“Nessa espécie de pagamento indireto, percebemos que em único ato, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece. Via de consequência, a novação envolve a ideia de substituição de uma obrigação, pela intenção das partes de novar, manifestada mediante acordo, cessando o vínculo anterior com a aquisição de novo direito de crédito”
- Operação jurídica pela qual obrigação nova substitui a originária
- A nova obrigação pode ser de qualquer espécie
- Ex: A promete entregar um carro a B, porém, vendo ser difícil o adimplemento, acorda com o devedor a substituição da obrigação pela futura entrega de 15 bicicletas
- “Na dação em pagamento o devedor se libera e não mais será devedor. Na novação ele mantém a posição, porém a dívida é outra ”
- Quando ocorre novação com obrigação de dar pode ficar difícil a diferenciação da dação em pagamento. A diferença estará no momento em que a operação jurídica acontecerá, a dação tem que ser, necessariamente, no ato da entrega, já a novação pode ocorrer antes
Modalidades
Novação Subjetiva
- Substituição dos próprios sujeitos da relação obrigacional, seja no polo ativo como no passivo
- Troca das pessoas da obrigação
- Cessão de crédito e assunção de dívida
Novação Objetiva
- “As partes originárias contraem nova dívida, visando à extinção e consequente substituição da anterior ”
- As partes continuam as mesmas, apesar do remanejamento do seu objeto
- Extingue a obrigação originária
- Novação depende de animus específico
- Animus: intenção; vontade qualificada
- Não há novação sem a manifestação da vontade de novar
- Novação não se presume
- O animus novandi tem que ser demonstrado de forma expressa ou de forma tácita, desde que inequívoca
- Manifestação tácita: “quando manifesta a incompatibilidade entre a nova dívida e a precedente, se as circunstâncias permitem se induzir claramente a intenção de novar”
- Alteração de prazo de condição não é novação
- Alterações de natureza acessória não geram novação
Efeitos
Art.364: “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação”
- A novação extingue também acessórios
- Salvo disposição em contrário
- A disposição em contrário não atinge garantias reais
- Garantias pessoais deverão ser ratificadas (confirmadas pelos garantidores)
- Salvo disposição em contrário
- Cria nova obrigação
- Aplicar-se-ão todas as regras do tipo de obrigação respectivo