Compilado Prova Final- Teoria da Constituição

Unidade VII- Mutação Constitucional

  • Formais
    • Altera-se o texto da constituição
    • Emendas constitucionais (Art.60, CF)
    • Revisão constitucional (Art. 3, ADCT)
      • Ocorreu em 1994
  • Não formal
    • Alteração da constituição por outros meios, que não o textual
      • Ocorrem ao longo do contexto histórico do País. Estas mudanças não alteram o texto normativo, elas modificam o sentido, a interpretação
      • Se da de tempos em tempos, por meio de interpretação
      • Ela é consequência da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele)
      • Segundo Peter Harbele, o intérprete da Constituição são todos
  • Existem três maneiras de ocorrer a mutação constitucional
    • 1) Mudança de interpretação da Constituição (mais comum)
      • Pode ser feita por qualquer intérprete, especialmente o STF
      • Ativismo judicial não se confunde com protagonismo judicial
    • 2) Praxe constitucional
      • É uma reiteração de atos políticos (estatais) que acabam por alterar o sentido da Constituição
    • 3) Construção Constitucional
          • É a criação doutrinária ou jurisprudencial que altera de forma inovadora, o significado da Constituição. Ela constrói institutos não previstos na Constituição
          • 1891: Instituído o “haber corpus”que no início tutelava qualquer direito mas, em 1926 foi restrito à liberdade de locomoção (Teoria brasileira do Habeas Corpus)
  • Limites da Mutação Constitucional
    • A mutação constitucional não pode ser inconstitucional – deve ser circunscrita aos sentidos possíveis do texto constitucional
    • Decorrer de genuína mudança da sociedade
    • Não avançar no campo próprio da reforma constitucional
  • A mutação constitucional não formal fortalece a forma normativa da constituição

Unidade VIII- Constitucionalismo e Democracia

  • Estado Liberal
    • Atuava apenas como forma de regular e garantir a segurança pública e a autonomia privada
    • Estado era o único centro de poder legítimo
    • No Estado Liberal, o Estado (pré-compreendido como único centro legítimo do poder regulador) era apenas o núcleo garantidor da segurança da sociedade e da autonomia privada. (Constitucionalismo Liberal)

  • Estado social
    • Estado continua como unico centro legítimo de poder
    • Mas, agora o Estado passa a atuar de forma assistencialista
  • Estado Democrático de direito
    • O Estado passou a nao ser visto mais como o único centro de poder do Estado
    • O Estado é mais um centro de poder
    • Poder público pluricentre
    • Estado passa a ter um papel de viabilizar e dinamizar a participação da sociedade no processo de criação, interpretação e aplicaçao das normas jurídicas estatais
    • Outros centros de poder: sindicatos, associações, várias demandas da sociedade que formavam centro de poder
    • Canais de comunicação das três esferas de poder do estado com os outros centros de poder
  • Democracia formal: procedimental
    • Como o Estado deve agir para captar todas as demandas
    • Centram a compreensão de Democracia em determinados institutos e instituições políticas/jurídicas relacionados às tomadas de decisões públicas.

  • Democracia material: substancial
    • As doutrinas substantivas partem do pressuposto de que a democracia é um regime plural da titularidade do exercício do poder público, não se limita à dimensão político-jurídico, mas engloba outros aspectos de natureza antropológica sociológica e econômica, política e jurídica.

Bases da democracia

  • Antropológica
    • Pessoa como núcleo
    • Dignidade da pessoa humana pela autonomia privada
    • Dimensão física: modo de se portar
    • Dimensão mental: convicções
    • Dimensão emocional: equilíbrio
    • Dimensão espiritual
    • A democracia possui em sua base antropológica a valoração (dignificação) da condição humana. É impossível existir um regime democrático que não tenha a pessoa como núcleo referencial da dinâmica da vida privada e também da vida pública. Por dignificação da pessoa, entende-se o respeito à autonomia privada como elemento essencial da constituição e de expressão da identidade, de preservação do livre arbítrio e de liberdade responsável.

  • Sociológica
    • A decorativa como um modo de ser coletivo, locus público da igualdade nas diferenças
    • O modo de ser coletivo de uma sociedade democrática é aquele em que cada pessoa ou grupo social se reconheçam e se respeitem nas suas diferenças. Respeito à autonomia privada e tolerância a diferença.

  • Base econômica
    • Acesso a bens privados e públicos capazes de assegurar o mínimo existencial
  • Base política
    • A efetivação da cidadania pelo pluralismo político
  • Base jurídica
    • A institucionalização dos direitos, garantias e deveres fundamentais
    • No regime democrático, a titularidade do poder está em sua máxima expressão na estrutura e na dinâmica da sociedade plural, mas o exercício fica condicionado ao Direito e, mais especificamente, à Constituição.

A Afirmação da Jurisdição Constitucional da Sociedade

O Poder Judiciário, antes órgão secundário do Estado, limitando-se à função de aplicador da legalidade Legislativa — agora, na dinâmica do neoconstitucionalismo de efetivação e ampliação da consciência jurídica dos direitos, das garantias e dos deveres fundamentais, passou a ser chamado a efetivar o próprio sistema jurídico plural e inclusivo. Inserido em uma rede sócio-política e institucional de accountability, o Poder Judiciário teve sua centralidade reforçada nos anos que se seguiram após a redemocratização, exercendo suas funções de accountability em sua bidimensionalidade.

Em sua dimensão vertical (societal accountability) — servindo estrategicamente de mecanismo de controle popular para inclusão, atualização e efetivação de direitos e interesses de grupos ou movimentos sociais — e na dimensão horizontal — cujo eixo estrutural está na sua capacidade de manter íntegros os canais de competição política, garantindo igualdade de oportunidade, de participação política e preservação dos espaços públicos de deliberação e contestação política, de modo a proteger direitos fundamentais (MARONA, 2019).

Constitucionalismo e Democracia

“A relação entre a democracia e o constitucionalismo nunca foi realmente de tensão. A democracia não se limita a sua dimensão instrumental majoritária e nem o constitucionalismo é contramajoritário. Democracia e Constitucionalismo constituem uma simbiose político- jurídica e se garantem mutuamente, tanto formalmente quanto materialmente. A Democracia assenta-se no consenso majoritário e de inclusão em meio ao dissenso, o Constitucionalismo estabelece as premissas fundamentais tanto para o consenso, quanto para o dissenso“.

Referências:

OLIVEIRA, Márcio Luís. A Constituição juridicamente adequada, Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016
MARONA, Marjorie. STF, democracia e crise política no Brasil. In: AVRITZER, Leonardo…[et al.] (org). Pensando a democracia, a República e o Estado de Direito
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Unidade IX- Transição Constitucional

Revolução X Golpe

  • Na lição de Raul Machado Horta, “o poder constituinte originário está associado a um processo revolucionário ou a uma decisão do alto, geralmente materializada no Golpe de Estado. A revolução como fenômeno que subverte a estrutura estatal e social. O Golpe de Estado como transformação do ordenamento estatal por atividade inconstitucional de órgão próprio do Estado.”

  • Diferenças entre revolução e golpe
    • O golpe de Estado partiria da extremidade da cúpula da pirâmide social, já a Revolução partiria do povo ou de amplas massas

    • Na revoluçãomudança do sistema político, remoção da velha ordem social, advento de nova ideologia que sirva de inspiração e base ao regime recém constituído, alteração essencial na forma e sistema de participação política. O golpe de Estado de modo usual é contra um governante e seu modo de governar.

    • A revolução é de iniciativa de pessoas que não têm ou não devem ter essa participação no Estado. O golpe é obra de pessoas que em geral já participam do governo ou do ordenamento existente no Estado.

      • A revolução é o atendimento dos anseios coletivos, movendo-se de conformidade com novos princípios e ideias. O golpe é a prevalência do interesse egoístico de um grupo ou a satisfação de uma sede pessoal de poder. 
    • As revoluções quase sempre se propagam por toda a nação e representa um levante de vasta proporção. O golpe se circunscreve geograficamente atingindo apenas os pontos urbanos vitais, quando não se concentra unicamente nas capitais

Transição do regime autoritário para a democracia constitucional

  • Plebiscito de 1963: Brasil volta a ser presidencialista
    • João Goulart assume a chefia do governo
  • Movimento de 1964
    • O movimento de 1964 foi lançado aparentemente para tirar o País da corrupção, do comunismo e restaurar a democracia. Entretanto, o novo regime começou a mudar as instituições do País por meio dos atos institucionais, medidas discricionárias adotadas pelos militares, justificadas em decorrência da ‘revolução’ estabelecida

  • Constituição de 1967 (decorrente do movimento de 1964)
    • A Carta de 1967 fortaleceu o Poder Executivo e a autoridade do Presidente da República, eleito indiretamente por um colégio eleitoral formado pelo Congresso Nacional e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas dos Estados, convertendo-o também em legislador

      • “As normas constitucionais e os arbitrários Atos Institucionais conduziram à Emenda Constitucional n. 1 de 1969, outorgada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os quais substituíram o Presidente Costa e Silva, acometido por um derrame que o deixou paralisado, a despeito da regra constitucional que indicava como substituto o Vice- Presidente, à época, Pedro Aleixo, civil cujo defeito foi ter-se oposto ao AI-5.”
    • “Essa alteração constitucional de 1969 expandiu ainda mais os poderes presidenciais, que passaram a suspender direitos políticos, cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, remover, aposentar ou colocar em disponibilidade os titulares de garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, além de decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem os limites constitucionais, e o confisco de bens
  • “A oposição política incrementada a partir de 1973, o confronto da Igreja Católica com o Estado – a luta contra a tortura, e, especialmente, o poder desmedido dos órgãos de repressão a colocar em risco a integridade da corporação militar, levaram à abertura política iniciada no governo do General Geisel em 1974, definida por ele como “lenta, gradual e segura”, que se arrastou por mais de treze anos para chegar no regime democrático.”

  • 1983: Direitas já
    • Grande movimentação popular
    • “Nada obstante, a emenda constitucional que pretendia introduzir as eleições diretas, apresentada pelo Deputado do PMDB pelo Mato Grosso, Dante de Oliveira, não passou na Câmara dos Deputados.”

      “Rejeitada as eleições diretas para presidente, a luta sucessória concentrou-se no Colégio Eleitoral, culminado com a eleição de um civil, Tancredo Neves, lançado pelo PMDB.”

  • “Com a morte de Tancredo Neves, antes da posse, o Vice-Presidente eleito, José Sarney, assumiu a Presidência e completou a transição com a convocação da Assembleia Nacional Constituinte, que se deu pela Emenda Constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, in verbis:”

    “Art. 1o. – os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1o de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.”

A Assembleia Nacional Constituinte

  • Os trabalhos da constituinte foram longos até a sua promulgação em 05 de outubro de 1988
  • “Com respeito a posições contrárias, a Constituinte de 1987 alcançou elevado índice de legitimidade.”
  • “Na realidade em que os fatos produzem a história, realizada as eleições e instalada a Constituinte de 1987, a condução de seus trabalhos se fez com liberdade e ampla participação popular jamais vista em nossa história. O resultado a confirmar a sua legitimidade se constata nos conteúdos introduzidos na Constituição.”

A Constituição Cidadã

  • Constituição de 1988 é um marco que colocou fim ao regime autoritário no Brasil

    • “A própria disposição de seu texto demonstra de modo claro a opção pelos direitos fundamentais, ao contrário das Constituições anteriores que se iniciavam pela estrutura do Estado e seus Poderes.
  • “Embora tenha entrado em assuntos que tecnicamente não são de natureza constitucional (a exemplo dos juros estipulados em 12% ao ano), a Constituição refletiu o avanço ocorrido, em especial, na área dos direitos individuais, sociais e políticos.”
  • Nestes trinta anos, a Constituição recebeu 99 emendas (art. 60) e 6 emendas de revisão (art. 3o ADCT)

Fenômenos Constituintes 

  • Recepção
    • “Quando uma nova Constituição é promulgada não se faz necessário refazer toda a legislação infraconstitucional. Por certo isto seria impossível e impensável”

    • “A recepção é o ato pelo qual uma nova Constituição recebe, aceita, mantém a validade das leis infraconstitucionais anteriores com ela compatíveis.”

    • O que acontece com as leis anteriores à Constituição com ela incompatíveis? “Estas leis não serão recepcionadas, não serão aceitas, não serão recebidas. Estas leis estarão revogadas, conforme entendimento do STF.”

      Não se trata de inconstitucionalidade da lei anterior à Constituição.

      O STF entende que “a teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição.” “Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado.”

    • Continua o STF – “Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse.”

    • “Para verificar se a lei foi recepcionada ou não, busca-se analisar o seu aspecto material (o conteúdo da norma) e não seus aspectos formais. A compatibilidade é de conteúdo e não de forma.” “Ainda que a natureza do ato normativo não mais exista na nova Constituição, ele será recebido, recepcionado, caso o seu conteúdo seja com ela compatível.”

  • Revogação
      • Quando uma nova Constituição entra em vigor revoga a Constituição anterior – integral ou parcialmente
    • “Se houver expressa previsão na nova Constituição, pode ocorrer uma derrogação (revogação parcial), mantendo em vigor alguns dispositivos da Constituição (recepção material de norma constitucional).”
    • Recepção material de norma constitucional

      • A nova constituição pode manter em vigor ,ainda que por pouco tempo, parte da Constituição anterior, com status constitucional.

    • Desconstitucionalização

      • “Ela ocorre quando a nova Constituição, ao revogar a Constituição, transforma parte desta em lei infraconstitucional.”

      • “Esse fenômeno não existe no Brasil, a não ser que a nova Constituição expressamente o faça.”

    • Repristinação – restabelecer, restaurar, revalidar

      • “Significa o regresso, o retorno, de uma lei revogada, quando sua lei revogadora deixa de existir.

      • “A repristinação somente pode ocorrer no Brasil, por expressa previsão legal. Significa dizer que a repristinação das normas pode ocorrer caso a nova lei (revogadora), ao revogar a lei anterior, expressamente determine a repristinação de uma primeira norma, por esta revogada.

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