Unidade VI- Aceite

6.1- Noção Geral

  • O aceite é uma declaração cambial exclusiva das letras de câmbio e das duplicatas
  • Declaração cambial eventual (facultativo, pode ocorrer ou não) e sempre sucessiva (depois do saque)
  • Tem como finalidade completar os vínculos obrigacionais das letras de câmbio e das duplicatas
  • Através dele o sacado se torna obrigado direto
  • LUG,  Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à data do vencimento.
  • Forma
    • LUG, Art. 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
    • Tem forma bem simplificada
    • Ex: “Aceito, assinado Sacado” – É a simples assinatura do sacado na face do título
  • Na duplicata existe uma forma de o sacado se obrigar sem seu aceite 
    • Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:     II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:   a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
    • A assinatura no comprovante de entrega da mercadoria supre o aceite do sacado

6.2- Apresentação para aceite

  • LUG, Art.33: Modalidades de vencimento das letras de câmbio
    • Art. 33. Uma letra pode ser sacada: à vista; a um certo termo de vista; a um certo termo de data; pagável num dia fixado.

  • As duplicatas só comportam 2 modalidades de vencimento
    • Lei, 5474/68, Art.2,  § 1º A duplicata conterá:  III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
      • Dia certo 
      • À vista 
  • LUG, Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
    • Só é possível apresentar uma letra de câmbio para aceite até a véspera do vencimento. A partir do vencimento, só há apresentação par pagamento
  • Lei 9492/97, Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
    • 3 modalidades de protesto
    • Após o vencimento, o título só é protestável por falta de pagamento
    • O protesto por falta de aceite gera vencimento antecipado para o sacador

Letra de câmbio com vencimento determinado : a apresentação para aceite é facultativa 

  • Ex: “No dia 30/01/2018, o sacado pagará ao tomador o valor de R$ 100.000,00… Ass. Sacador “
  • O tomador pode, se quiser, apresentar o título para aceite e , em caso de protesto por falta de aceite, gerar vencimento antecipado

Letra de câmbio à vista: Incompatível com apresentação para aceite 

  • Pois a letra de câmbio à vista vence no ato de apresentação do título ao sacado, então não teria como apresentar o título para aceite, já que no momento em que o sacado o ver, ele vencerá
  • Só é protestável por falta de pagamento
  • LUG, Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
    • O prazo de apresentação para pagamento é de um ano contado da data do saque 
    • Então, na letra à vista, o prazo para protesto por falta de pagamento é de 1 ano da data do saque, sob pena de decadência do direito de executar os obrigados indiretos (Art.53, LUG)
    • Sacador pode modificar esse prazo
    • Endossantes podem encurtar os prazos
      • Essa cláusula só valerá para o endossante que a lançou
      • Se o prazo encurtado vencer, o tomador perderá o direito de executar apenas o endossante que o encurtou
    • Sacador pode estabelecer um prazo de carência 
      • Evitaria a possibilidade de ser executado até certa data
      • O prazo de 1 ano começará a contar do final do prazo de carência estabelecido

Letra de câmbio a certo termo de vista: apresentação obrigatória 

  • O prazo começa a correr a partir do aceite, por isso a apresentação é obrigatória
  • LUG, Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.

    O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

    Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

  • O tomador tem que provar que cumpriu o prazo do art.23 realizando o protesto por falta de aceite dentro de um ano da data do título
    • Se não fizer o protesto nesse tempo: perde-se o direito de executar obrigados indiretos
  • Esse prazo pode ser alterado pelo sacador tanto para mais, quanto para menos tempo
    • Essa alteração se aplica a todos os obrigados , muda a estrutura do título
  • Se o prazo for reduzido pelo endossante, essa redução só valerá para ele
  • Aceite não datado
    • Em caso de aceite não datado, a solução mais prática, é acrescentar-lhe a data, ou seja, simplesmente completar o aceite omisso
    • O protesto por falta de data, previsto do art.25 da LUG, não existe no Brasil 
    • Se mantiver o aceite sem data :
      • LUG, Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

6.3- Letra contra aceite

  • Letra que tem uma cláusula que torna obrigatória a apresentação para aceite 
  • Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
  • Nas letras a certo termo de vista, essa cláusula não é necessária, pois a apresentação para aceite já é obrigatória
  • “No dia 21/09/2018, o sacado pagará ao tomador… É obrigatória a apresentação para aceite. BH, 01/03/2018″
  • Se o tomador não fizer o protesto por falta de aceite até o último dia do prazo (Art.23) perde o direito de executar obrigados indiretos
  • Pode ser estabelecido prazo nessa cláusula
  • “Endosso para fulano, sendo obrigatória a apresentação para aceite”
    • Só vale para o respectivo endossante
    • Cláusula lançada pelo endossante só vale para o próprio endossante
  • Incompatível com a letra à vista
    • Não produz efeitos
  • Então, essa cláusula que torna o aceite obrigatório só terá relevância quando se tratar de uma letra de câmbio com dia fixado

6.4- Cláusula impeditiva de apresentação para aceite

  • LUG, Art.22, alíneas 2 e 3
    • Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

      O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.

  • Cláusula privativa do sacador 
    • “Não será permitida apresentação para aceite”
    • Objetivo: evitar o vencimento antecipado , pois não sendo permitida a apresentação para aceite, o protesto por falta de aceite seria inviável
  • ≠ Art.9
    • LUG, Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
    • “Eu não garanto o aceite” – Se aplica apenas ao sacador
    • Nesse artigo, o sacador exclui sua garantia pelo aceite, já a cláusula do artigo 22 se aplica a todos os obrigador indiretos
  • Incompatível com a letra de câmbio a certo termo de vista
    • Se lançada nesse tipo de letra, será considerada como cláusula não escrita
  • Letra domiciliada 
    • Lugar onde o título é pagável é diferente do domicílio do sacado
    • Nesse tipo de letra a cláusula impeditiva de apresentação para aceite é incompatível
    • O lugar do pagamento do título de crédito determina a competência para propor a execução. Se o sacado mora em lugar diverso de onde o título é pagável, a execução será, consequentemente, mais difícil, dependendo de cartas precatórias. Por isso, não se permite a inclusão de cláusula impeditiva de apresentação para aceite, tornando possível que se proteste o título por falta de aceite e inicie a execução desde logo
  • Limitação temporal 
    • “Não será permitida a apresentação para aceite antes de 01/02/2018”
    • Forma de controlar as possibilidades de vencimento antecipado
  • Em uma letra de câmbio à vista, essa cláusula seria ineficaz

6.5- Aceite parcial

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  • LUG, Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento:1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
  • Recusa parcial do aceite também gera vencimento antecipado do título 
  • Esse título é protestável por falta de aceite
    • Possibilita a execução do sacador antecipadamente para cobrança dos R$ 100.000,00
  • O aceitante se vincula nos termos de seu aceite 
  • Sacador (A) poderá regressar contra o aceitante (B) e cobrar os R$ 30.000,00, que foi o valor que ele se obrigou
  • Tomador (C) poderia cobrar os R$ 30.000,00 do aceitante
    • Como o aceitante obteria quitação ? LUG, Art.39, alínea 3 : No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
      • Anota no próprio título que houve pagamento parcial com anuência do tomador
      • O título que valia R$100.000,00 passa a valer R$ 70.000,00

6.6 – Aceite modificativo

  • LUG, Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
  • Ocorre quando o sacado, ao aceitar, muda algum aspecto do enunciado da letra de câmbio

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  • Aceite modificativo deve ser interpretado como recusa de aceite 
    • Possibilita o protesto por falta de aceite e a cobrança antecipada do sacador
  • Sacado se vincula nos termos de seu aceite
    • No caso, seria possível executar B, porém no Rio de Janeiro
  • Se B, em vez de modificar quanto ao lugar, modificasse quanto ao vencimento, por exemplo ( ” Aceito para pagar em 07/12/2018), também seria equivalente à recusa do aceite
    • Tomador poderia protestar o título por falta de aceite
    • Tomador teria a opção de executar o aceitante, porém apenas a partir de 07/12/2018

6.7- Cancelamento do aceite

  • LUG, Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
  • Sacado tem a prerrogativa de arrepender do aceite até a devolução do título ao tomador 

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  • Depois da devolução do título, não cabe mais arrependimento
  • Se o sacado (B) manda por escrito seu aceite para o sacador (A) , mas, antes de devolver o título para o tomador (C), o risca, se obrigará pelo aceite perante o sacador (A)
    • A teria que pagar C, mas poderia se voltar contra B depois
    • Convalidação do aceite perante o sacador

 

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