Obrigações- Introdução

  • Institutas de Justiniano

Vínculo Jurídico que nos obriga a pagar, ou seja fazer ou deixar de fazer alguma coisa, segundo a lei civil.

Elementos definidores da Obrigação

  • Relação Jurídica Interpessoal
  • Credor(polo ativo) e Devedor (polo passivo)

O devedor deve uma prestação ao credor

As obrigações tem dois polos, o credor e o devedor

  • Caráter patrimonial

As obrigações tem um caráter essencialmente patrimonial

A grande transformação das obrigações- iniciada com a Lex Poetelia do ano 326 a.C e consolidada no Código Napoleônico de 1804- traduz-se na passagem da responsabilidade pessoal à responsabilidade patrimonial. Vale dizer, o débito não mais seria garantido pelo corpo da pessoa humana, mas pelos seus bens apreciáveis economicamente.

  • Transitoriedade

As obrigações são destinadas a acabar em algum momento

A obrigação existe para ser cumprida e não para perdurar no tempo.

Distinção entre Direito Real e Direito Pessoal

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO

  • Roma

-Per Formulas

-Atribuição de força jurídica ao formato, à formula de cada ação

Caráter pessoal das obrigações

NEXUM: Ligação do débito ao corpo do devedor

-Resquício de nexum nos dias de hoje: Prisão de devedor de pensão alimentícia

-O nexum acaba no século IV a.C ( Lex Poetelia papiria) e afasta a escravização por débito em Roma

  • Idade Média

-Direito Germânico : Resgata fórmulas

-Vingança privada ( responsabilização penal por débito)

  • Direito Canônico

-A transição da vingança privada para o direito das obrigações com caráter patrimonial é muito impulsionada pela igreja

– Corpo sagrado não pode sofrer consequências materiais

-Palavra empenhada: A sua palavra te prende, você tem que cumprir o que falou

  • Código Napoleão

-Traz uma série de novidades, mas as mais revolucionárias são:

  1. Pacta sunt servanda : A força obrigatória dos contratos
  2. Autonomia da vontade ou Autonomia privada: Liberdade para firmar o contrato que quiser, sem a necessidade de seguir fórmulas prontas, mas uma vez firmado, tem que ser cumprido.
  • Código Civil Brasileiro  (CCB)

-Atenua a pacta sunt servanda quando a vontade expressa no contrato tem algum vício

Função social do contrato: O contrato não pode ser utilizado para ferir direitos sociais relevantes

Contrato é um aglomerado de obrigações

Obrigação X Dever

  • Dever: Quando não é possível identificar o credor, por exemplo o dever de dirigir na velocidade permitida.
  • Obrigação: Quando é possível identificar o credor, por exemplo pagar uma compra e venda
  • A obrigação é uma modalidade de dever com credor específico

 

 

 

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