação ao menos será definida pelo gênero e pela quantidade
- Coisa identificada pelo gênero ( pode ser trocada por outra igual) e quantidade
- A coisa que vai ser entregue não foi individuada
- Na obrigação de dar coisa certa, a substituição não é possível ( os objetos são infungíveis). Já na de dar coisa incerta, os objetos são substituíveis dentro de seu gênero e quantidade.
Concentração
- Ato de redução da coisa incerta em coisa certa
- Momento, necessariamente anterior à entrega, em que a coisa incerta é reduzida em coisa certa
- Toda obrigação de dar coisa incerta passa pela concentração antes da entrega
- Sem a concentração a entrega não é possível
- A escolha da coisa cabe ao devedor, mas pode ser atribuída ao credor
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Art.245,cc: Cientificado da escolha do credor, vigorará o disposto na Seção antecedente
- A partir da escolha, ou seja, do ato de concentração, a obrigação será submetida às regras das obrigações de dar coisa certa (regras de perda e deterioração)
Vedação da escolha do melhor (credor) ou do pior (devedor)
- Não é permitido, no ato de escolha, o credor escolher a melhor coisa ou o devedor escolher a pior
Responsabilidade agravada do devedor
- Genus nunquant perit ( o gênero nunca se perde)
- Se a coisa é incerta, o devedor não pode alegar que a coisa se perdeu (grande vantagem para o credor)
Exemplo: Se A comprou um caderno preto de B, e B perde o caderno, com culpa ou não, terá,necessariamente, que conseguir outro do mesmo gênero para entregar para A. Isso porque, como o caderno não está individuado, ou seja, é coisa incerta, não tem como ela se perder, já que o gênero continua a existir.
- Em algumas situações, pouco usuais, onde a coisa incerta é considerada rara, é possível que a coisa incerta se perda enquanto gênero