Unidade V- Principiologia Constitucional

1) Introdução

  • Princípio é o começo, o início. São os alicerces, os fundamentos da ciência
  • Os princípios são indicativos de um valor, uma direção, um fim (vetor que indica a direção, clareando o sistema jurídico)
  • Na atualidade, a Constituição é compreendida como um “sistema normativo aberto”
    • A Constituição tem que ser aplicada e interpretada com observância dos princípios
    • Significa que a interpretação e a aplicação do texto normativo da constituição deve estar em sintonia constante com a realidade social 
  • Segundo Daniel Sarmento, a evolução dos princípios seria o seguinte:
    • Primeira fase: predomínio do jusnaturalismo
      • Os princípios estavam ligados ao plano moral, eram postulados de justiça (sem natureza normativa)
    • Segunda fase: predomínio do positivismo jurídico
      • Os princípios não eram reconhecidos como normas, mas como meio de integração do direito 
    • Terceira fase (atual): pós-positivismo
      • Ocorre a valorização dos princípios no campos ético, moral e jurídico 
      • São tidos como normas jurídicas 
      • Na atualidade, as normas constitucionais são de duas espécies: norma regra e norma princípio 
        • Norma jurídica: geral (se aplica aos destinatários de forma igual), abstrata, coercitiva/obrigatória (tem que ser cumprida), inovadora (cria direitos e obrigações)
        • O grau e abstração e generalidade das normas princípios são maiores, são fluidos 

2) Compreensão da Constituição de normas-regras e normas-princípios 

  • Normas regras 
    • Possuem conteúdo mais determinado, delimitado, claro, preciso
    • Devem ser cumpridas integralmente e aplica-se a máxima do “tudo ou nada
    • São usados os critérios que levam à eliminação de uma das duas regras aplicáveis ao caso concreto 
  • Normas princípio
    • Possuem conteúdo mais amplo, indeterminado, impreciso
    • Não obedecem à lógica do “tudo ou nada”. Permitem o balanceamento de valores e interesses, conforme o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. 
    • Ex: Art.6, CF (norma princípio), Art.230, §2 (norma regra)

3) Características dos princípios constitucionais 

  • A) Relevância normativa: “os princípios jurídicos constitucionais não se propõem, proclamam-se”
  • B) Características (funções)
    • Normogenética (gerar normas): são os fundamentos das normas jurídicas 
    • Sistêmica: os princípios irradiam sobre todo o sistema constitucional 
    • Fundamentadora: posição hierárquica 
    • Integrativa
      • Advém do positivismo 
      • No direito positivo os princípios funcionavam como instrumento de integração das lacunas do direito 
      • Preenche as lacunas deixadas pelas normas constitucionais 
      • A Constituição é uma Constituição aberta
    • Hermenêutica 
      • Orientam a interpretação da comunidade jurídica 
      • Orientam a interpretação como um limite contra a arbitrariedade

4) Conflitos entre regras e princípios  

  • A) O conflito entre regras é resolvido pelos métodos tradicionais de solução de antinomias:
    • Hierárquico: a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a hierarquicamente inferior 
    • Cronológico: a norma posterior prevalece sobre a anterior 
      • Ex: Art.77, caput,  CF 
    • Especialidade: a norma especial prevalece sobre norma geral 
  • B) O conflito entre princípios se resolve na análise do caso concreto 
    • Ponderação de princípios/ verificação do peso 
    • O princípio que for mais preponderante na resolução do caso é o que será aplicado 
    • Ex: intimidade vs. informação 

5) Princípios constitucionais: político e jurídico 

  • José Afonso da Silva, com base me Gomes Canotilho, afirma que os princípios constitucionais são basicamente de duas categorias: 
    • a) Princípios político-constitucionais 
      • “são normas fundamentais, normas-síntese. Normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional.” 
      • “constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo.” 
      • “manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio que ‘traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição’.” 
      • “são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação, na concepção de Carl Schmitt.” 
      • “são os princípios fundamentais que constituem matéria dos artigos, 1o ao 4o da CF.” – Na CF de 1988 podem ser discriminados: 
      • “princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: art. 1o. República federativa do Brasil, soberania, Estado democrático de direito.” 
      • “princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: arts. 1o e 2o. República e separação dos poderes.” 
      • “princípios relativos à organização da sociedade: art. 3o I. princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade.” 
      • “princípios relativos ao regime político: art. 1o, parágrafo único. Princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular.” 
      • “princípios relativos à prestação positiva do Estado: art. 3o II, III e IV. Princípio da independência e do desenvolvimento nacional, princípio da justiça social, princípio da não discriminação.” 
      • “princípios relativos à comunidade internacional: art. 4o. Da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina.” 
    • b) Princípios jurídico-constitucionais 
      • “são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional” e “decorrem de certas normas constitucionais” (Kildare Carvalho). 
      • “não raro constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o consequente princípio da constitucionalidade, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da autonomia individual, decorrente da declaração de direitos, o da proteção social dos trabalhadores, fluinte de declaração dos direitos sociais, o da proteção da família, do ensino e da cultura, o da independência da magistratura, o da autonomia municipal, os da organização e representação partidária, e os chamados princípios-garantias (o do nullum crimen sine lege e da nulla poena sine lege, o do devido processo legal, o do juiz natural, o do contraditório entre outros que figuram nos incisos XXXVIII a LX do art. 5o).” 

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