Unidade III- Legislação aplicável aos títulos de crédito

“São vários os textos legais aplicáveis aos títulos de crédito típicos ou nominados. Cada um, praticamente, tem sua própria lei especial, podendo existir normas que regulam mais de um título típico. As letras de câmbio e as notas promissórias são reguladas por mais de uma norma. As duplicatas são reguladas por uma norma, o que ocorre também com o cheque. Os títulos rurais também são regulados por uma norma legal. Mas, na maioria dos casos, a lei especial de determinados títulos procura remeter suas omissões para a chamada ‘legislação cambial

3.1- Normas aplicáveis às cambiais

  • São usadas como normas supletivas para os demais títulos de crédito
  • Eram disciplinadas, no Brasil, pelo Decreto 2.044 de 1908  
    • Lei Saraiva ou Lei Cambiária Brasileira
  • No ano de 1930, houve uma conferência na cidade de Genebra em que foram aprovadas algumas convenções
    • Uma convenção para adoção da Lei Uniforme de Genebra
      • Regras únicas para as letras de câmbio e notas promissórias para fortalecer o comércio internacional
    • Convenção para eliminar os eventuais conflitos de lei subjacentes ( aquelas que complementam as interpretações relativas à interpretação de letras de câmbio e notas promissórias)
    • Convenção destinada a eliminar o imposto do selo 
      • Antigamente, para que uma letra de câmbio ou nota promissória tivesse validade era necessário a compra de um selo, que representava o pagamento de um imposto, que deveria ser fixado ao título
  • A Lei Uniforme de Genebra só foi efetivamente adotada no Brasil em 1966, por via do Decreto 57663/1966
    • 11 primeiros artigos : se referem a normas contratuais relativas aos países que adotaram a convenção de genebra
      • Altas partes contratantes: os países que, por meio da convenção, se obrigaram a adotar a LUG
    • Anexo I : 78 artigos (LUG)
      • “A LUG corresponde ao Anexo I da Convenção de Genebra de 1930, é a principal norma para interpretar e aplicar o direito às letras de câmbio e às notas promissórias. É a base da legislação cambial. É por ela a primeira consulta para análise e aplicação do direito. Mas ela em alguns artigos está afetada por norma dos artigos das reservas”
    • Anexo II: 23 artigos (reservas)
      • Possibilidade de um país afastar de seu ordenamento jurídico certas regras do anexo I 
      • “As reservas correspondem ao Anexo II da mesma Convenção de Genebra de 1930. São só aplicáveis os artigos das Reservas que o Brasil adotou, conforme consta do Decreto 57.663/1966, introdutor da Convenção de Genebra e seus anexos no sistema jurídico brasileiro. O artigo da reserva adotado pelo Brasil pode: a) aplicar-se ao caso concreto, resolvendo a questão; b) remeter a questão para o artigo da LUG afetado, com modificações; c)enviar a questão para nosso direito interno que, quase sempre, é a Lei Cambial anterior, ou seja, o Decreto 2.044/1908”
  • Exemplo de reserva adotada pelo Brasil 
    • Art.44, LUG, alínea 3 : O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
      • Prazo para protesto: 2 dias úteis após vencimento do título
    • Art. 9, Anexo II: Art. 9º. Por derrogação da alínea terceira do artigo 44 da Lei Uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que o protesto por falta de pagamento deve ser feito no dia em que a letra é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.
    • Brasil afastou a norma do prazo de 2 dias úteis do artigo 44, alínea 3
    • Sempre que afastada uma regra da LUG, deve-se buscar a solução na segunda fonte de direito. No caso do Brasil , seria a Lei Saraiva (D.2044/1908) que determina o prazo de 1 dia útil para o protesto
    • “Ao adotar a Reserva do art.9 o Brasil poderia determinar que o protesto por falta de pagamento seria feito no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No entanto, no dia do vencimento não tem lógica, de forma que a cobrança do título pode ir até o final do dia. Sobram então um dos dois dias úteis seguintes. Neste caso, o Governo brasileiro não tem necessidade de editar nova norma, pois o art.28 do Decreto 2.044/1908 já regula o assunto, determinando que o título que deva ser protestado por falta de aceite ou pagamento deve ser entregue, ao oficial competente, no primeiro dia que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento”
    • Ou seja, pelo fato de o Brasil ter adotado a reserva do artigo 9ª do anexo II da LUG, a regra do anexo I é afastada e aplica-se o artigo 28 da Lei Saraiva. Então, o prazo para protestar um título no Brasil é de 1 dia útil.
  • Lei Saraiva
    • Tem aplicabilidade em casos de reservas ou quando a LUG for omissa
  • Código Civil
    • Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
    • Aplicação do Código Civil em caso de omissão das leis especiais (LUG e Lei Saraiva)

3.2- Normas aplicáveis aos cheques

  • Em 1931 ocorreu uma nova Conferência em Genebra com o propósito de uniformizar as regras relativas aos cheques
    • Incorporado pelo Decreto 57.595/1966
  • 1985: Lei 7357/1985
    • Lei do cheque
    • Consolidou em um único texto legislativo as normas dos cheques 
    • Correção dos erros de tradução
    • É a lei uniforme escrita de forma diferente 
    • Ou seja, quando se trata de cheque, deve-se analisar diretamente a Lei do cheque, sem necessidade de consulta à convenção

3.3- Normas aplicáveis às duplicatas

  • Lei 5.474/1968
  • Adota expressamente como norma supletiva as normas das cambiais (LUG)
  • Prazo para protesto da duplicata: 30 dias
    • Art. 13, §4
  • Lei 10.931/2004, art. 44
    • Todas as demais espécies de títulos de crédito adotam as normas das cambiais de forma subsidiária ou supletiva

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