Conclusão e pedidos

  • O pedido é o objetivo do texto
  • Arts. 322 a 329
  • Causa de pedir
    • Fatos e fundamentos
    • É a conclusão lógica que decorre dos fatos e dos argumentos
    • Explica o pedido
  • O juiz não pode extrapolar aquilo que foi pedido, por isso eles precisam ser muito bem elaborados
  • Pedidos devem ser sucintos e diretos
  • Interpretação do pedido
    • Será feita a partir do conjunto da postulação (causa de pedir)
    • CPC, Art.322, § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
    • Boa fé processual objetiva: é preciso observar todos os deveres anexos à boa fé (cooperação, lealdade…)
  • Pedidos
    • Mediato: o bem da vida a ser tutelado
    • Imediato: as tutelas em si; os tipos de tutela
      • Declaratória: Visa demonstrar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou do estado da pessoa (CPC, Art.20)
      • Constitutiva: Visa constituir, criar, modificar relações jurídicas ou estados da pessoa. Ou, desconstituir, extinguir uma relação jurídica ou estado da pessoa
      • Condenatória: imposição de fazer, entregar, pagar. Ou, imposição de não fazer, não entregar ou não pagar
        • Essa é a classificação ternária. Mas, parte da doutrina adota a classificação quinaria, subdividindo a tutela condenatória
        • Tutela condenatória pura: vem com o novo procedimento de execução do CPC
        • Tutela executiva latu senso: procedimento de cumprimento de sentença
        • Tutela mandatória: os mandamentos de ordem
      • Silogismo lógico
        • Premissa maior: causa de pedir remota
        • Premissa menor: causa de pedir próxima
        • Conclusão: consequência lógica das premissas
      • Os pedidos na fase de conhecimento não têm o mesmo objetivo do que os pedidos em fase recursal e em fase de execução
      • É possível formular pedidos:
        • Sucessivos: CPC, Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
          • Normalmente possuem uma relação de prejudicialidade, ou seja, é preciso observar a ordem com que esses pedidos serão elaborados
        • Alternativos: CPC, Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
          • Cabe ao juiz ou, em alguns casos, ao próprio réu, escolher
        • Subsidiários: CPC, Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
          • Existe um pedido principal, mas, se ele não for deferido, existem outros subsidiários.
      • Os pedidos precisam ser determinados, com relação ao quantum devido
        • CPC, Art. 324.  O pedido deve ser determinado.
        • Mas, existem situações em que é possível que o pedido seja elaborado de maneira genérica (ilíquido). Esse pedido terá que ser liquidado em algum momento
      • O pedido tem que ser certo
        • CPC, Art. 322.  O pedido deve ser certo.
        • Pedidos implícitos (decorrem da lei): juros, correção monetária, verbas de sucumbência, prestações vencidas
          • § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
          • Mesmo estando implícitos no principal, é bom reforçar esses pedidos na petição
        • O pedido só poderá ser modificado até o momento da citação e, posteriormente, com a anuência do réu

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