Unidade VII- Mutação Constitucional Formais Altera-se o texto da constituição Emendas constitucionais (Art.60, CF) Revisão constitucional (Art. 3, ADCT) Ocorreu em 1994 Não formal Alteração da constituição por outros meios, que não o textual Ocorrem ao longo do contexto histórico do País. Estas mudanças não alteram o texto normativo, elas modificam o sentido, a interpretação Se da de tempos em tempos, por meio de interpretação Ela é consequência da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele) Segundo Peter Harbele, o intérprete da Continue lendo→
Revolução X Golpe Na lição de Raul Machado Horta, “o poder constituinte originário está associado a um processo revolucionário ou a uma decisão do alto, geralmente materializada no Golpe de Estado. A revolução como fenômeno que subverte a estrutura estatal e social. O Golpe de Estado como transformação do ordenamento estatal por atividade inconstitucional de órgão próprio do Estado.” Diferenças entre revolução e golpe O golpe de Estado partiria da extremidade da cúpula da pirâmide social, já a Revolução partiria do povo ou de amplas massas Continue lendo→
Estado Liberal Atuava apenas como forma de regular e garantir a segurança pública e a autonomia privada Estado era o único centro de poder legítimo No Estado Liberal, o Estado (pré-compreendido como único centro legítimo do poder regulador) era apenas o núcleo garantidor da segurança da sociedade e da autonomia privada. (Constitucionalismo Liberal) Estado social Estado continua como unico centro legítimo de poder Mas, agora o Estado passa a atuar de forma assistencialista Estado Democrático de direito O Estado passou a nao ser visto mais como Continue lendo→
Formais Altera-se o texto da constituição Emendas constitucionais (Art.60, CF) Revisão constitucional (Art. 3, ADCT) Ocorreu em 1994 Não formal Alteração da constituição por outros meios, que não o textual Ocorrem ao longo do contexto histórico do País. Estas mudanças não alteram o texto normativo, elas modificam o sentido, a interpretação Se da de tempos em tempos, por meio de interpretação Ela é consequência da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele) Segundo Peter Harbele, o intérprete da Constituição são todos Existem Continue lendo→
Unidade IV- Norma Constitucional Supremacia da Constituição “A Constituição é o pressuposto de validade de todas as normas jurídicas, estando hierarquicamente acima de todas as demais leis do país” Em consequência, todos os atos normativos devem ser compatíveis com a Constituição, sob o aspecto material e formal (conteúdo e procedimento) Inconstitucionalidade formal: inobservância do processo de elaboração de uma norma Inconstitucionalidade material: ofensa ao conteúdo da Constituição 1) Constituição em sentido material Materialmente, a Constituição trata das normas essenciais do Estado, como forma de estado, Continue lendo→
Conceito Interpretar é “determinar com precisão o sentido de um texto” Hermenêutica é “a ciência que estuda a interpretação.” A interpretação anima o sistema de normas – lhe dá vida, harmoniza e pacifica Fatores da hermenêutica constitucional “Existe uma hermenêutica constitucional diferente da hermenêutica do Direito, por ter métodos próprios e princípios próprios.” A) Supremacia da Constituição Quando se interpreta qualquer lei ou ato normativo sempre temos que considerar a existência de um ato normativo superior, que lhe dá validade (especialmente, a Constituição). Entretanto, quando Continue lendo→
1) Introdução Princípio é o começo, o início. São os alicerces, os fundamentos da ciência Os princípios são indicativos de um valor, uma direção, um fim (vetor que indica a direção, clareando o sistema jurídico) Na atualidade, a Constituição é compreendida como um “sistema normativo aberto” A Constituição tem que ser aplicada e interpretada com observância dos princípios Significa que a interpretação e a aplicação do texto normativo da constituição deve estar em sintonia constante com a realidade social Segundo Daniel Sarmento, a evolução dos Continue lendo→
Supremacia da Constituição “A Constituição é o pressuposto de validade de todas as normas jurídicas, estando hierarquicamente acima de todas as demais leis do país” Em consequência, todos os atos normativos devem ser compatíveis com a Constituição, sob o aspecto material e formal (conteúdo e procedimento) Inconstitucionalidade formal: inobservância do processo de elaboração de uma norma Inconstitucionalidade material: ofensa ao conteúdo da Constituição 1) Constituição em sentido material Materialmente, a Constituição trata das normas essenciais do Estado, como forma de estado, forma de governo, direitos Continue lendo→
Unidade I- Direito Constitucional e Ciência Ciência O objeto da ciência é o saber, o conhecer Um ramo do conhecimento, ganha autonomia como ciência, quando as investigações efetivamente realizadas levam a formação de um sistema próprio de conceitos e técnicas O Direito Constitucional é uma ciência, tem um objeto, ou seja, um conteúdo e possui natureza própria Objeto do Direito Constitucional “Trata-se de um conjunto sistemático de conhecimentos teóricos e históricos- conceitos e categorias doutrinárias- que permitem a reflexão do poder no âmbito do Estado, Continue lendo→
A noção de Constituição já existia desde os Antigos (Grécia e Roma). Entretanto, somente com o advento do constitucionalismo moderno (final do século XVIII) a ideia de uma Constituição se projetou, sobretudo no mundo ocidental, com o objetivo de limitar o poder do Estado, designando a lei fundamental que define o conjunto de regras de organização estatal. A Constituição pode ser identificada por mais de um conceito, de acordo com a visão do teórico que a formula e o momento em que é formulada. Doutrinariamente Continue lendo→