Unidade II- Constituição e Constitucionalismo

 Poder constituinte

  • “É uma função da soberania nacional, o poder de constituir, reconstituir ou reformar a ordem jurídica estatal.”
  • Função do povo
  • Estabelece, cria, cria novamente (nos casos de um Estado já existente), organiza, altera
  • Força estabelecedora
    • Ordem jurídica estatal = Constituição
  • Poder Constituinte Originário
    • Estabelece a criação e a organização das Constituições
    • Estabelece as Constituições
      • Brasil, 1824: Primeira Constituição
      • Demais constituições: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988
    • Titular: povo
    • Agente (que exerce o poder): Assembleia Nacional Constituinte
    • Características:
      • Inicial: toda vez que se manifesta, estabelece a primeira Constituição ou uma nova Constituição, para um Estado existente
        • A promulgação (colocar em vigor) gera duas consequências: revoga o que não coaduna com a Constituição e recebe aquilo que está de acordo (revogação e recepção)
      • Autônomo: poder de criar os órgãos de poder (executivo, legislativo e judiciário)
        • Consequência: criação indiscriminada de órgãos, uma vez que já existem precedentes nesse sentido e que, só serão alterados por conveniência
      • Incondicional
        • Não se usa a palavra ilimitado, pois ele recebe influência do direito positivo e material vigente
  • Pode Constituinte Derivado
    • Altera a constituição
    • Titular: povo
    • Emendas, a partido do poder legislativo (agente no exercício do poder)
      • Não há como o povo propor emendas
    • Características:
      • Secundário: toda vez que se manifesta, estabelece emendas constitucionais
      • Subordinado: precisa dos órgãos estabelecidos para que a emenda seja elaborada e seja posta em vigor, pois, caso contrário, será considerada inconstitucional
      • Limitado: pela própria Constituição
  • Constituição:
    • “cum”+ “stituire” -> estabelecer definitivamente
    • Em sentido amplo: É a própria organização do Estado
    • Todo e qualquer Estado, em todo e qualquer tempo, teve e uma Constituição (constitucionalismo histórico/universal)
    • Sentido restrito: “A Constituição do Estado, considerada a sua Lei Fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação”
    • Organização político-jurídica
    • Lei fundamental
      • Revolução Estadunidense => agrega valor à Constituição
    • Forma de Estado e a forma de governo
      • Todas as revoluções, mas especialmente a Francesa
    • Modo de aquisição e o exercício do poder
      • Todas as revoluções, mas especialmente a Inglesa

Constitucionalismo

  • O constitucionalismo corresponde à própria evolução histórica do homem em busca de felicidade, de paz, de uma convivência harmoniosa e integrada ao próximo. Esta evolução busca a emancipação do indivíduo e da sociedade, em busca de efetiva liberdade, igualdade e fraternidade
  • Conceito
    • É um movimento social, político e jurídico, cujo objeto principal é limitar o poder do Estado por meio de uma Constituição
      • Social: É um resultado de vários movimentos sociais relevantes da história

        • Ex: Revolução Francesa
      • Político: foram necessários acordos e negociações políticas para limitar o poder estatal e organizar o Estado por meio de uma Constituição
        • Ex: Constituição dos EUA de 1787
      • Jurídico: foram construídas teorias desde a busca inicial da força normativa da Constituição e de sua valoração
        • A norma constitucional tem força e é valorada

Constitucionalismo Antigo ou Estado da Política

  • O Estado da Política vigorou no ocidente, desde a Antiguidade até fins da Idade Moderna, como forma preponderante de organização política das sociedades
    • “É típico da Idade Antiga, da Idade média e da Idade moderna (originalmente absolutista), é o Estado de fato, cujas instituições e classes de cúpula (realeza, clero, nobreza e liderança militar) não se submetiam, efetivamente, a nenhum sistema normativo, fosse ele religioso, moral ou jurídico, mas apenas à manipulação e manutenção do poder pelo poder. Os estamentos sociopolíticos garantiam privilégios hereditários para poucas classes e eram muito opressores sobre as classes populares”.
    • “Durante milênios, as sociedades foram regidas por suas constituições reais (fatores reais de poder e por princípios e regras de conduta religiosa, morais, éticas e até mesmo jurídicas que organizavam as suas vidas e as suas instituições públicas e privadas). Estas normas, quase sempre costumeiras ou pactuadas eram mantenedoras de privilégios das classes dominantes em detrimento da grande maioria da sociedade”.
    • Nesse período, o sujeito de direitos não era o indivíduo, o foco estava todo nos estamentos, ou seja, apenas nas classes privilegiadas (realeza, clero, nobreza e liderança militar)
    • Não havia praticamente nenhuma mobilidade social
    • Detrimento total das classes populares

Fases e peculiaridades do Estado da Política

  • Idade Antiga (4.000 a.C. a 476 d.C.)
    • Impérios Mesopotâmio, Babilônico, Egípcio, Macedônio e Romano
    • Fundamentação imperialista, personalista e de deificação do governante
    • Obs: Pré constitucionalismo (antes de 4.00 a.C.): Existiam noções vagas sobre o território e o governo. Vai do surgimento dos primeiros hominídeos até o surgimento da escrita. Compreende dois períodos
      • Paleolítico (até 10.000 a.C.)
      • Neolítico (10.000 a.C. a 4.000 a.C.)
    • Idade Média (476 d.C. a 1453 d.C.)
      • Governabilidade fragmentada, sem identidade nacional e sem unidade burocrática, monetária e militar
    • Idade Moderna (1453 d.C. a 1789 d.C.)
      • Transição entre o mundo medievo e o mundo contemporâneo (pós 1789)
      • Governabilidade centralizada, patrimonialista e personalizada no Monarca, burocratizada e apoiada na identidade nacional e na unidade militar e monetária
      • 1789: Revolução francesa (marco divisório entre a Idade Moderna e o Mundo contemporâneo)

Características do Estado da Política

  1. Sociedades estamentais e baixa mobilidade social
  2. Hierarquização das relações sociais por vínculos de lealdade política
  3. Privilégios inatos reconhecidos às classes dominantes
  4. Patrimonialização pelo governante dos bens que eram de uso e de utilidade da sociedade
  5. Irresponsabilidade jurídica dos governantes (eles não se submetiam a nenhum comando)

Transição do Estado da Política para o Estado Moderno (transição do medievo para a modernidade)

  • No Ocidente, o Estado da Política foi gradualmente e lentamente se transformando no Estado de Direito
  • Os Estados Modernos (centralizados na Monarquia) eram economicamente sustentados desde a Baixa Idade Média, pela burguesia manufatureira e comercial
  • A burguesia começou a ocupar o espaço social, econômico e político que era reservado à realeza, à nobreza, ao clero e cúpula militar
  • A burguesia patrocinou o Iluminismo, cujos cernes eram a liberdade econômica e política, e o fim da sociedade estamental
    • Liberdade não era para a grande massa da população
    • A burguesia queria manter o status quo
    • A revolução burguesa não chegava aos camponeses, escravos, trabalhadores da manufatura…
  • A Revolução Inglesa – século XVII- colocou fim naquele país ao Estado da Política, dando lugar ao primeiro Estado de Direito (pretensão revolucionária de racionalização e de regulamentação do fenômeno político pelo Direito)
  • Os ingleses deram origem à Constituição Material (regulamentação jurídica dos poderes e das funções do Estado, acompanhada de um rol de direitos e garantias fundamentais) e ao Estado de Direito– instituíram a supremacia do Parlamento, com a presunção jurídica de que seus membros seriam legítimos representantes da sociedade
    • Os direitos e garantias fundamentais ainda não eram para todos
  • A Revolução Estadunidense colaborou decisivamente para a afirmação da normatividade da Constituição e para o fortalecimento do Estado de Direito. A Constituição dos EUA, de 17.09.1787, redigida na Convenção da Filadélfia, é um documento oficial no qual constavam importantes normas jurídicas de organização e racionalização das funções do Estado
  • Em 1803, a Suprema Corte dos EUA proferiu decisão simbolicamente mais importante da história do constitucionalismo contemporâneo (caso Marbury X Mdison). Em 1804 (caso Little X Barreme), firma-se mais uma vez a supremacia da constituição
    • Supremacia da constituição sobre todas as demais leis nos EUA
  • A Revolução Estadunidense trouxe a noção de Constituição Formal– com o “status” da supremacia da Constituição elaborada oficialmente pelos agentes do Poder Constituinte Originário
  • A Revolução Francesa (1789). A Constituição Francesa de 1791 significou o fim da monarquia absoluta e dos privilégios da nobreza e do clero. Foi instituída a monarquia constitucional. Ela colocou fim ao “Antigo Regime”. Ela previu a soberania popular e o princípio da legalidade (o Rei à lei se submete)
    • Rompe o antigo regime
    • Soberania nacional

Constitucionalismo Liberal

  • O marco histórico do Constitucionalismo Liberal é o processo de desconstrução do Estado Absolutista e da sociedade estamental pela progressiva afirmação simbólica da identidade nacional e pelo reconhecimento do indivíduo (pessoas) como sujeito de direito
  • Situa-se historicamente entre meados do século XVII (Revolução Inglesa) e início da segunda década do século XX (Primeira Guerra Mundial). Apogeu no século XIX.
  • O mundo ocidental entre os séculos XVII e XIX trouxe uma ruptura entre a modernidade e o antigo regime

Constitucionalismo Liberal: Estado Liberal de Direito

  • Marco histórico: meados do século XVII (Rev. Inglesa) e início da segunda década do séc. XX (Primeira Guerra Mundial)
  • Desconstrução do Estado Absolutista e da sociedade estamental e progressiva afirmação simbólica da identidade nacional e do reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito
  • Fatos em destaque
    • Afirmação do Estado nacional representativo
    • Hegemonia colonial
    • Fortalecimento do capitalismo comercial e industrial
    • Laicização e autonomia do conhecimento filosófico e científico (avanços tecnológicos)
      • Estado Laico: estado imparcial em relação às religiões (é o que vem com o período do liberalismo)
      • Estado ateu: estado que proíbe a religião
      • Estado teocrático: tem igreja oficial e os dogmas da igreja interfere nos aspectos sociais, políticos e econômicos
    • Urbanização
      • Formação dos burgos e das cidades
    • Modelo escravocrata de mão de obra africana
    • Codificação dos ordenamentos jurídicos
      • Código Civil de Napoleão
      • Antes, as normas eram costumeiras. Aqui, no período liberal, com a codificação, os direitos e deveres na ordem civil são reunidos em uma lei só
    • Desintegração do equilíbrio de poder entre as potências europeias e o início da Primeira Guerra
  • Premissas jurídicas;
    • Novo locus da dinâmica da soberania (como expressão do poder jurídico político). Na Inglaterra, o parlamento, nos EUA, a Constituição e na França, a nação.
    • A separação das funções do Poder do Estado como garantia da liberdade e freio de possíveis abusos
      • Autor da trilogia da separação dos órgãos e separação de funções: Barão de Montesquieu (fazia parte da nobreza)
      • O objetivo de Montesquieu ao idealizar os órgãos de poder (executivo, legislativo e judiciário) era preservar os privilégios da sua própria classe, a nobreza, ameaçada tanto pelo rei, que desejava recuperar a sua influência nacional, quanto pela burguesia, que dominando o poder econômico, desejava o poder político. A sua teoria repartia o poder entre a burguesia, a nobreza e a realeza, afastando a possibilidade da burguesia ser a única detentora do poder político
    • Liberalismo político e econômico
      • Político: O poder político nas mãos do povo, nascendo a ideia de soberania popular
      • Econômico: deixe fazer, deixe passar. O Estado não interfere na economia. O mercado se autorregula
    • Surgem as Constituições orgânicas
      • Um documento escrito em que constam todas as normas de natureza constitucional
    • Primazia da lei
      • Positivismo, princípio da legalidade
      • A lei regula toda a atividade do estado e é o limite de atuação do poder
    • Vigência do princípio da igualdade formal
      • A igualdade “no papel”
      • Igualdade perante a lei, ou seja, sem qualquer discriminação
      • Não é uma igualdade material
    • Reconhecimento de direitos e liberdades fundamentais incorporados às constituições
      • Primeira dimensão de direitos, garantias e deveres fundamentais: vem com o Constitucionalismo liberal
        • Liberdades: locomoção, imprensa, contratação, associação, religião, expressão (genéricas)
        • Inviolabilidades: integridade física, domicílio, correspondências
        • Propriedade privada
        • Representatividade política: direito de votar, de se candidatar
        • Garantia do devido processo legal, ato jurídico perfeito, direito adquirido
        • Garantias fundamentais (habeas corpus, mandado de segurança)
        • Direito subjetivo público: indivíduo podendo opor perante o Estado seus direitos e garantias, possibilidade do cidadão ser titular do direito e exigir esse direito perante o Estado. Possibilidade do cidadão agir contra atos administrativos ilegais
      • A democracia representativa, no Constitucionalismo liberal, alcança poucos indivíduos (homens livres detentores de propriedade privada). Exclui os homens não livres, os homens livres sem poder econômico, trabalhadores rurais e as mulheres

Constitucionalismo Social

  • Surge na segunda década do século XX e término da segunda guerra mundial
  • A igualdade apenas formal e o absenteísmo do Estado Liberal diante das questões sociais, levaram ao fortalecimento do capitalismo e o agravamento da situação da classe trabalhadora, que passou a viver em condições miseráveis e desumanas
    • A Revolução Industrial, que submetia o trabalhador a condições de trabalho degradantes e desumanas, fez emergir a Revolução Russa (1917), conduzindo os trabalhadores a se organizarem com objetivo de resistir à exploração
    • Fortalecimento enorme do capitalismo e liberalismo
  • A burguesia, agora detentora do poder político, passou a defender o intervencionismo estatal no campo econômico e social. O absenteísmo estatal deve acabar e as classes desfavorecidas devem ter melhor qualidade de vida, com o único intento de conter o avanço revolucionário.
  • Os capitalistas tiveram de substituir a igualdade formal, existente no Estado Liberal, pela igualdade material que objetiva alcançar a justiça social. A igualdade material considera todos iguais perante a lei, bem como considera de fato que todos os seres humanos devem receber um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação
  • Enquanto o estado liberal prima pela liberdade, o estado social prima pela igualdade, uma igualdade material
    • Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na proporção de sua desigualdade
    • A igualdade tem que ser efetiva
    • Burguesia pede pela intervenção Estatal para conter as revoluções
    • As constituições trazem um rol de direitos e deveres fundamentais
  • Segunda dimensão dos direitos fundamentais
    • Amplia-se o rol dos direitos subjetivos materiais, exigindo dos governantes um compromisso com os governados, a fim de lhes proporcionar, dentre outros, direito à educação, saúde e trabalho. Os direitos e garantias de segunda dimensão demandavam uma atuação prestacional efetiva do Estado
    • É necessário ter, materialmente, um mínimo de direitos assegurados e realizados, para que o indivíduo possa ser, realmente, um cidadão
  • O período que o caracteriza é marcado pela falência do modelo liberal e pelo retrocesso diante das autocracias totalitárias que se formaram provenientes do nacionalismo extremado, sobretudo, na Europa
    • Excessos do Liberalismo: conduziu à ditadura do capital privado sobre a dignidade humana
    • Excessos do Estado Social: conduziu ao Estado Totalitário de Esquerda (ex. Rússia) – comunismo – ditadura do proletariado. Estado Totalitário de Direita (ex. Alemanha Nazista) – nazismo – culto à identidade nacional. Ambos concedem poder ilimitado à ação do Estado e o indivíduo é um simples elemento da coletividade.
  • Em sua vertente democrática (verdadeiramente Constitucional Social), “o Constitucionalismo Social impulsionou a atuação direta e indireta do Estado nas relações socioeconômicas, promovendo o acesso à educação pública, à saúde pública, à previdência social, ao saneamento, à proteção dos trabalhadores, à intervenção do Estado na economia, sem se descuidar de aprimorar a tradição liberal de preservação da esfera privada e de proteção dos direitos, garantias e deveres fundamentais de primeira dimensão
  • A atuação direta e indireta do Estado no domínio econômico busca preservar a democracia e o capitalismo contra o socialismo totalitário que ameaçava a tradição do constitucionalismo moderno ocidental.
  • A necessidade de atualização do Constitucionalismo Liberal (democracia e capitalismo) deu lugar às primeiras Constituições de inspiração social-intervencionista de cunho não totalitário: México (1917) e Weimar (Alemanha – 1919). Brasil (1934).
  • Durante todo o século XIX e início do século XX, o modelo de sufrágio era bastante restritivo por critérios de sexo, idade e renda e os cargos públicos inacessíveis para a vasta maioria da sociedade. Os movimentos sociais ampliaram a representação político-institucional da sociedade, de modo a que ela se universalizasse para beneficiar a homens e mulheres, independentemente de renda (idos de 1930).
  • Depois da segunda Guerra Mundial, o Constitucionalismo Social foi colocado em questionamento, e a sociedade ocidental iniciou um processo de redemocratização de suas instituições político-jurídicas e busca de novos modelos econômicos de desenvolvimento e de proteção-emancipação-plenipotencialização

Neoconstitucionalismo

  • Marco histórico: sociedade ocidental Pós-Segunda Guerra Mundial.
  • O Estado Liberal de Direito e o Estado Social de Direito nem sempre caracterizam o efetivo Estado Democrático de Direito
  • “O neoconstitucionalismo é uma atualização do secular constitucionalismo de substrato ocidental, e que sintetiza premissas liberais e sociais à luz do humanismo jurídico e de novas concepções democráticas. Esse novo constitucionalismo foca-se, de modo crescente, no pluralismo social, na força normativa da principiologia constitucional, e na efetividade de direitos, garantias e deveres fundamentais individuais e coletivos, nas esferas pública e privada.”
  • “A pós-modernidade encontra-se voltada para a constatação da pluralidade e da transitoriedade existencial. A pluralidade que agrega pelo diálogo com base no respeito e na solidariedade. A transitoriedade existencial como reflexo da própria condição humana.”
  • “A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, II), em que o poder emana do povo, que deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo, pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas, especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.” (José Afonso da Silva)
  • “A sociedade ocidental Pós-Segunda Guerra se reconhece portadora de uma identidade plural fundada e legitimada por uma dinâmica pública pluricêntrica e consensual; ou seja, uma sociedade constituída e movida pela interação de múltiplos centros de poder que são derivados da própria sociedade e cuja unidade se faz sustentável pelo discurso e pelas práticas de inclusão e de tolerância recíproca.”
  • No Constitucionalismo Liberal: o Estado (pré-concebido como único centro legítimo do poder regulador) era apenas núcleo garantidor de segurança da sociedade e da autonomia privada.”
  • No Constitucionalismo Social: mesmo na vertente democrática – o Estado (pressuposto como único centro legítimo do poder regulador e principal provedor da sociedade) era tido como agente assistencial das necessidades públicas e interventor na vida privada.”
  • Na sociedade contemporânea ocidental: O Estado é um dentre os inúmeros centros de poder que constituem e dinamizam a vida pública (sindicatos de trabalhadores e de empregadores, instituições religiosas, associações civis, partidos políticos etc). O poder público é pluricêntrico, ele se forma, mantém-se e se dinamiza em razão da existência, da atuação e da interação de vários fatores de naturezas antropológica, sociológica, política, econômica e normativa.”
  • “A sociedade policêntrica demanda um Estado consensual e um Direito pluriforme, ou seja, um sistema político aberto e participativo e um sistema jurídico não mais limitado à legislação e à regulação do Estado como únicas expressões legítimas do fenômeno político-jurídico.”
  • As bases da democracia:
    • Antropológica: “a pessoa como núcleo referencial da dinâmica da vida privada e pública. Por dignificação da pessoa humana entende-se o respeito à autonomia privada (elemento essencial de expressão e constituição da identidade, bem como de preservação do livre arbítrio e da liberdade responsáveis. É a liberdade de ser, de se desvelar na existência individual conforme a condição e a vontade humanas se apresentam e se expressam genuinamente em cada pessoa). A autonomia privada é responsável, sua titularidade e o seu exercício se autolimitam pelo respeito à autonomia privada e integridade de todos os demais indivíduos (ex.: não agressão física ou moral), além de respeito a vida coletiva comum (ex.: não depredação ou apropriação do patrimônio público, que serve a todos).”
    • Sociológica: “modo de ser coletivo de uma sociedade democrática em que cada pessoa ou cada grupo social são capazes de se reconhecerem e de se respeitarem nas suas diferenças (inclusão).”
    • Econômica: “acesso a determinados bens materiais privados (ex.: autossustento e moradia) e públicos (ex.: educação fundamental, tratamento e prevenção de doenças, segurança, mercado de trabalho e infraestrutura sanitária e viária) necessários para o exercício da autonomia privada e à inclusão social são elementos para a existência da democracia. A satisfação de necessidades básicas individuais e coletivas (mínimo existencial material) é um pressuposto à viabilização do regime democrático. E apenas o Estado, com a colaboração corresponsável e solidária da sociedade civil e da iniciativa privada, é capaz de oferecer os meios formais e materiais para que o mínimo existencial material se transforme em potencialidade realizável.”
    • Política: “pluralismo político. A unidade política mantida mediante negociações e acordos constantes entre grupos de interesses convergentes e grupos de interesses divergentes. A democracia não é um regime político apenas de maiorias, mas de inclusão de maiorias e de minorias, e de solução pacífica das diferenças e das tensões entre os diversos segmentos da sociedade.”
    • Jurídica: “a institucionalização dos direitos, garantias e deveres fundamentais como preservação e afirmação da soberania democrático-constitucional. A sociedade soberana e democrática torna a sua Constituição o foro institucionalizado e legitimado dos valores públicos e privados que lhe são fundamentais, do modus operandi da dinâmica dos poderes público e privado e das relações intersubjetivas e intergrupais. ”
  • Características do neoconstitucionalismo:
    • A Constituição como núcleo de Direito
      • Para se tornarem núcleos dos valores públicos e privados fundamentais do cotidiano da sociedade (o acervo axiológico coletivo), transformando-os em normas jurídicas dotadas de atributos essenciais para a funcionalidade do sistema jurídico. A Constituição torna-se o núcleo autorreferencial do sistema jurídico.”
    • O substrato jurídico-principiológico da Constituição e a recontextualização constitucional do Direito infraconstitucional
      • “O sistema jurídico passou a ser concebido, constituído, interpretado e aplicado sob o enfoque dos princípios decorrentes da força normativa da Constituição. ” “Todo direito infraconstitucional passou a ser positivado, interpretado e aplicado em consonância com os princípios constitucionais. ”
    • A terceira, a quarta e a quinta dimensões de direitos, garantias e deveres fundamentais individuais e coletivos
      • Os direitos, as garantias e os deveres fundamentais vêm sendo ampliados e atualizados para contemplar uma sociedade cada vez mais plural, complexa e dinâmica em sua composição, estruturação e funcionamento
      • O Estado Democrático de Direito cria os denominados direitos de terceira geração que compreendem os direitos coletivos e difusos. O Estado passa a proteger, além dos interesses individuais e sociais, os transindividuais, dentre eles, o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a autodeterminação dos povos e a moralidade administrativa
      • A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os “direitos de quarta geração” que compreendem, dentre outros, o direito à paz e à segurança mundiais, o desenvolvimento autossustentável, o direito à democracia, à informação e ao pluralismo social, político, étnico e cultural
      • Os avanços da engenharia genética trouxeram para o plano dos direitos, garantias e deveres fundamentais a questão do chamado Biodireito. Assim, a quinta dimensão diz respeitos à proteção do patrimônio genético da humanidade e da biodiversidade, contra a manipulação científica indevida, nos setores públicos e privados
      • A Constituição brasileira de 1988 reúne alguns fundamentos presentes nos três regimes: o Liberal, ao adotar a supremacia da Constituição, limitando e regulando o Poder Estatal, e ao assegurar o respeito aos direitos individuais; o Social, ao garantir os princípios e direitos sociais oponíveis ao Estado; o Democrático, ao buscar garantir, efetivamente, a participação popular nas decisões políticas
    • Equilíbrio entre o liberal e o social, por meio da fraternidade

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