Unidade IV- Norma Constitucional

  • Supremacia da Constituição 
    • “A Constituição é o pressuposto de validade de todas as normas jurídicas, estando hierarquicamente acima de todas as demais leis do país”
    • Em consequência, todos os atos normativos devem ser compatíveis com a Constituição, sob o aspecto material e formal (conteúdo e procedimento)
      • Inconstitucionalidade formal: inobservância do processo de elaboração de uma norma 
      • Inconstitucionalidade material: ofensa ao conteúdo da Constituição 
  • 1) Constituição em sentido material
    • Materialmente, a Constituição trata das normas essenciais do Estado, como forma de estado, forma de governo, direitos e garantias fundamentas, deveres fundamentais
    • Normas que cuidam da estrutura e organização do Estado 
    • O conteúdo mínimo das Constituições sempre foi e será a estruturação do Estado
    • “A Constituição material é composta pelas normas fundamentais a respeito da estruturação, da organização, do exercício de poder, direitos, deveres e garantias fundamentais” 
    • Pode estar regulada em um texto constitucional ou não. Pode estar, por exemplo, em um tratado 
  • 2) Constituição em sentido formal 
    • Com o tempo, as Constituições deixam de tratar apenas da estruturação do Estado e passam a tratar de muitos outros temas relativos ao Estado 
    • Os temas tratados na constituição se ampliam ao longo da história 
    • “As normas apenas formalmente constitucionais são assim classificadas apenas por integrarem o texto da constituição escrita, mas não em virtude da matéria sobre a qual dispõe. ” 
    • Em virtude da ampliação das matérias tratadas na Constituição, foi preciso categorizar os elementos 
  • 3) Elementos das Constituições
    • Elementos orgânicos
      • Normas que regulam a estrutura e o poder do Estado 
      • Ex: Art.2, Art.18, Art.92 
    • Elementos limitativos
      • Normas que trazem os direitos e garantias fundamentais, com exceção dos direitos sociais 
      • Os direitos e garantias fundamentais limitam o poder do Estado 
      • Ex: Título II da CF
    • Elementos sócio ideológicos
      • Estão consagrados nas normas que mostram o caráter de compromisso das constituições modernas entre o estado individualista (liberal) e o estado social (intervencionista)
    • Elementos de estabilização constitucional
      • Aparecem nas normas que buscam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, a defesa do Estado e das instituições democráticas. Estas normas estabelecem meios e técnicas contra a alteração e a infringência, a não ser nos termos colocados na própria constituição
      • Ex: normas sobre o estado de defesa e o estado de sítio, controle de constitucionalidade 
    • Elementos formais de aplicabilidade
      • São normas que ajudam na aplicação de outros artigos da constituição. São dispositivos instrumentais 
      • Ex: preâmbulo da CF, Art.5, §1 
  • 4) A natureza das normas constitucionais (estrutura da Constituição)
    • A Constituição Brasileira de 1988 está dividida em 3 partes 
      • Preâmbulo
      • Parte principal
      • ADCT
    • Preâmbulo
      • Introdução, apresentação 
      • Carta de intenções do PCD 
      • Elemento sócio ideológico, elemento formal de aplicabilidade 
      • “O preâmbulo traça os objetivos principais e os valores que norteiam o novo texto da Constituição” 
      • Traça as diretrizes políticas, filosóficas, ideológicas da Constituição
      • Também é linha interpretativa, ou seja, é elemento que auxilia a interpretação da Constituição 
      • O preâmbulo não é norma constitucional, é norma de natureza política, uma carta de intenções 
      • Consequências
        • O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais 
        • A palavra “Deus” contida no preâmbulo é uma mera afirmação de fato
        • O preâmbulo não serve de paradigma para controle de constitucionalidade 
    • Parte principal 
      • Art. 1 ao 250, CF 
      • Cuida da estrutura do Estado, a divisão dos órgãos do Poder, dos direitos fundamentais etc 
      • Título, capítulos, seções, artigos, parágrafos, alíneas e incisos 
      • Somente pode ser alterado por meio de emendas constitucionais
    • ADCT
      • Ato das disposições constitucionais transitórias 
      • É norma constitucional 
      • Pode ser alterado por emenda 
      • Possui caráter temporário de cunho constitucional 
      • Servem de parâmetro para controle de constitucionalidade 
      • O ADCT relaciona-se com o direito intertemporal, se acha vinculado aos efeitos da lei no tempo 

Bloco de Constitucionalidade

  • O entendimento da CF não se limita ao texto da constituição 
  • O bloco de constitucionalidade estabelece um sentido de unidade e estabilidade. Ele se refere a um conjunto de normas/princípios não constantes no texto da Constituição, mas que tem valor e estrutura de normas constitucional
  • O bloco de constitucionalidade no Brasil inclui:
    • O texto constitucional
    • Os princípios que decorrem da Constituição, ainda que implícitos
    • Os tratados internacionais de direitos humanos, incorporados nos termos do artigo 5, §3 (EC nº 45/2004).
      • Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência

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*que não foram ratificados, pois, se o forem, farão parte do bloco de constitucionalidade. Se não forem, serão normas supralegais, acima das leis, mas abaixo da Constituição 

  • Bloco de constitucionalidade 
    • Tratado constitucional + princípios (implícitos e explícitos) + art.5, §3, CF (ec/45/2004)
  • Normas supralegais
    • Tratados internacionais de direitos humanos não ratificados na forma do art.5, §3 da CF 
  • Leis 
    • Lei ordinária, lei complementar, medida provisória, lei delegada, decreto legislativo, resolução 
  • Atos infralegais 
    • Especialmente, os atos do poder executivo: decretos, resoluções e portarias 

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

  • Validade 
    • A conformidade da norma jurídica inferior com a norma jurídica superior 
    • “É a compatibilidade da norma jurídica com sua norma superior”
  • Vigência 
    • É a existência da norma jurídica 
    • “É a possibilidade de aplicação da lei em um caso concreto, em razão de seu ingresso anterior no ordenamento jurídico”
    • Se a lei é omissa, entrará em vigor 45 dias após sua publicação 
    • Mas, o legislador tem discricionariedade quanto à vigência 
  • Eficácia 
    • Efeitos 
    • “É a qualidade de a norma vigente produzir os efeitos jurídicos em relação à sua observância pelos destinatários”
    • A eficácia pode ser social ou jurídica 
    • Eficácia social
      • Respeito à legislação pela população 
      • A lei é vigente, tem seus pressupostos fáticos existentes, mas se não for respeitada pela população, não terá eficácia social 
      • Não se confunde com desuso , este ocorre quando os pressupostos fáticos da lei não existem mais
        • Art.84, CLT
    • Eficácia jurídica
      • “É a possibilidade de produção dos efeitos concretos”
      • Se uma lei pode produzir efeitos, tem eficácia, que pode variar quanto à sua intensidade” (possibilidade de aplicação jurídica)
      • Eficácia é a situação atual da norma para produção de seus efeitos. A norma é eficaz quando o desencadear de seus efeitos não se encontra dependente de qualquer evento posterior”

Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia 

  • Toda norma constitucional produz efeitos, ao menos os seguintes: não recepcionar a legislação anterior incompatível; condicionar a legislação futura e servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade 
  • José Afonso da Silva:
    • 1) Normas constitucionais de eficácia plena 
      • Aplicabilidade e eficácia: imediata/direta, efeitos integrais 
      • Exemplo: Art.2; Art.5, III; Art.18
    • 2) Normas constitucionais de eficácia contida (ou redutível, restringível)
      • Aplicabilidade e eficácia: imediata e direita; efeitos não integrais 
      • Ex: Art.5, XII
    • 3) Normas constitucionais de eficácia limitada
      • Aplicabilidade e eficácia: mediata/indireta, efeitos sem efetividade
      • “São normas que produzem poucos efeitos. São aquelas normas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”
      • 3.1) Normas constitucionais de princípio programático-limitada programática 
        • É a norma constitucional que fixa um programa de atuação para o Estado. Precisa de constantes e reiteradas políticas públicas para a consecução de seus objetivos 
        • Ex: Arts. 3, III; 170, 205, 196 
      • 3.2) Normas constitucionais de princípio institutivo 
        • “Elas limitam a instituir um direito”. O legislador tem de elaborar a lei 
        • A aplicabilidade e eficácia é mediata/indireta
        • Não gera efeito enquanto o legislador não elaborar a lei 
        • Ex: Art.153, VII; Art.7, XI 
  • Classificação Maria Helena Diniz:
    • Normas constitucionais de eficácia absoluta (não admitem emenda)
    • Normas constitucionais de eficácia plena (admitem emenda)
    • Normas constitucionais de eficácia restringível 
    • Normas constitucionais com eficácia relativa complementável

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