Resolução da sociedade em relação ao sócio

  • Art.1030 e 1085 do Código Civil
  • A perda da condição de sócio pode-se fundamentar em diversas causas

Hipóteses

1)Falecimento do sócio (Art.1028)

  • “Trata-se de resolução de pleno direito, com o ingresso ou não dos herdeiros, em lugar do sócio falecido, conforme previsão contratual e vontade das partes”

2) Retirada do Sócio

  • A qualquer tempo o sócio pode perder o interesse de permanecer em determinada sociedade, cedendo, em consequência, suas quotas, a quem seja sócio ou a estranhos (art.1057)

3) Exclusão

3.1)Sócio Remisso

  • Posto próprio: https://cadernodatata.wordpress.com/2017/05/10/socio-remisso/

3.2)Incapacidade superveniente

  • “Após decisão judicial de interdição passada em julgado, e se aprovada pela maioria absoluta do capital social, é possível o pedido judicial de exclusão do sócio interditado”

3.3)Falta Grave

  • Desrespeito aos deveres de sócio
  • Art.1.030
  • Não necessariamente precisa pôr em risco a continuidade da empresa, não há essa condição
  • Deve ser efetuada judicialmente
    • Juiz decidirá se a falta grave ocorreu ou não

3.4)Falência do sócio

  • “Hipótese de perda da condição de sócio de pleno direito, que recai, naturalmente, sobre o sócio empresário, regular ou irregular, alcançado por decisão judicial de declaração de falência, passada em julgado”

3.5)Liquidação das quotas do sócio

  • Credor particular de um dos sócios pode requerer a penhora da parte que cabe ao sócio nos lucros da sociedade, ou, se for o caso, a penhora da parte que tocar ao sócio no caso de liquidação das quotas e/ou da sociedade”
  • “O credor tem direito de penhorar os lucros a serem pagos ao seu devedor, pelo fato dele ser sócio de uma sociedade, ou de penhorar o valor patrimonial das quotas do sócio que lhe deve, de forma que o sócio pode perder essa condição de pleno direito”
  • O credor não se torna sócio da sociedade, mas os resultados financeiros das quotas serão depositados em favor dele

3.6)Justa causa

  • Art.1085
  • Ato de inegável gravidade que põe em risco a continuidade da empresa
    • Ao contrário da falta grave, aqui, é necessário que o ato ponha em risco a continuidade da empresa
  • Extrajudicial
    • Demais sócios que decidem se o ato é de inegável gravidade e se a continuidade da empresa está sendo posta em risco
  • Será convocada uma reunião para que o sócio que praticou o ato tenha direito de defesa
  • Quórum para exclusão do sócio: Maioria absoluta
  • É necessária a previsão no Contrato Social da possibilidade de exclusão por justa causa
    • Se não existir previsão, a exclusão só poderá ser judicial
  • Pelo alto grau de subjetividade do conceito extrajudicial de “justa causa”, é recomendado que se insira no Contrato Social parâmetros exemplificativos de quais atos seriam considerados de inegável gravidade
    • Esses parâmetros poderiam configurar hipóteses do artigo 1.030 (faltas graves), mas quando previstos no Contrato Social, permitem a exclusão extrajudicial, mais rápida e prática
    • Se não existir tal previsão e for necessário sua inclusão, o quórum para alteração contratual é de 3/4 do capital

 

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