Resolução da sociedade em relação ao sócio

Art.1030 e 1085 do Código Civil A perda da condição de sócio pode-se fundamentar em diversas causas Hipóteses 1)Falecimento do sócio (Art.1028) “Trata-se de resolução de pleno direito, com o ingresso ou não dos herdeiros, em lugar do sócio falecido, conforme previsão contratual e vontade das partes” 2) Retirada do Sócio A qualquer tempo o sócio pode perder o interesse de permanecer em determinada sociedade, cedendo, em consequência, suas quotas, a quem seja sócio ou a estranhos (art.1057) 3) Exclusão 3.1)Sócio Remisso Posto próprio: https://cadernodatata.wordpress.com/2017/05/10/socio-remisso/ Continue lendo

Deliberações dos sócios

Código Civil, arts. 1071/1080 Art.1072,CC: “As deliberações do sócios, obedecido o disposto no artigo 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, confirme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato” Reunião e assembleia Em uma limitada com até 10 sócios as decisões serão tomadas por meio de reunião A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 Quórum Quando não previsto: maioria simples Sócios podem mudar o quórum para Continue lendo

Administração da Sociedade

Código Civil artigos 1.060 a 1.065 “A administração, nada mais é que o órgão da sociedade empresarial que executa a vontade da pessoa jurídica, assim como os membros executam a vontade da pessoa física ou natural” “A sociedade empresarial, como pessoa jurídica, não se faz representar; ela se faz presente por seu órgão de execução de vontade social, que é o administrador” Sócio ≠ Administrador Existem sócios que nem podem ser administradores ( impedidos) Antes do Código de 2002, para ser administrador era necessário ser Continue lendo

Imputação de Pagamento

“A imputação do pagamento se localiza nos arts.352 a 355 do CC. É a forma de determinação de um pagamento quando o devedor possuir duas ou mais obrigações para com um mesmo credor. O devedor contrai vários débitos em relação a um só credor e, posteriormente, paga uma quantia insuficiente para a liquidação de todas e deixa de especificar a qual delas destina-se esse valor. Instala-se a dúvida: qual dos créditos está sendo pago pelo devedor?” Imputar: atribuir Várias dívidas com uma mesma pessoa, todas Continue lendo

Pagamento com sub-rogação

Sub-rogar: Assumir os direitos de alguém “Temos o fenômeno da sub-rogação quando na relação jurídica se verifica a substituição de uma pessoa por outra (sub-rogação pessoal), ou de um objeto por outro (sub-rogação real). Portanto, o verbo sub-rogar sempre exalta a ideia de substituir, modificar” “Subdividi-se a sub-rogação no Código Civil em duas espécies: legal e convencional Sub-rogação Legal (3º Interessado) Credor que paga débito de devedor comum “Um devedor se vincula a dois ou mais credores e um deles delibera por solver o débito Continue lendo

Pagamento em Consignação

Conceito: Equiparado a pagamento, é o depósito judicial da coisa devida Depósito judicial: disponibilização do valor ou coisa devida a favor do juízo O pagamento em consignação ” é o mecanismo técnico de facilitação do cumprimento posto à disposição do devedor para efetuar o pagamento, quando a direta realização da prestação se torna impossível ou extremamente difícil em decorrência de fato vinculado ao credor” Na prática, o depósito de coisa é raramente feito na vara. Normalmente, o juiz nomeia o próprio devedor como depositário Tem Continue lendo

Sócio Remisso

“Sócio remisso é o que não cumpriu seu dever de integralizar, total ou parcialmente, a parcela do capital por ele subscrita, e que, após ter sido notificado e constituído em mora, não integralizou o valor faltante”. Sócio que não integraliza suas cotas Deveres do sócio: Integralizar sua quota parte Cooperação recíproca Aquele que não integraliza pode acarretar a perda da “affectio societtas” Art.1058,CC: “Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no artigo 1004 e seu parágrafo único, Continue lendo

Teoria da Ação

Elementos da ação São responsáveis pela identificação de uma determinada demanda em juízo (individualização) Exercem o papel de diferenciar a demanda de um outro processo (diferenciação) Partes Pode ser caracterizada por autor (requerente, demandante) e réu (requerido, demandado) Autor: aquele que se diz titular em alguma relação jurídica e não teve sua pretensão cumprida Réu: aquele que supostamente deveria ter cumprido a prestação Pode ser caracterizada por terceiros (não titulares da relação material, mas tem interesse no processo) Essa caracterização por terceiros é irrelevante para Continue lendo

Condições da ação

Ação É um direito concedido ao jurisdicionado para que ele venha até o Estado e acione a jurisdição Direito de natureza subjetiva Publico ou privado? O Estado se relaciona com o particular em posição de hierarquia, por vai tomar uma decisão vinculante. Portanto, é um direito subjetivo público Condicionado ou Incondicionado? Incondicionado, pois não é necessário ter razão para entrar com a ação. Vale dizer, o exercício do direito de ação não é condicionado à ter razão ou não no mérito Portanto o direito de Continue lendo

Contrato Social

“O artigo 997 do Código Civil em vigor define a estrutura do Contrato das sociedades simples e empresária” I- Qualificação dos sócios II- Nome empresarial adotado , objeto, sede e prazo da sociedade Objeto: a própria empresa; a atividade econômica ≠ objetivo Prazo: determinado ou indeterminado. É mais comum a existência de sociedades com prazo indeterminado, as com prazo determinado, normalmente, possuem um objeto mais específico como, por exemplo, uma sociedade constituída para ensinar inglês institucional na época das olimpíadas As sociedades com prazo determinado Continue lendo