Responsabilidade Internacional

“É o instituto jurídico que prevê que um Estado ao qual é imputado um ato ilícito, segundo o Direito Internacional, deve uma reparação ao Estado contra o qual esse ato ilícito foi cometido

“Aréchaga afirma que essa nova situação jurídica automaticamente surge sempre que se viola, por ação ou por omissão, um dever estabelecido em qualquer regra de Direito Internacional”

  • É um obrigação secundária que surge em decorrência da violação de uma obrigação primária, ou seja, é a consequência da violação da obrigação primária
  • Noção do dever fundamental do direito de vedação do ato ilícito
  • Ex: primeiro caso que foi julgado na Corte Internacional de Justiça
    • 1949: Caso do Canal de Corfu
    • Reino Unido vs. Albânia
    • Violação de um costume (passagem inocente de embarcações)
    • “Em 1946, navios britânicos que atravessavam o Canal de Corfu explodiram ao se chocarem com minas marítimas, causando a morte de muitos tripulantes. O Canal de Corfu é território da Albânia, uma área declarada, ao final da Segunda Guerra Mundial, livre de minas. O Reino Unido acusou a Albânia de ter colocado as minas ou então de ter solicitado à marinha de guerra iugoslava sua instalação no estreito, o que foi negado pela Albânia. A CIJ não aceitou que as minas haviam sido instaladas pela Albânia, mas concluiu que não seria possível algum Estado ter instalado as minas em território albanês sem seu conhecimento. (…) A Corte reconheceu que a Albânia era responsável pelos danos, por omissão, e a condenou ao pagamento de 844 mil libras esterlinas a título de indenização
  • Ex 2: Embaixada de Teerã, 1979
    • Invasão da embaixada dos EUA no Teerã
    • Violação da inviolabilidade da embaixada
    • Apesar de  a invasão ter sido feita por particulares, o Teerã pode ser responsabilizado por ter sido omisso
    • Estado pode ser responsabilizado por atos comissivos ou omissivos, abrangendo os atos de particulares
  • Ex 3: Lockerbie (1998-2003)
    • Atentado praticado por agentes privados que geraram responsabilidade dos Estados
  • Indivíduo também pode pedir indenizações contra um Estado
    • Não é somente Estado X Estado
    • Casos de direitos humanos e direitos individuais
  • Caso Bernadotti, 1947 : reconhecimento de organizações internacionais como sujeitos do Direito Internacional
    • “Em geral, a reparação internacional é de Estado para Estado. É possível, a reparação de Estado para organização internacional, conforme opinou a Corte Internacional de Justiça em Parecer Consultivo relativo à série de atentados ocorridos na Palestina que culminaram com a morte do Conde Bernadotte, então Mediador das Nações Unidas da Palestina e do Coronel Sérot, Observador das Nações Unidas, em 17 de setembro de 1948, pelos quais o Secretário- Geral da ONU questionava a possibilidade de requerer reparação ou reembolso dos Estados ou Governos onde ou sob cuja responsabilidade tais atos ocorreram”
    • Estados não são mais os únicos sujeitos do DI
    • Nem todos os sujeitos terão os mesmos direitos e deveres
    • Reconhece a possibilidade de um Organismo Internacional poder pleitear direitos perante Estados

Elementos

  • Ato ilícito
    • “Deve haver violação dos deveres ou obrigações internacionais do Estado, não apenas aquelas estipuladas em tratados, mas também as resultantes de costume e de princípio gerais do Direito”
  • Culpa *
    • Existem autores que dizem que a culpa tem que estar presente para que haja responsabilidade internacional (posição predominante no Brasil)
      • Elemento subjetivo
    • Outro dizem que a culpa não é necessária, a responsabilidade internacional seria objetiva, ou seja, bastaria a demonstrarão da ocorrência do ato ilícito somado ao nexo causal
    • No Direito Internacional, predomina a regra geral de que a responsabilidade é objetiva
      • Ato ilícito + Nexo causal
      • Não precisa de culpa
  • Nexo causal
    • “É o nexo de causalidade, que liga o ato ilícito a quem é por ele responsável”
  • Dano *
    • Não tem no Direito Internacional

Art.2 do Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados:

Elementos de um ato internacionalmente ilícito do Estado .Há um ato internacionalmente ilícito do Estado quando a conduta, consistindo em uma ação ou omissão:
a)é atribuível ao Estado consoante o Direito Internacional; e  (nexo causal)
b)constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado. (ato ilícito)
  • Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados, 2001
    • Ainda não é um tratado
    • Cristalização de normas reconhecidas como costumes internacionais

Imputabilidade

Art. 4º Conduta dos órgãos de um Estado
1. Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de qualquer órgão do Estado que exerça função legislativa, executiva, judicial ou outra-qualquer que seja sua posição na organização do Estado-, e independentemente de se tratar de órgão do governo central ou de unidade territorial do Estado.
2. Incluir-se-á como órgão qualquer pessoa ou entidade que
tenha tal status de acordo com o direito interno do Estado.
  • Teoria da bola de bilhar
    • Não importa o que tem dentro
    • O ato de qualquer órgão do Estado, independentemente da função e hierarquia do órgão no Direito Interno, será considerado um ato do Estado como um todo

Reparação e Solução de controvérsia

  • Anthony Guzman: Teoria dos 3 R´s como formas de sanção internacionais

Reparação

  • Restituição e compensação (indenização)
  • Retorno ao status quo ante

Retaliação

  • Originariamente ilícita, mas como sanção tem sua ilicitude afastada
  • Ações unilaterais (meio coercitivo de solução de controvérsias)
  • Contramedidas
    • Art. 49. Objeto e limites das contramedidas 1. Um Estado lesado somente pode adotar contra-medidas contra um Estado que seja responsável por um ato internacionalmente ilícito com o objetivo de induzi-lo a cumprir com suas respectivas obrigações dispostas na Parte Dois. 2. As contra-medidas são limitadas ao não cumprimento temporal de obrigações internacionais do Estado que adota as medidas em relação ao Estado responsável. 3. As contramedidas deverão, na medida do possível, ser tomadas de tal modo a permitir a retomada da realização das obrigações em questão.
  • Requisitos
    • Ações devem ser pacíficas (não é permitido o uso da força)
    • Não podem acarretar graves violações aos direitos humanos a uma norma jus cogens
  • Retorsão
    • Atos que não seriam ilegais, mas sim anti diplomáticos ou antipolíticos, como o rompimento de uma relação diplomática
    • A doutrina considera contramedidas atos ilícitos que tem sua ilicitude afastada quando usados como forma de sanção internacional, e retorsão como atos lícitos, apenas considerados anti diplomáticos ou antipolíticos
    • Professor: considera a retorsão como uma forma de contramedida

Reciprocidade

  • Descumprimento  de uma obrigação por parte de um Estado permite que outros Estados não cumpram tal obrigação perante ele
  • Projeto de artigo sobre a responsabilidade internacional dos Estados
    • Art. 34.Formas de reparação. A reparação integral do prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito deverá ser em forma de restituição, indenização e satisfação, individualmente ou em combinação, de acordo com as previsões deste Capítulo.

Meios Pacíficos (políticos/jurisdicionais)

“Tradicionalmente, os Estados mantêm formas de solução de controvérsias sem o uso da força. Os primeiros tratados multilaterais já previam dispositivos para a solução pacífica de conflitos. A Carta da ONU traz expressamente a obrigação dos Estados procurarem instrumentos pacíficos de solução de conflitos, como forma de evitar ameaças à paz internacional, obrigação esta que pode ser estimulada pelo Conselho de Segurança, quando há resistência das partes”

  • Proibição do uso da força
  • Pacto de Briend Kellog, 1928
    • Primeiro documento que proíbe o uso da força em âmbito internacional
  • Carta da ONU, 1945
    • Art.2,§3: Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
    • Possibilidade de licitude da guerra: Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
    • Capítulo VII da Carta da ONU: intervenção comunitária
      • Pode ter intervenção armada se aprovada pelo conselho de segurança da ONU
    • Art.33: Indica quais os meios pacíficos que os Estados podem utilizar para solucionarem seus conflitos

Artigo 33. 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

1)Políticos ou diplomáticos

  • Inquérito: meio de averiguar uma questão de fato
    • As controvérsias, ou seja, as disputas entre os Estados, podem ser sobre questões de fato ou questões de Direito. Antes da existência dos Tribunais Internacionais, os meios pacíficos eram utilizados para resolver questões de fato. Atualmente, se utiliza o inquérito quando a controvérsia dos acerca de uma situação fática
  • Negociação
    • Envolve somente 2 partes
    • “A negociação diplomática compreende as iniciativas dos próprios Estados envolvidos para equacionarem o máximo possível suas controvérsias. Diferencia-se das demais formas que pressupõem a intervenção de um outro ator, que colabora com a solução ou mesmo profere uma decisão”
    • Bons ofícios: “Nos bons ofícios, objetiva-se reatar negociações entre dois Estados que já não mantém relações diplomáticas. Cria-se um ambiente possível ou mesmo favorável à solução do litígio sem, no entanto, coordenar a negociação. A diferença para a negociação é a interferência de um terceiro, que, em geral, exerce uma função de relevância política internacional, no tocante à matéria”
      • Terceiro intervém no caso para auxiliar as partes a se reunirem e iniciarem as negociações, mas não intervém nas negociações propriamente ditas, somente auxilia a reunião
  • Mediação
    • “O mediador propõe a base jurídica que fundamentará o processo de negociação, busca diminuir os dissensos e aproximar as distintas soluções desejadas pelas partes. Muitas vezes o mediador prepara o ambiente para negociação e colaborando até seu final, pode oferecer uma solução do litígio não-definitiva
    • Terceiro intervém na controvérsia
    • Catalisador do conflito, conduz as partes a uma solução amigável
    • Auxilia as partes a entrar em acordo, mas não propõe uma solução final
  • Conciliação
    • “A conciliação é um procedimento facultativo de negociação, conduzido por uma comissão de conciliadores, que irão indicar o direito aplicável ao caso e aos fatos apurados na investigação. A conciliação é realizada por uma comissão composta por conciliadores escolhidos pelos Estados envolvidos. Em geral, cada Estado escolhe dois conciliadores, e estes escolhem um quinto, neutro, em comum acordo. O número final deve ser sempre ímpar. Os conciliadores não tem poder de decisão”
    • Terceiro pode intervir diretamente na solução final
    • Propositura de uma solução final não vinculante

Meios Jurisdicionais

“Os instrumentos jurisdicionais de solução de controvérsias têm por principal característica a determinação de uma solução jurídica ao caso, determinada por m terceiro, que foi acionado para proferir uma decisão ao litígio”

  • Heterocomposição
    • Estados não solucionaram as controvérsias entre si, terceiro dará a solução
  • Arbitragem
    • “A arbitragem é uma forma de solução jurisdicional de controvérsias, na qual as partes concordam em respeitar a decisão dos árbitros. Compromisso arbitral é o tratado entre os Estados que define a modalidade de composição do painel arbitral, seus poderes, os procedimentos a serem adotados pelos árbitros, as regras de direito aplicáveis, a possibilidade de recurso e traz o compromisso das partes de cumprirem fielmente a decisão dos árbitros”
    • Decisão tomada por terceiro (árbitro)
    • Vinculante
    • Instância única, em geral
    • Cada Estado vai escolher um árbitro, os dois árbitros, em conjunto, escolherão um terceiro que será responsável pela decisão final
    • CPA, 1899- Corte Permanente de arbitragem
  • Tribunais Internacionais
    • “Quando um conjunto de Estados cria um tribunal internacional, há uma atribuição de capacidade do direito interno ao direito internacional. O Estado atribui à Corte a possibilidade de rever determinados atos ou interpretações jurídicas e se compromete a submeter-se à decisões do tribunal
    • 1907: Tribunal internacional da presa marítima (TIPM)
      • Somente um Estado ratificou o tratado de sua criação
      • Não chega a ser criado
    • 1908: Corte de Justiça Centro americana (CJC)
      • Funciona até 1918
      • Nicarágua
      • Primeiro Tribunal Internacional constituído
      • Criado pela América Latina
    • 1920: Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI)
      • Órgão vinculado à Liga das Nações (extinta)
    • 1945: Corte Internacional de Justiça (CIJ)
      • Sucede aCPJI
      • Ligada à ONU

 

 

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