Unidade VIII- Vencimento e Pagamento

8.1- Noção Geral de Vencimento

  • Vencimento é o momento em que a soma cambiária se torna exigível
  • CPC, Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
  • CPC, Art. 803.  É nula a execução se:
  • I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

  • Ou seja, antes do vencimento, não é possível propor uma execução, pois ela seria nula

8.2- Particularidades do vencimento

Cheque

  • Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
  • O banco paga o cheque assim que tem vista do título, mesmo que tenha cláusula “bom para” ou data de emissão futura
  • “Cheque pré datado”O costume consagrou a prática de incluir no cheque uma data futura, indicando o dia em que ele deveria ser descontado. Por ser data futura, o nome mais adequado seria cheque “pós-datado”
    • Mas, independente da inclusão dessa data, o banco terá que pagar o cheque diante de sua apresentação
    • No caso de o portador do cheque desrespeitar essa cláusula e apresentar o título antes para o banco, gerando danos ao sacador, caberá indenização se o sacador for consumidorConsumidor é aquele que está sujeito a ofertas massificadas
      • Destinatário final de um bem ou serviço oferecido de forma massificada
    • Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado
    • Pelo fato de a lei determinar que o cheque é ordem de pagamento à vista, um cheque pré datado teria objeto ilícito e geraria nulidade (CC, Art.166,II). Porém, a pessoa foi lesada como consumidor, que possui proteção diferenciada
      • CDC, Art.1:  Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
      • CF, Art.5, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
      • CDC, Art.6, IV- Proteção às práticas de propaganda enganosa
      • Então, prevalece o CDC, pois está orientado por princípio constitucional
      • Professor: Se não houver relação de consumo, a súmula 370 do STJ não se sustenta

Duplicata 

  • Lei 5474/68, Art.2,§1, III
    • § 1º A duplicata conterá:   III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
    • A duplicata só comporta 2 modalidades de vencimento
      • Dia certo
      • À vista
      • Qualquer outro tipo de vencimento invalida o documento

Cédula de crédito bancário 

  • Lei 10.931/2004, Art.29,III
    • Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
    • Pode ter uma data certa de vencimento ou mais de uma data de vencimento devido à possibilidade de parcelamento da soma que ela representa

Letra de câmbio e Nota promissória 

  • LUG, Art. 33. Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado.

  • As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.

  • Se tiver datas sucessivas, o documento é nulo
  • Se tiver mais de uma modalidade de vencimento no título, o documento é nulo
  • O vencimento de uma letra de câmbio pode ser ordinário, ou seja, aquele previsto no título, ou extraordinário, ou seja, o vencimento antecipado. De acordo com o artigo 43 da LUG, existem 3 possibilidades em que ocorrerá o vencimento antecipado: 

1) Recusa do aceite 

LUG, Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento:

1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;

2)Falência do sacado, tendo ele aceitado ou não 

LUG, Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;

  • Falência: Lei 11.101/2005, Art.1 : Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Quem se sujeita à falência é o empresário Empresário : CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    • Aquele que desempenha uma atividade econômica
    • Sociedades
      • Simples (tem como objeto as atividades do § único do art.966)
      • Empresárias (tem como objeto atividade econômica)
        • Podem ser ltda., S.A, Comandita simples etc
        • O registro não é constitutivo da condição de empresária. Então, mesmo que uma sociedade empresária não esteja devidamente registrada, poderá falir
        • S.A é sempre empresária e, consequentemente, sempre estará sujeita à falência
    • Então, para que ocorra essa segunda possibilidade de vencimento antecipado, o sacado tem que ser empresário
    • Principal motivo da falência : impontualidade para pagar a dívida no vencimento
      • Lei 11.101/2055, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:       I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
    • Na falência, existe uma ordem de preferência para pagamento dos credores

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  • B teve sua falência decretada, gerando o vencimento antecipado do título
  • C, de posse da sentença que declara a falência, poderá executar o Aimediatamente, sem necessidade de protesto
  • A segunda parte do Art.43, número 2 prevê mais duas hipóteses de vencimento antecipado : a suspensão de pagamentos do sacado e a execução sem sucesso
    • Art.43: 2) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
    • LUG, anexo II, Art. 10°. Fica reservada para a legislação de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa das situações jurídicas a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 43 e os nºs 5 e 6 do artigo 44 da Lei Uniforme.
    • Como o Brasil aderiu a reserva do artigo 10 do anexo II da LUG, as possibilidades previstas pelo número 2 do artigo 43 do anexo I precisariam de regulamentação específica, o que não ocorre.
    • Não há previsão de documentos para comprovar a suspensão de pagamentos e a execução sem sucesso. Então, essa norma é inexequível por falta de documentos
    • Portanto, essas outras possibilidades não tem aplicabilidade no ordenamento brasileiro, pois apesar de termos adotado a reserva do artigo 10 do anexo II da LUG, nós não a exercemos

3) Falência do sacador de uma letra não aceitável 

  • LUG, Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento:

  • 3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
  • Letra com cláusula que proíbe a apresentação para aceite 

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  • D toma conhecimento que A teve sua falência decretada
  • D não precisaria esperar até o vencimento para propor uma execução lastreada nessa letra , pois ocorreu o vencimento antecipado
  • D poderia executar C (Art.15, LUG) e habilitar seu crédito na falência de A
    • Ps: não se executa um falido, se habilita o crédito na falência

8.3- Noção e efeitos do pagamento

  • O pagamento é a principal forma de extinção das obrigaçõesCC, Art. 304 e seguintes
  • Nos títulos de crédito não é diferente, o pagamento é a principal forma de extinção da obrigação cambiária
  • Pagamento extintivo: feito pelo obrigado direitoExtingue a obrigação
  • Pagamento recuperatório: feito por obrigado indiretoGera direito de regresso
  • Mas, existem outras formas de extinguir a obrigaçãoDação em pagamentoCC,Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    • NovaçãoCC, Art. 360
      • Extinção de uma obrigação por outra nova
    • CompensaçãoCC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
      • Credores e devedores recíprocos
      • Pode ser total ou parcial, mas sempre tem que se referir a obrigações líquidas
    • ConfusãoArt. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
      • Ex: LUG, Art.3 (A saca letra contra A em favor de A)
    • RemissãoCC, Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
      • Perdão da dívida

Entrega pro soluto e pro solvendo 

  • Quando um título de crédito é entregue para pagamento em virtude de um contrato, ele é entregue em caráter pro soluto ou pro solvendo?
  • Pro solvendo : É o que pode pagar“A simples entrega do título não dá ensejo à efetivação do pagamento. Representará, apenas, uma quantia em dinheiro que o credor receberá em momento oportuno, quando, aí sim, haverá a extinção da obrigação correspondente”.
    • “É pro solvendo o título quando não significa a efetivação do pagamento com a sua simples entrega. Tanto que representa uma quantia em dinheiro, que o credor receberá em momento oportuno. A posse ou propriedade do documento não importa em disposição da cifra que encerra. Ademais, permite a discussão da causa debendi”.
    • “Os títulos não se desvinculam do negócio, a quitação da negociação principal só ocorrerá com o efetivo pagamento do título. Compreenda que o título em caráter pro solvendo existe para reforçar e facilitar o pagamento daquela parcela, mas não para extinguir a dívida”.
  • Pro soluto : É  o que paga“A diferença é que, nesse caso, haverá a extinção da obrigação com a mera transferência do título ao credor, pois, aqui, a entrega corresponderá ao pagamento e, por conseguinte, à extinção da obrigação de origem. De forma que o credor terá apenas o direito cambial, não podendo rediscutir a causa debendi”.

Exemplo 1 

  • “O comprador pagará ao vendedor a quantia de R$ 100.000,00, através de uma nota promissória com vencimento em 19/04/2018”
    • Em vez de executar a nota promissória, o vendedor poderia resolver o contrato com base no artigo 475,CC?
      • CC, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
      • Sim, o vendedor poderia pleitear o desfazimento do contrato
      • Nesse caso, o título foi entregue em caráter pro solvendo, apenas confirmando a obrigação de pagamento
    • Em regra, os títulos de crédito são entregues em caráter pro solvendo, ou seja, apenas confirmando a obrigação de pagamento. Em outras palavras, o título não paga, ele pode pagar a obrigação do contrato

Exemplo 2

  • “O comprador emitirá ao vendedor uma nota promissória à vista, no valor de R$ 100.000,00. No ato da entrega da nota promissória, o vendedor dará ao comprador plena e geral quitação
    • Nesse caso, a entrega da NP foi em caráter pro soluto
    • A obrigação contratual do comprador é emitir a nota promissóriae entregar ao vendedor, quando ele o faz, acaba sua obrigação contratual. Então, em caso de inadimplemento, não há possibilidade de resolver o contrato, pois a obrigação contratual foi cumprida no momento da entrega da nota promissória
    • novação, pois a obrigação contratual foi substituída pela obrigação cambiária
    • Então, a única opção para o vendedor seria a execução da nota promissória, não sendo possível a resolução do contrato
    • CC, Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
      • Para que o título tenha sido entregue em caráter pro soluto, o ânimo de novar tem que ser inequívoco
      • Se não for inequívoco, o título terá sido entregue em caráter pro solvendo, apenas confirmando a obrigação do contrato
  • Obs: Essa análise só tem pertinência se o título não tiver circulado. Pois, além da relação cartular, as partes precisam ter relação causal. Se o título tiver circulado, o endossatário só poderá executá-lo, pouco importando se ele foi entregue em caráter pro soluto ou pro solvendo. Isso porque, não há como o endossatário resolver o contrato, se ele não tem qualquer relação causal com o emitente do título.

8.4- Pagamento total e parcial

  • LUG, Art.39, alínea 2: O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
  • Para extinguir a obrigação cambiária, o pagamento tem que ser total
  • O portador não pode recusar pagamento parcial

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  • A paga R$ 80.000,00 no vencimento para reduzir a incidência de juros moratórios
  • Como não houve o pagamento integral, A não poderia pegar o título de volta. Então, para obter quitação tem que fazer constar no próprio título o pagamento parcial que efetuou
  • E se B recusar o pagamento parcial ?A deve propor uma ação de consignação em pagamento
    • CC, Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
    • CPC, Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

8.5- Pagamento antes do vencimento

  • LUG, Art. 40, alínea 2:  O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.

  • O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.

  • Quem paga antes do vencimento, assume o risco de ter que pagar novamente, pois até o vencimento pode ocorrer a oposição ao pagamento
  • D. 2044/1908:      Art. 23. Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição.
  •         Parágrafo único. A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-la.

Oposição ao pagamento – Hipóteses

1) Extravio do título 

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  • Situação em que o título desaparece, some, é extraviado
  • B notifica por escrito o A para que ele não pague essa nota promissória, pois ela foi extraviada, ou seja, manifesta sua oposição ao pagamento ( cabe oposição até o vencimento)
  • Se A pagar o título à C antes do vencimento, terá que pagar novamente para B
  • A conduta mais correta seria A segurar o título e não pagar a ninguém antes do vencimento, pois ao fazê-lo age sob sua própria responsabilidade
  • Se A paga no vencimento, fica desonerado
  • Solução: Consignação em pagamentoArt. 335. A consignação tem lugar: III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
    • A, na dúvida de quem seria o credor, poderia pagar o valor em consignação, pois assim não correria risco de ter que pagar novamente
    • Ao pagar em consignação, estaria desobrigado no momento em que depositasse o valor em juízo
  • E se, após a oposição de pagamento tempestiva de B, ninguém aparecesse para receber no vencimento? (Ou seja, se não existisse o C no esquema. O título foi extraviado, mas não apareceu um terceiro para recebê-lo)
    • A deveria, da mesma forma, consignar em pagamento (credor desconhecido)
    • Nessa ação de consignação os réus serão o B e uma pessoa incerta (citação por edital)
      • CPC, Art. 256.  A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando;
    • Se nenhum interessado aparecer no processo, B levantará a quantia depositada
    • O objetivo de A é sempre se desonerar sem correr riscos, por isso a ação de consignação em pagamento seria a melhor opção nesses casos

2)Falência do portador 

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  • Em uma situação em que foi decretada a falência do portador do título (B), será nomeado um administrador judicial. Esse administrador identificou nos livros comerciais que havia uma nota promissória no valor de R$ 100.000,00 para receber, mas não encontrou o título físico. Com isso, no dia 28/04/2018, manifestou oposição ao pagamento para que A não pagasse o título
  • A diz que já pagou o título no dia 20/04/2018, ou seja, antes do vencimento para B ( “dono” da sociedade, agora falida e controlada por um administrador judicial)
  • Por ter pagado antes do vencimento, A poderá ser compelido a pagar novamente
    • Nesse caso, como o título em si não foi encontrado, para compelir A a pagar novamente, terá que ser proposta uma ação pelo procedimento comum

3)Incapacidade do portador 

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  • Em uma situação em que B sofra um processo de interdição, o juiz terá que nomear um curador, que passa a zelar pelos interesses do curatelado
  • Curador identifica a existência de uma nota promissória que B tem para receber . Então, notifica A para que ele não pague, tendo em vista a interdição de B
  • Se A já tiver pagado, antes do vencimento, poderá ser compelido a pagar novamente
  • Se ainda não pagou, deverá pagar ao curador no vencimento

Cheque 

  • Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
  • Sustação do cheque: ordem para que o banco não pague o cheque
  • Pode ser feita até a apresentação do cheque ao banco
  • Instituto semelhante à oposição ao pagamento

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