Julgamento conforme o estado do processo

“Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, determina o art.353 do NCPC que o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos arts.354 a 357, quais sejam, as pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo

Art. 353.  Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • Análise do conjunto probatório para determinar se ocorrerá um julgamento antecipado do mérito ou o saneamento e organização do processo
  • As questões podem ser analisadas de imediato ou precisam de provas adicionais?
    • Podem ser analisadas de imediado : Julgamento antecipado do mérito 
    • Precisam de provas adicionais: Saneamento e organização

Julgamento Antecipado do Mérito

  • CPC/73 : “Julgamento antecipado da lide”

Total (CPC/73 já previa essa possibilidade)

  • Desnecessidade da produção de provas ( “causa madura”)
  • Revelia + Presunção de veracidade dos fatos da inicial – Requerimento
    • SentençaApelação (Art.1009,CPC)
  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Parcial (novidade CPC/15)

  • “O novo Código repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art.356 as condições para que um ou mais pedidos, ou uma parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente”
  • Sentença que resolve parte da questões controvertidas
    • Julga de imediato os pedidos que não dependem de produção probatória
    • Ex: Em uma ação de indenização por danos morais e materiais provenientes de acidente de trânsito, os danos materiais precisariam de instrução probatória para serem especificados, comprovados, mensurados etc. Já os danos morais, caso a vítima tenha sofrido lesões corporais e tenha um laudo médico comprovando, por exemplo, não precisariam de provas adicionais e já poderiam ser julgados antecipadamente
  • Hipóteses do artigo 355
  • Existência de fato incontroverso 
    • Decisão interlocutória (Art.356,§5) – Agravo de instrumento (Art,1015)
  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

 

Saneamento e organização do processo

“A decisão de saneamento passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial”

  • Em primeiro lugar, o juiz deve verificar se há algum negócio jurídico processual em relação ao saneamento
    • Essa é a fase em que mais cabe negócios jurídicos processuais
    • Juiz só não respeitará o NJP nas hipóteses de nulidade, previstas no art. 190,§ único

Conteúdo (Art.357,CPC)

  • Decisão de questões processuais pendentes 
    • Ex: prescrição e decadência; se as partes estão devidamente representadas; existência de litisconsórcio necessário etc
    • Podem ser questões de natureza dilatória ou peremptória
      • Dilatória : possibilidade de corrigir o vício (Ex: problemas na procuração)
      • Peremptória: julgamento antecipado com extinção do processo sem exame de mérito – Art.354, caput (Ex: ilegitimidade ativa)
  • Fixação de pontos controvertidos
    • Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos
    • Pontos afirmados por uma parte e refutados pela outra
    • São esses pontos que serão objeto de prova a ser produzida dentro do processo
  • Definição de meios de prova 
    • Os meios de provas dependem dos pontos controvertidos
    • Só se produz prova em relação àquilo que precisa e são provas direcionadas
  • Distribuição do ônus da prova 
    • O que é?
      • O encargo, a responsabilidade de provar algo dentro do processo 
      • Regra de julgamento para o magistrado : se a parte tinha que provar algo e não provou o julgamento será desfavorável à ela
      • Regra de conduta para as partes : antes de iniciada a fase probatória, a parte precisa saber o encargo probatória que terá para definir sua forma de agir
    • Regra geral de distribuição 
      • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

        I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

        II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    • Inversão X Distribuição dinâmica 
      • Inversão : relação de consumo, CDC, Art.6, VIII
      • Distribuição dinâmica 
        • Verificar quais fatos que cada uma das partes tem condição de provar
        • Tem como base a maior ou menor facilidade de produção de provas
        • Regra supletiva à regra geral
        • Tem que ser definida no saneador
        • Art.373,§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
  • Definição de questões de direito relevante 
    • Evitar que a sentença seja extra, ultra ou infra/citra petita
  • Designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ)
    • Se o juiz constatar a necessidade de prova oral
    • Nessa audiência acontece a coleta de depoimento das partes, peritos e testemunhas
  • Estabilização do saneador 
    • Art.357, § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
    • O saneador é uma decisão interlocutória que pode gerar consequências para as partes, então ela pode ser atacada por meio de recurso
    • O recurso cabível é o de agravo de instrumento, previsto pelo artigo 1015 do CPC que enumero um rol taxativo de situações em que esse recurso será cabível.
      • A decisão do saneador está nesse rol?
        • Depende, ao decidir sobre distribuição do ônus da prova sim : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1. Mas, no que toca a outras questões não há previsão
    • Os pedidos de esclarecimento, previstos no §1 do artigo 357 não são um recurso ( os recursos estão previstos no artigo 966). Se esse pedido não for apresentado no prazo legal, ocorrerá a estabilização do saneador e não caberá mais recurso
    • O pedido de esclarecimento não interrompe o prazo de recursos
  • Saneamento compartilhado 
    • § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
    • É uma exceção, só ocorrerá em causas complexas
    • Princípio da oralidade e da cooperação
    • Todas as decisões que sejam parte do saneador serão discutidas entre as partes e o magistrado em uma audiência
    • As partes, em conjunto com o juiz, construirão o saneador
    • Essa audiência, quando designada, se torna marco para apresentação do rol de testemunhas
  • Rol de testemunhas 
    • Juiz e a parte contrária precisam saber quem são as pessoas que a outra parte quer chamar como testemunhas. Dessa forma, torna-se possível analisar se alguma dessas testemunhas estariam impedidas ou suspeitas naquele processo
    • O rol de testemunhas deve ser apresentado
      • Na audiência de saneamento compartilhado, quando houver
        • Art.357, § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
      • Se não houver audiência, o prazo será até 15 dias (estabelecido pelo juiz) contados do saneador 
        • Art.357, § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
        • Prazo com natureza peremptória, ou seja, se a parte perder o prazo, perde o direito de ouvir testemunhas
        • As testemunhas serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento

Audiência de Instrução e Julgamento 

“Audiência é o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores. Em várias oportunidades, o juiz promove audiências, como a de conciliação ou mediação (art.334), e as de justificação liminar nas ações possessórias (art.562) e nas tutelas de urgência (art.300,§2). Contudo, a principal audiência regulada pelo Código de Processo Civil é a de instrução e julgamento (arts.358 a 368), que é momento integrante do procedimento comum e também se aplica a todos os demais procedimentos, desde que haja prova oral ou esclarecimento de peritos a ser colhido antes da decisão da causa”

  • Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
  • “Nela, o juiz entra em contato direto com as provas, ouve o debate final das partes e profere a sentença que põe término ao litígio. Por meio dela, põem-se em prática os princípios da oralidade e concentração do processo moderno”.
  • Só é indispensável quando haja necessidade de prova oral ou de esclarecimentos de perito e assistentes técnicos. Fora desses casos, o julgamento da lide é antecipado e prescinde da solenidade de audiência (Art.355)
  • Abertura (“pregão)
    • Chamada sobre o início da audiência
  • Tentativa de conciliação 
    • Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
    • Art.3, § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
    • Se conciliar : sentença com resolução de mérito
    • Se não conciliar : procedimento
  • Procedimento (Art.361)
    • Os laudos periciais, normalmente, são dados por escrito, mas se houver a preferência de ouvir o perito, ele será ouvido primeiro
    • Depois, haverá o depoimento pessoal das partes 
      • Primeiro o autor, depois o réu
      • Enquanto o autor fala, o réu está fora da sala
    • Depoimento das testemunhas 
      • Primeiro as do autor, depois as do réu
  • O condutor da audiência é o juiz
    • Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

      I – manter a ordem e o decoro na audiência;

      II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

      III – requisitar, quando necessário, força policial;

      IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

      V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

  • Adiamento da audiência 
    • Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

      I – por convenção das partes;

      II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

      III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

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