5.1- Noção geral
- Forma geral de transmissão das obrigações: cessão de créditoCódigo Civil, Art.286
- Todo crédito pode ser cedido por cessão, inclusive os decorrentes de títulos de crédito
- Tem forma prescrita em lei
- Código Civil, Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
- Notificação do devedor para evitar pagamento putativo
- Código Civil, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
- À cessão de crédito aplicam-se as regras contratuais e não as cambiais
- Não existe inoponibilidade das exceções pessoaisCódigo Civil, Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
- O cessionário fica vulnerável as mesmas exceções que o cedente
- Cedente não é garante do pagamentoCódigo Civil, Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Endosso
- Consiste em uma assinatura
- Forma de transmissão de um título de crédito
- O beneficiário é a primeira pessoa apta a transmitir
- O endosso é uma declaração cambial eventual, ou seja, pode existir ou não em um título de crédito e sucessiva, ou seja, sempre ocorre depois do saque
- Arts.11 a 20 da LUG
- LUG, Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
- Lei 7.357/85, Art.17 a 28
- Não existe limite para o número de endossos
- Pessoa falecida: transmissão do título pelo formal de partilha
5.2- Forma do endosso
- Assinatura de próprio punho do endossante ou por procuração
- Endossante – assinatura – endossatário
- Endosso em brancoSimples assinatura do endossante
LUG, Art. 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.
O endosso pode não designar o benefício, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.
- Tem que ser, necessariamente, lançado no verso do título
- O primeiro endossante é sempre o beneficiário do título
- Qualquer um que detiver a posse do título será o legítimo portador
Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. Se o endosso for em branco, o portador pode:
1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;
2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
- Endosso em pretoHá designação da pessoa do endossatário
- Ex: “Endosso para fulano , Assinado Endossante” ou “Paga-se a fulano, Ass. endossante”
- Não tem limitação , pode ser lançado no verso ou na face do título
- A qualquer tempo, é possível transformar o endosso em branco em endosso em preto
- LUG, Art.40- O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento. (…) É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.
- Cadeia ininterrupta de endossos
- Só tem legitimidade ativa para propor a execução do título o portador lastreado por uma cadeia ininterrupta de endossos
- LUG, Art. 16. O detentor de uma letra é considerado portador legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.
- LUG, Art.12
- Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.O endosso parcial é nulo.O endosso ao portador vale como endosso em branco.
- O endosso é sempre uma declaração pura e simples, ou seja, não pode ser condicional
- É nulo o endosso parcial, ele sempre será a transmissão total do título de crédito
- Nas cédulas de crédito só é cabível o endosso em pretoLei 10.931/2004, Art.29, § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
5.3- Efeitos do endosso
- O principal efeito do endosso é a transmissão da propriedade do título de crédito, mas existem outros efeitos que dele decorrem
- Endossante é garante da aceitação e do pagamentoLUG, Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
- Lei 7357, Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento
- Os endossantes são obrigados indiretosO endosso gera obrigação de garantia
- Para que o endossante seja executado é preciso o protesto tempestivo do título
- Lei 5474/68, Art.13, § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
- Lei 7357/85, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protestoou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
- Carimbo do banco substitui protesto
- Lei 10.931/2004, Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
- Dispensável o protesto para executar os endossantes das cédulas de crédito bancário
Solidariedade cambial
- LUG, Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
- Lei 7357/85, Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
- ≠ solidariedade civil
- A, B e C não são civilmente solidários
- Entre A, B e C há solidariedade cambial
- A solidariedade civil tem natureza simultânea, já a cambial tem natureza sucessiva
- D poderia exigir a dívida toda de A, B e C e aquele que pagar poderá cobrar o valor em regresso dos outros
- Devedor cambiário que paga pode sempre em regresso executar os anteriores à sua assinatura
- Quem paga o título recupera sua posse e pode riscar os endossos posteriores e exercer direito de regressoLUG, Art. 16. O detentor de uma letra é considerado portador legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.
- Na letra de câmbio, o sacador sempre tem direito de regresso contra o aceitante
- Quem paga e não tem direito de regresso contra ninguém: obrigado diretoPagamento extintivo
- Pagamentos que geram direito de regressoPagamento recuperatório
Endosso sem garantia
- LUG, Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. (…)
Lei 7357/85, Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
- O endossante pode inserir a cláusula sem garantia para excluir sua condição de garantidor
- Ex: “Endosso para C , sem garantia”
- Na cessão de crédito, salvo cláusula em contrário, o cedente não é garante, já no endosso, salvo cláusula em contrário, o endossante é garantidor
- Endossante pode excluir totalmente sua condição de garantidor
- A cláusula só atinge ao endossante que a lançou (princípio da independência das relações cambiais)
- Aplicável a todas as espécies de títulos de crédito
5.4- Proibição de novo endosso
- LUG, Art. 15. (…) O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Lei 7357/85, Art . 21 Parágrafo único – Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
- O endossante pode proibir que o título seja endossado novamente
- Ex: “Endosso para C, proibindo novo endosso”
- Se ocorrer novo endosso, apesar da proibição, o endossante que incluiu a cláusula proibitiva de endosso não será garante do pagamento
- Ao fazer isso, o endossante reserva a prerrogativa de opor exceções pessoais
- D não poderia executar B, que deixou de ser garante do pagamento.Porém, C, exercendo direito de regresso poderia executar B, que teria a prerrogativa de opor exceções pessoais contra C
- A pessoa que lança essa cláusula quer ser executada, no máximo, por seu endossatário
5.5 – Cláusula não a ordem
- Privativa do criador do título
- Impede que o título seja endossado; proíbe o endosso
- LUG, Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
- Lei 7357/85, § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
- A única forma de B transferir seu crédito seria por cessãoArt.288, CC
- C não poderia executar B, pois, em regra, o cedente não é garantidor do pagamento
- Para executar A, C precisará do instrumento de cessão para ter legitimidade ativa
- Cláusula não à ordem não se confunde com proibição de novo endosso. Na primeira, o endosso é proibido, não pode ocorrer, ela é lançada pelo criador do título. Na segunda, é possível o endosso, porém o endossante não será garantidor do pagamento, ela é lançada pelo endossante” É proibido o endosso” = Cláusula não à ordem ( ≠ proibição de novo endosso)
- Se B fizesse endosso, ele seria nulo e C não seria legítimo portador do título
- Quando há cessão de crédito, não há espaço para inoponibilidade das exceções pessoais
- DuplicataLei 5474/68, art.2., § 1º A duplicata conterá: VII – a cláusula à ordem;
- A cláusula à ordem é requisito extrínseco da duplicata, ou seja, ela é um título incompatível com a cláusula não à ordem
- Se essa cláusula for lançada em uma duplicata, invalida o documento
5.6- Endosso póstumo
- LUG, Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
- Lei 7357/85, Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
- Endosso após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para fazer o protesto por falta de pagamento
- Embora seja feito sob a forma de um endosso, terá os efeitos de cessão de crédito
- B será equiparado à um cedente e C a um cessionário
- A poderá opor contra C as exceções pessoais que tem contra B
- B não seria garante do pagamento
- Nesse caso, mesmo não havendo protesto do título, o endosso ainda assim seria póstumo, pois foi feito após o prazo para protesto
- Se o endosso não estiver datado, existe a presunção legal de que ele não é póstumoAdmite prova em contrário
- Quando ocorre o protesto, é fácil configurar o endosso como póstumo, pois no instrumento do protesto tem o nome de quem protestou o título. Portanto, se o título estiver em posse de pessoa diversa da que fez o protesto, o endosso terá sido póstumo, ou seja, depois do protesto por falta de pagamento
- Cheque
- Lei 7357/85, Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
- 3 possibilidade do endosso ser póstumo
- 1)Endosso após protesto por falta de pagamento
- 2)Endosso após carimbo de não pagamento por falta de fundos do banco (declaração equivalente)
- Obs: se o endosso não estiver datado, presume-se que ele foi feito antes do carimbo do banco ( no carimbo só tem a data, não tem o nome de quem apresentou o cheque)
- 3)Endosso após expiração do prazo de apresentação do chequeLei 7357/85, Art.33: prazos de apresentação do cheque
- DuplicataPrazo para protestar uma duplicata é de 30 dias
- Portanto, em uma duplicata com vencimento dia 01/03/2018, se o endosso for feito no dia 18/03/2018, por exemplo, ele não será póstumo, pois o título poderia ser protestado até o dia 01/04/2018
- Nos títulos em que não está previsto prazo específico para o protesto, aplica-se as regras das cambiais
5.7- Endosso impróprio
- O endosso impróprio não transfere a propriedade do título, é considerado um endosso imperfeito/incompleto, ao contrário do endosso próprio, que é translativo, ou seja, transfere a propriedade do título
5.7.1- Endosso mandato (procuração)
- LUG, Art. 18. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur en recouvrement), “para cobrança” (pour encaissement), “por procuração” (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.
- Lei 7357/85, Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
- Nomeação do endossatário como procurador para agir em nome do endossante
- C, apesar de não ser proprietário do título, terá todos os poderes de B para cobrá-lo
- C age em nome de B Ex: Se C protestar o título sendo que A já o pagou e A entrar com uma ação de indenização por danos morais e materiais, quem terá legitimidade passiva nessa ação será B, pois C agiu na qualidade de representante de B. Além disso, A poderá opor exceções pessoais que tenha contra B
- Súmula 476, STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
- A legitimidade ativa para propor execução é de B, apesar de a iniciativa poder ser de C (endossatário mandatário)
- Pode haver restrições aos poderes do mandatárioDecreto 2044/1908, art. 8, § 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
- Código Civil, Art. 667: obrigações do mandatário
- Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
- Endosso após endosso mandato é sempre endosso mandatoEx: Se C endossasse o título para D, D seria representante de B . Nesse caso, C apenas transferiu os seus poderes de representação para D
- LUG, art.18, alínea 3 : O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
- Erro de tradução: mandatário, devia ser mandante
- C continuaria nos plenos poderes do endosso mandato mesmo com a mote de B
- ≠ Direito Civil (CC, Art. 682,II: hipóteses de extinção do mandato)
- A morte extingue o mandato no Direito Civil
- Já no endosso mandato, a morte do mandante não extingue o mandato
- Essa situação não se confunde com o endosso feito por procuração naquelas situações em que o mandante estava impossibilitado de assinar e foi até o cartório emitir procuração para que terceiro assinasse em seu nome. Nesse caso, se o mandante morrer, o mandato será extinto, pois não se trata de endosso mandato. Então, se o endossatário, no caso de endosso por procuração, continuar agindo em nome do mandante, mesmo após sua morte, será considerado como um falso mandatário e assumirá as obrigações do título pessoalmente
5.7.2- Endosso Caução (pignoratício)
- LUG, Art. 19. Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
- Garantias no Direito Brasileiro
- Fidejussórias : fiança e aval
- Reais
- Hipoteca: bens imóveis
- Penhor: bens móveis
- PenhorCódigo Civil, Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
- Transfere a posse do bem para o credor
- Código Civil , Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
- Credor pignoratício: credor que tem o penhor a seu favor
- Essa cláusula seria nula pois, naqueles casos em que o bem valesse mais do que a dívida, se o credor detivesse o bem , ocorreria enriquecimento sem causa
- Se a dívida não for paga, o credor não fica com o objeto para sim, o bem será leiloado e o valor correspondente à dívida será repassado para o credor, eventuais sobras serão devolvidas ao devedor
- A penhora recai sobre o bem dado em penhor ( Execução pignoratícia- Art.1433,CC)
- O título de crédito é um bem móvel e, como tal, pode ser empenhado
- Código Civil, Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
- C exige de B uma garantia do dobro do valor do mútuo
- Essa garantia poderia ser dada de forma contratual ou pelo endosso caução
- C é credor pignoratício de B Código Civil, art. 1455: deveres do credor pignoratício
- B continua sendo proprietário do título, ele não é devedor cambiário
- B é devedor de C pelo contrato de mútuo e não pelo título
- Caso B não pague os R$500.000 do contrato de mútuo, C irá receber o valor da nota promissória, reter 500 mil e restituir o restante para B
- C tem legitimidade ativa para agir, ou seja, pode executar o A em nome próprio
- C fica imune ás exceções pessoais que Atem contra B
- O endossatário pignoratício (C) só pode endossar o título por procuraçãoOu seja, qualquer endosso feito por C, mesmo que não tenha nenhuma expressão designativa, será endosso mandato
- Como C pode agir em nome próprio, caso endossasse o título para D, este agiria em sua representação
- Endosso caução feito após protesto por falta de pagamento ( endosso caução póstumo)
- Em regra, o endosso póstumo é dotado dos efeitos da cessão de crédito. Como aqui não há transferência da propriedade, não terá os efeitos plenos da cessão de crédito
- Terá efeitos parciais da cessão: não caberá inoponibilidade das exceções pessoais
- Interpretação sistêmica: legislador quis ‘desvalorizar’ qualquer endosso feito após o protesto
- Não existe endosso caução em cheque Por ser ordem de pagamento à vista, o endosso caução seria incompatível com sua natureza
- Cheque caução ≠ Endosso caução
- O endosso caução é feito pelo beneficiário, o cheque caução é feito pelo emitente
- Obs: Consequências do registro do protesto para os devedores
- Fica destacado o nome daquele que é apontado como devedor no instrumento do protesto
- Lei 9.492/97, art.21, § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
- Consequência : Cartórios enviam para as entidades protetoras do crédito ( ex: SERASA) os nomes dos devedores, estes sofrem restrições cadastrais devido a presunção negativa de que ele seriam mau pagadores