Títulos de Crédito – Introdução

VIVANTE: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo, nele mencionado”

  • Documentos especiais que tem grande importância na atividade empresarial
    • “É inegável a velocidade com que os títulos de crédito dão aos negócios, que não poderiam ser realizados na quantidade em que se realizam, sem a especial ajuda desses papéis de crédito. Proclama-se, sem erro, que são eles a mais notável criação do direito comercial moderno”
    • Ex: cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata, cédula de crédito bancário
  • Cada espécie de Título de Crédito é regida por uma lei específica
    • Cheque: Lei 7.357/85
    • Nota promissória: Decreto 2.044/1908
    • Letra de câmbio: Decreto Lei 57.663/66
    • Duplicata : Lei 5.474/68
    • Cédula de crédito bancário: Lei 10.931/2004
  • Não existe título de credito eletrônico, todo possuem uma representação gráfica
    • “Para ser título de crédito, há de existir um papel ou documento em que se incorpore o direito nele mencionado. É de TULLIO ASCARELLI a afirmação de que ‘o título de crédito é, antes de mais nada, um documento”
  • Todo título de crédito nasce de um negócio jurídico 
  • Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais 
    • Ex: A compra uma mercadoria de B e emite um cheque de R$ 100 mil reais para pagá-lo, mas B não entrega a mercadoria na data combinada. B endossa o cheque para C. Se C executar A, não será possível que A se defenda de C com fundamentos em sua relação com B, como o fato de B não ter entregue as mercadorias,  pelo princípio na inoponibilidade das exceções pessoais.
    • A lei tutela o terceiro de boa-fé
    • Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

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