Unidade IX- Protesto

9.1- Noção Geral

  • Regulamentado por lei especial : Lei 9492/1997
  • Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    • Protesto é formal e solene : existe uma forma prescrita em lei ; é uma providência extrajudicial que fica a cargo dos cartórios de protestos
    • Prova relativa do inadimplemento Apesar de o conceito do artigo 1 da lei 9492/1997 dizer que o protesto é prova do inadimplemento de alguém, essa prova é relativa
      • Por exemplo, é possível protestar uma letra de câmbio por falta de aceite e , na medida em que o sacado da letra só se obriga a partir do seu aceite, o protesto, nesse caso, não quer dizer que ele esteja inadimplente. Muitas vezes, o sacado pode sequer saber da existência do título
  • Comprova de forma absoluta que o título foi apresentado àquele que é devedor Prova absoluta da apresentação formal do título àquele que é apontado como devedor
  • Não só os títulos de crédito são protestáveis Qualquer documento de crédito é protestável
    • Ex: Sentença, contrato com valor certo que representa uma dívida
    • Lei 9492/1997, Art.1: Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas
      • As certidões de dívida ativa do fisco são títulos executivos e podem ser protestadas
  • Qual seria a finalidade de se protestar um documento de crédito, que não um título de crédito ?

9.2- Finalidades do protesto

A)Conservar o direito de executar obrigados indiretos nos títulos de crédito 

  • Prazos para protesto
    • NP e LC: dia útil seguinte ao vencimento
    • Duplicata: 30 dias
  • Em alguns títulos de crédito o protesto é dispensável para execução dos obrigados indiretos
    • Cheque : protesto pode ser suprido pela declaração do banco sacado
    • CCB: protesto é dispensável ( Lei 10931, Art44)
    • Ou seja, nem sempre o protesto é indispensável para conservar o direito de executar obrigados indiretos 

B)Incentivo ao pagamento 

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  • B não teria, em princípio, necessidade de protestar o título, por não haver obrigado indireto
  • Porém, o protesto também pode ter como finalidade o incentivo ao pagamento. Isso porque, os cartórios de protestos fornecem às entidades protetoras do crédito o nome dos devedores dos títulos protestados. Com isso, o devedor pode sofrer consequências ruins como restrições cadastrais e dificuldades para fazer negócios. Então, muitas vezes, o devedor prefere pagar a quantia do que arcar com essas consequências
    • Lei 9492/97: Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
    • Lei 9492/97: Art.21, § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
      • § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
    • Com o protesto, o nome do devedor vai para o rol dos maus pagadores das  entidades protetoras do crédito trazendo consequências negativas, incentivando, assim , o pagamento
    • O portador de um título dizer para o devedor que se ele não pagar, fará o protesto não é coação, por ser o exercício legítimo de um direito
      • CCArt. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

C)Falência 

  • O protesto também pode ter como finalidade a caracterização da impontualidade do devedor empresário para possibilitar o requerimento de sua falência
  • Lei 11.101/2005: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

D) Interrompe a prescrição 

  • CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
  • D 2044/1908, Art. 49. A ação cambial é a executiva.Art.47 da Lei do cheque e Art.15 da Lei das duplicatas
  • Após o vencimento, se não houve pagamento, nasce para o portador, a pretensão executiva . Mas essa pretensão não é eterna, ele tem um prazo prescricional
  • O protesto interrompe a prescriçãoCC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por protesto cambial;
    • A prescrição só pode ser interrompida uma única vez
  • A súmula 153 do STF que diz: “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.” foi inteiramente superada pelo Código Civil de 2002 que ditou expressamente que o protesto cambiário interrompe sim a prescrição

Letras de câmbio e notas promissórias 

  • 3 anos : obrigados diretos LUG, Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
  • 1 ano : obrigados indiretos (contado do protesto tempestivo)
    • As ações do portador contra os endossantes e contra o sacadorprescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.
  • 6 meses: para exercício do direito de regressoAs ações dos endossantesuns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
    • Termo inicial: o pagamento efetivo
    • A outra hipótese de termo inicial prevista pelo LUG (“dia em que o endossante foi acionado”) é incompatível com nosso ordenamento jurídico

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  • No dia 04/05/2018 haveria a prescrição da pretensão executiva que B tem contra A
  • Não é necessário que B proteste o título para poder executá-lo, pois A é obrigado direto. Mas, B poderia protestar a NP com o intuito de interromper a prescrição de sua pretensão executiva
  • Se B protestar o título no dia 26/04/2018, a prescrição seria interrompida e ele poderia executar A até o dia 26/04/2021, pois a contagem do prazo recomeça do início

Duplicatas

  • Lei 5.474/1968, Art 18 – A pretensão à execução da duplicata prescreve:

  •         l – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

  •         ll – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;            

  •         Ill – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    • 3 anos contados do vencimento: obrigado direto 
    • 1 ano contado do protesto: obrigados indiretos 
    • 1 ano contado do efetivo pagamento: para o exercício do direito de regresso

Cheque

Lei 7357/1985, Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

  • 6 meses após expirado o prazo de apresentação30 ou 60 dias a depender do lugar de emissão
    • 30 ou 60 dias + 6 meses
  • Termo inicial: data da emissãoDespreza qualquer cláusula “bom para”
    • Da data  de emissão será contado 30 ou 60 dias + 6 meses
    • Então, seriam 7 meses (quando o prazo de apresentação for de 30 dias) ou 8 meses (quando o prazo de apresentação for de 60 dias) a contar da data de emissão do cheque
  • Ex: CHEQUE – Data de emissão : 26/04/2018 com prazo de apresentação de 30 dias
    • Esse cheque poderá ser executado em 7 meses a partir do dia 26/04/2018
    • E se o cheque for apresentado no dia 27/04/2018, conta-se 7 meses a partir da data de emissão ou 6 meses a partir da apresentação? O artigo 59 diz para contar o prazo de apresentação cheio, inteiro ( “contados da expiração do prazo de apresentação). Então, pouco importa a data da efetiva apresentação para fins de contagem do prazo prescricional. Deveria contar 7 meses a partir da data de de emissão.
      • Mas, existem jurisprudências nos dois sentidos, existindo aquelas que contam 6 meses a partir da apresentação
    • E se o cheque foi protestado por falta de pagamento no dia 01/06/2018? A contagem do prazo seria interrompida nesse dia
    • A partir da interrupção, cotaria-se 6 meses ou 7 meses ?Professor: Se você interrompe um prazo que está em curso, deve-se recomeçar a contagem do zero. Portanto, o certo seria contar 7 meses a partir do dia 01/06/2018
      • Outro entedimento: Como já havia expirado o prazo de apresentação do cheque, deveria-se contar apenas 6 meses a partir do dia 01/06/2018, não contabilizando os 30 dias do prazo de apresentação

Art.59, Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

  • O parágrafo único do artigo 59 da lei do cheque trata do direito de regresso, ou seja, quanto tempo a pessoa tem para propor uma ação regressiva
    • 6 meses a partir do dia do efetivo pagamento 
    • A outra hipótese de termo inicial (“do dia em que a pessoa foi demandada”) é inaplicável no ordenamento jurídico brasileiro
  • O carimbo do banco sacado supre o protesto para fins de interromper a prescrição?O artigo 202,III do Código Civil, que diz que o protesto cambial interrompe a prescrição, não comporta interpretação extensiva. Então, o carimbo do banco sacado não supre o protesto para fins de interromper a prescrição
    • Para tanto, é preciso o protesto propriamente dito
  • Art . 47,§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
    • Quando se perde o prazo de apresentação do cheque, perde-se o direito de executar obrigados indiretos. Esse parágrafo amplia esse entendimento e prevê uma possibilidade em que a apresentação extemporânea poderia acarretar, também, a perda do direito de executar o emitente 
    • Isso ocorreria se o emitente tivesse fundos durante o prazo de apresentação, mas deixou de ter por motivo não imputável a ele
    • É uma hipóteses muito rara de acontecer
    • A única possibilidade de o emitente deixar de ter fundos por motivo não imputável a ele seria o confisco. Fora as hipóteses de confisco, qualquer outro fato que venha a esvaziar as contas do emitente será, de alguma forma, imputável a ele
  • Até quando o banco sacado é obrigado a pagar o cheque?Art.35, Parágrafo único – A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
    • Até quando consumada a prescrição da pretensão executiva ( 7 ou 8 meses da emissão)
    • Depois desse prazo o banco não pode mais pagar o cheque
    • Então, o cheque é pagável até consumada a prescrição da pretensão executiva
    • Obs: Comerciantes que trabalham com cheques “pré-datados” devem, em vez de lançar a cláusula “bom para”,  lançar datas de emissão futuras. Dessa forma, não correriam o risco de o cheque não mais ser pagável na data em que se pactuou de ocorrer o pagamento. Além disso, a emissão de cheque sem fundo é considerada como um tipo de estelionato. Mas, se existir a cláusula “bom para” descaracteriza-se a tipificação do crime. Então, para o comerciante, é mais interessante não colocar a cláusula “bom para” no cheque, pois perderia a possibilidade de fazer representação criminal. Colocando apenas datas de emissão futuras, ele evita o risco de o cheque não ser pagável na data que se combinou, e resguarda o direito de fazer representação criminal em caso de cheque sem fundo.

Efeitos da interrupção 

  • Lei 7357/85, Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
  • LUG, Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
  • Só interrompe a prescrição contra aquele que foi promovido o ato interruptivo

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  • Prazo para executar o emitente (A) : 3 anos do vencimento (até 01/03/2020)
  • Prazo para executar endossante (B): 1 ano do protesto tempestivo (até 02/03/2018)
  • No dia de hoje (13/05/2018) C só poderia executar A, pois já se passou um ano do protesto

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  • C apresenta o cheque para o banco dia 05/08/2017 e o banco o devolve sem fundos
  • Prazo prescricional: 7 meses
    • C teria até dia 01/03/2018 para executar esse cheque
  • Em 07/01/2018 C protesta o cheque para interromper o prazo prescricional
    • Então, o prazo de 7 meses recomeçaria a ser contado do dia 07/01/2018
    • C teria até dia 07/08/2018 para executar esse cheque
  • C poderia executar A, mas não poderia executar B, pois o protesto foi em relação a A e a interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
    • O emitente que é intimado no ato do protesto
      • Lei 9492/97, § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
      • A que foi intimado para pagar, então a prescrição só interrompe em relação a ele
    • Para interromper a prescrição em relação à B, C teria que indicar B para ser intimado no ato do protestoÉ possível protestar o título mais de uma vez
      • Então, para interromper a prescrição contra B e contra A, C precisaria protestar o título 2 vezes. Um protesto regular, em que o emitente será apontado como devedor e outro protesto indicando B como devedor.
  • E se A tivesse um avalista? O avalista não seria atingido
    • A interrupção do prazo para executar A, não acarreta interrupção do prazo para executar um eventual avalista de A
    • CC, Art. 204 , § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
      • Só vale para Fiança , não se aplica ao aval
      • O avalista não é atingido pela interrupção do prazo do avalizado
    • CC, Art.204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
      • Trata-se de solidariedade civil e não cambial
      • A solidariedade existente entre A e seu avalista não é civil, mas sim cambial, então essa regra não se aplica

9.3- Procedimentos e Modalidades do Protesto

  • Lei 9492/97
  • Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    • Quem pode pronunciar prescrição é o judiciário
    • Qualquer documento de dívida pode ser protestado, independente de prazo prescricional
  • Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
    •  Nas comarcas com mais de um cartório de protestos é preciso existir um cartório distribuidor 
  • Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
    • O título será protocolizado e encaminhado para um dos tabelionatos de protesto no mesmo dia 
  • Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
    • Intimação do devedor
    • Providenciada pelo tabelionato de protesto que recebeu o título do cartório distribuidor
    • Enviado com AR (aviso de recebimento)
  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
  • Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteiscontados da protocolização do títuloou documento de dívida.

    • Os 3 dias para o protesto ser efetivado não são contados da intimação do devedor, mas sim do dia do protocolo
    • Exclui o dia do protocolo e inclui o dia do vencimento Art.12, § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
    • Ex: Se um título é encaminhado hoje para um cartório de protestos (14/05/2018-terça feira), o devedor terá até sexta feira, dia 17/05/2018 para comparecer ao cartório e efetuar o pagamento
      • Excluí o dia do protocolo (terça feira) , conta-se 3 dias, incluindo o dia do vencimento (sexta-feira)
    • Prazo contado em dias úteis Art.12, § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
    • Para cumprir o prazo da LUG para protestar e conservar o direito de executar obrigados indiretos, é preciso protocolar o título dentro do prazo
  •  Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

    • Se a intimação chegar no último dia do prazo para registro do protesto (3 dias), prorroga-se em 1 dia útil esse prazo
    • Ex: Protesto feito hoje (14/05/2018-terça-feira), se a intimação chegar para o devedor na sexta feira (que seria o último dia do prazo), o devedor terá até segunda para pagar
  • O protesto é feito na praça de pagamento
  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. (3 modalidades de protesto)
    • Falta de pagamento : o mais comum
    • Falta de aceite
    • Falta de devolução
  • Protesto por falta de devolução Só vale para letras de câmbio e duplicatas 
    • Naqueles casos em que uma pessoa foi intimada para devolver o título e não devolveu
    • Sacados que retém o título 
    • Sacado será intimado para devolver o título e se não o fizer, o protesto será registrado
    • Como o sacado retém o título, qual documento será apresentado no cartório para que o protesto seja feito?
      • Art.21, § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
      • Letras de câmbio: cópia da letra (se não tiver a cópia, não tem como protestar por falta de devolução)
      • Duplicata: simples indicação dos elementos da duplicata O “protesto por indicação” é um meio de se protestar a duplicata por falta de devolução 
        • Exceção:Cédula de crédito bancário – A CCB pode ser protestada por falta de pagamento por indicação (indica os elementos da ccb, sem precisar enviar o próprio título)
        • Lei 10.931, Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
    •  Lei 5474,Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
    •  II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

    •         a) haja sido protestada;

    •         b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria

      • Para executar uma duplicata não aceita é preciso o comprovante de entrega assinado + protesto. A lei não especifica qual a modalidade de protesto necessária, então pode ser qualquer uma das 3 modalidades, inclusive o protesto por falta de devolução
      •  TriplicataSegunda via da duplicata
        • Só pode ser sacada pelo sacador e só depende de sua assinatura
        • Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
        • No caso de o sacado reter a duplicata, poderá o sacador sacar a triplicata para possibilitar o protesto por falta de devolução
      • Então, o portador de posse da triplicata, do protesto por falta de devolução e do comprovante de entrega da mercadoria pode executar o sacado. Ou seja, na duplicata, o protesto por falta de devolução tem relevância prática. 
  • Art.21, § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

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  • B não pode figurar como devedor no protesto
  • Ao encaminhar o título para o cartório, B seria intimado para pagar e caso não o fizesse, A é que seria indicado como devedor do instrumento de protesto
  • Crítica do professor ao §5:
    • De acordo com a LUG que é intimado para pagar é o apontado como devedor no título que, não necessariamente, é o efetivo devedor
    • A deveria pelo menos ser intimado para pagar, mas a lei não define isso
    • Além disso, o referido parágrafo não inclui as duplicatas

9.4- Cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”

LUG, Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

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  • A inseriu na nota promissória a cláusula “sem despesas”, que dispensa o portador de protestar o título para executar obrigados indiretos É uma cláusula lançada pelo criador do título
  • D poderia, sem protestar a nota promissória, executar C, B e A
  • Se D quiser protestar mesmo assim, por outra finalidade que não a de conservar o direito de executar obrigados indiretos, não poderá cobrar dos devedores o pagamento das taxas do cartório para fazer o protestoAs despesas do protesto correriam por conta de D ( por isso a denominação “sem despesas” )

LUG, Art.46, alínea 2: Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.

  • D não estaria dispensado de apresentar a nota promissória para pagamentoLUG, Art. 38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.
    • Se D não apresentar o título para A dentro do prazo perderia o direito de executar os obrigados indiretos 
  • Se D fosse executar B , este poderia alegar a perda do direito pelo descumprimento do prazo do artigo 38. Porém, o ônus de provar a inobservância desse prazo seria do próprio B.
    • Essa seria uma prova diabólica, ou seja, impossível de ser produzida por B
    • A única possibilidade seria se D confessasse que perdeu o prazo de apresentação
    • Então, a eficácia da alínea 2 do artigo 46 da LUG é muito baixa, pois o portador só perderia o direito de executar os obrigados indiretos por ter perdido o prazo de apresentação de um título com cláusula sem despesas se confessasse que perdeu esse prazo
    • É praticamente inaplicável

LUG, Art.46, alínea 3: Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista,só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusulaescrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra. (equivale ao artigo 50 da lei do cheque)

  • Se a cláusula for escrita pelo criador do título: atinge a todos 
  • Se a cláusula for escrita por endossante ou avalista:só atinge a eles 

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  • No caso do esquema, a cláusula foi lançada pelo endossante C
  • D poderia, sem protestar o título, executar C (pois lançou a cláusula sem protesto) e A (pois é o obrigado direto do título). Como a cláusula foi lançada por endossante, não atinge os outros signatários do título 
  • Então, para que D pudesse executar B, teria que protestar o título
  • Obs: Art.70, LUG: As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.
  • Se a cláusula for lançada por endossante ou avalista : Pode-se cobrar as despesas do protesto de todos
    • É preciso fazer uma interpretação sistêmica
    • Poderia se cobrar as despesas de todos, exceto daquele endossante ou avalista que lançou a cláusula sem despesas 
  • No cheque, essa cláusula dispensa o portador do protesto e do carimbo do banco sacado para executar obrigados indiretos
  • DuplicatasA lei das duplicatas não trata especificamente dessa cláusula. Então, se aplica subsidiariamente as regras das cambiais

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  • O Sacado, na duplicata, se obriga assinando o título ou assinando o comprovante de entrega de mercadoria
  • A lei das duplicatas estipula uma forma específica para se executar o sacado não aceitante (Art.15,II) que exige o protesto e o comprovante de entrega de mercadoria assinado. Então, caso o sacador lançasse a cláusula sem protesto nessa duplicata, ela seria incompatível quando feita com a estratégia de executar o sacado. Para tanto, como há previsão específica, seria necessário o protesto e o comprovante de entrega

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  • Mas, no caso de endosso, a cláusula sem protesto seria compatívelOu seja, Fulano poderia executar o sacador (obrigado indireto) sem protestar o título 

9.5- Sustação do protesto

  • Sustar um protesto é impedir que ele se efetive, impedir que o protesto seja registrado 
  • Medida judicial para impedir que o protesto ocorra
  • Lei 9492, Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
    • Após os 3 dias úteis, o protesto será registrado
    • Após a efetivação do protesto, não será mais possível sustá-lo
    • O pedido de sustação tem que ocorrer no interregno dos 3 dias , sendo caso de tutela de urgência
  • O registro do protesto é feito nos termos no artigo 23
    • A pessoa indicada como devedora fica apontada no livro do cartório
    • Lei 9492, Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.
  • Qualquer um pode ir ao cartório e pedir uma certidão
    • Essa certidão pode ser positiva, quando houver protestos vinculados ao CPF ou CNPJ, ou negativa, quando não tiverem protestos
    • Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
  • Registrar o protesto é a mesma coisa que “tirar o protesto”
  • O pagamento não só evita que o protesto seja registrado, como finaliza todo o procedimento do protesto . Mas, em uma situação em que a pessoa apontada como devedora não tenha que pagar, qual seria o procedimento para que ela evitasse o registro desse protesto e consequentemente seu nome figurado nas certidões do cartório?

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  • Nesse exemplo, A diz que já pagou o valor devido, mas não pediu o título de volta. B encaminhou o título para cartório de protesto pedindo o protesto por falta de pagamento. Então, A foi intimado pelo cartório para efetuar o pagamento em 3 dias úteis 
  • A não pediu o título de volta, mas tem um recibo certificando que pagou os R$ 200.000,00 para B. Nesse caso, A pode se valer de uma medida judicial para impedir que o protesto ocorra
  • CPC, Art.300- Tutelas de urgência Tutela jurisdicional em caráter liminar
    • Prestação jurisdicional imediata, antes da sentença
    • É o caso necessário para a sustação de protesto 
    • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
      • Probabilidade do direito : recibo
      • Risco ao resultado útil do protesto: o pedido é o impedimento da efetivação do protesto. Este irá se efetivar em 3 dias. Se a prestação jurisdicional ocorrer após esses 3 dias, não será mais útil, pois não é possível sustar um protesto que já foi efetivado
    • Art.300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
      • O juiz pode condicionar o deferimento da liminar à uma caução, que não precisa ser necessariamente em dinheiro
      • Nem todo juiz exige caução
  • No caso da sustação do protesto, essa tutela de urgência é chamada tutela cautelar antecedente de sustação de protesto Cautela processual para evitar que o objeto do processo pereça
  • Voltando ao exemplo, A quer se valer de uma medida judicial que o exima de pagar o título (pois ele já pagou) e não quer constar como devedor de um título protestado
    • Porém, mesmo que ao final da ação ficasse constatado que ele realmente não era mais devedor, seu nome ficaria no rol dos maus devedores durante todo o curso da ação
    • Então, como os requisitos estão presentes, A poderia ingressar com uma tutela cautelar antecedente de sustação do protestoPetição inicial simplificada (CPC, Art.305)
    • O advogado tem que levar a decisão que concede a liminar até o cartório para efetivá-la e evitar que o protesto seja registrado
    • Efetivada a liminar é preciso formular o pedido principal em até 30 dias (pedido final) – CPC, Arts.308 e 309
    • O protesto ficará suspenso. Se o juiz julgar improcedente o pedido final, prejudicada estará a liminar e o protesto será efetivado no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão

Duplicata

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  • No esquema acima, Fulano encaminhou a duplicata para protesto indicando o sacado como devedor 
  • O Sacado ingressou com uma tutela cautelar antecedente de sustação do protesto dizendo que esta é uma duplicata fria e que não há nenhuma compra e venda mercantil entre ele e o sacador
  • Juiz defere a liminar de sustação do protesto
  • Fulano, ciente da decisão, insurge do processo, por meio de embargos de declaração, dizendo que a decisão foi obscura e que ele ficou prejudicado, pois precisaria do protesto para conservar seu direito de executar o sacador (obrigado indireto)
  • Solução jurisprudencial Interpretação axiológica de acordo com o valor da norma
    • O objetivo do protesto com a finalidade de manutenção do direito de executar obrigados indiretos é a prova inequívoca daapresentação do título ao devedor
    • Então, a decisão de sustação de protesto supre o protesto para fins de conservar o direito de executar obrigados indiretos 
    • Ou seja, Fulano poderia executar o sacador com a decisão de sustação do protesto

9.6- Cancelamento de protesto

Lei 9492,Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (cancelamento extrajudicial)

  • Protesto já foi efetivado, então não cabe mais a sustação
  • Devedor pode pedir o cancelamento do protesto apresentando o título original no cartório
    • Caso o devedor não tenha mais o título poderá apresentar um termo de anuência de cancelamento do protesto assinado pelo credor (firma reconhecida)
      • Art.26, § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
  • O cancelamento é irreversívelO protesto deixa de existir
  • NOTA PROMISSÓRIA : A—–B
  • A já pagou, tem o recibo, mas B protestou o título e A perdeu o prazo para sustação
  • A está sofrendo prejuízos diários devido ao protesto indevido de B
  • A precisará ingressar com uma ação judicial pelo procedimento comumAção de cancelamento de protesto 
    • A poderia pensar em fazer um pedido de tutela antecipada, mas o artigo 300, §3 do CPC dita que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ocorre que, se o juiz concedesse a tutela antecipada, cancelando o protesto, não teria como reverter essa situação, pois o cancelamento é irreversível. Então, não é possível ação de cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada.
    • JurisprudênciaAção de cancelamento do protesto com pedido de tutela antecipada para sustar os efeitos publicísticos do protesto
      • Juiz defere a liminar para impedir que o cartório dê publicidade ao protesto
      • Ou seja, o problema de A estaria resolvido, pois apesar de o protesto não ter sido cancelado, o público não teria acesso ao seu nome como devedor de um título protestado
      • Professor: Isso é o mesmo que pedir que o cartório minta e os cartórios tem o dever constitucional de dizer a verdade e dar as certidões verdadeiras. Não concorda com essa solução jurisprudencial
        • Lei 9492/97, Art.27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. — Das certidões apenas não constam os cancelamentos, ou seja, para que o nome do devedor não conste nas certidões do cartório, o protesto teria que ter sido cancelado
        • Apesar de não concordar com essa solução, a utiliza na prática

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