- Código civil do art. 1155 ao 1168 – Identificação do Empresário e da empresa
Nome empresarial é a designação que serve para identificar ou designar o empresário, pessoa física ou jurídica, e, ao mesmo tempo, a atividade por ele exercida, ou seja, a empresa.
Âmbito de proteção
Art. 1166, CC: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial
- A proteção do nome empresarial feito nas Juntas Comerciais é de nível estadual, mesmo elas exercendo função federal
- Mas, essa proteção pode ser estendida para outros estados, arquivando, nas respectivas Juntas comerciais, certidão para esse fim ( desde que não haja nome igual ou semelhante já registrado)
- Em nomes de sociedades simples (não empresárias), associações, fundações, organização religiosa, partido político e EIRELI não empresária, o Registro civil de pessoas jurídicas é feito nos cartórios, e , portanto, alcança somente os limites da comarca
Princípios
- Princípio da Novidade
- O nome empresarial tem que ser novo, não pode existir outro idêntico ou muito semelhante
- Podem existir nomes iguais no Brasil, pois o âmbito da proteção do registro na Junta Comercial é Estadual. ( Para ter proteção nacional é necessário registrar em todas as Juntas)
- Princípio da veracidade
- “Impõe que a firma ou razão comercial/empresarial seja constituída ou formada com o nome, por extenso ou abreviado, do comerciante individual, e com o nome -por extenso ou abreviado – de sócio ou sócios que compõem a sociedade, quando se tratar de firma ou razão social “
- Se o empresário modificar seu nome deverá modificar, também, a razão individual. Da mesmo forma que se algum sócio modificar o nome, sair da sociedade ou falecer, a razão social deverá ser adaptada à nova realidade.
- Portanto, segundo esse princípio a razão comercial/empresarial deverá, sempre, indicar à realidade , a verdade
- Na denominação social esse princípio se aplica para a indicação do ramo da atividade, que deve corresponder com a realidade.
- Além disso, a indicação da espécie de empresário também deve seguir esse princípio. Se no nome consta “Ltda”, tem que estar tratando de uma sociedade limitada
Espécies de nome empresarial
Nome empresarial é gênero, de que são espécies a firma ou razão comercial/empresarial e a denominação social
1)Firma ou Razão comercial/empresarial
- “Nome sob o qual o comerciante ou a sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes”
- Pode ser adotada por um comerciante em nome individual ou por uma sociedade mercantil
- Firma ou razão individual: nome empresarial da pessoa física e maneira de ela se obrigar (assinar)
- É o próprio nome civil do empresário– por extenso ou abreviado- que pode ser acrescido de um elemento distintivo ou característico da sua pessoa ou do gênero da atividade que pratica. Se existir outro empresário com o nome idêntico registrado, esse elemento distintivo torna-se obrigatório
- Exemplo: José Silva Penteado ; J Silva Penteado; Penteado, o padeiro; J.S Penteado CPF: 123.456.789-10
Firma ou razão social: nome empresarial da pessoa jurídica (empresária) e maneira de ela se obrigar (assinar)
- Constituída segundo o “princípio da veracidade”, com o nome de um ou mais sócios, seguido do aditamento- por extenso ou abreviado- “e companhia” quando não individualizados todos os sócios
- Esse aditivo pode ser substituído por qualquer outro com a mesma função ( e filhos, e associados, e irmãos etc)
- Desaparecendo ou s retirando da sociedade o sócio cujo nome figure na firma ou razão social, essa será, necessariamente, modificada
- Exemplo: Sena e Soares Ltda.
- Firma ou razão individual: nome empresarial da pessoa física e maneira de ela se obrigar (assinar)
- As sociedades simples, associações, fundações, organizações religiosas e os partidos políticos , não podem ter firma ou razão social, só podem usar denominação social
2)Denominação social
- “É formada ou composta independentemente do nome dos sócios que integram a sociedade , sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. A denominação social é formada por expressões de fantasia, por palavras de uso comum, da língua nacional ou estrangeira, livremente escolhidas pelos sócios
- Deve indicar o objeto, ramo de atividade principal da sociedade
- Ex: Confeitaria Vale do Sereno Ltda
- O uso da denominação social pode ser mais interessante por ser mais fácil de vincular com o nome fantasia, e caso algum sócio saia da sociedade, faleça ou mude de nome, não será necessário alterá-la
Nomes dos empresários
- Sociedade Limitada
- Pode optar pela razão ou pela denominação social
- Se for uma Sociedade Limitada constituída apenas de Pessoas Jurídicas só poderá optar pela denominação social
- Sendo razão ou denominação deve sempre ser acompanhada, ao final, da expressão “limitada“, por extenso ou abreviadamente
- Na denominação social é permitido a indicação do nome de um ou mais sócios
- Exemplos: Ribeiro, Almeida e Corrêa Ltda. ; Prates e Filhos Ltda. ; Casa das tintas Ltda.; Lanchonete da esquina Limitada
- EIRELI
- Segue a mesma regra das sociedades limitadas
- Sociedade Anônima
- Lei 6.404, art.3º e Código Civil, art.1160
- Tem que adotar denominação social obrigatoriamente
- A denominação social terá que ser acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima” , por extenso ou abreviadamente. Evidentemente, não pode haver em um mesmo nome as duas expressões
- A expressão companhia não pode ser utilizada no final da denominação
- É permitida a indicação do nome de fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa“
- Exemplos: Banco do Brasil S.A; Cia siderúrgica Nacional ; Construtora Mendes Jr. S.A
De acordo com o artigo 1.160 do Código Civil, na denominação social das S.A´s deverá haver a indicação do objeto social, ou seja, do ramo de atividade. Entretanto, no artigo 3º da lei 6.404 (Lei das S.A´s) isso não é exigido. Além disso, no artigo 1089 do Código civil está escrito que quando a Lei 6.404 for omissa se utilizarão as regras dispostas no próprio Código Civil.
Por isso, existe uma divergência acerca da obrigatoriedade da indicação do ramo de atividade na denominação social das Sociedades por Ações. Há quem diga que a Lei das S.A´s deve prevalecer, por ser lei especial. E mais, interpretam que quando o legislador não menciona sobre o objeto social, não está sendo omisso, mas sim tornado-o facultativo. Portanto, consideram que a indicação do ramo de atividade não é obrigatória.
Por outro lado, estão os que acreditam que o fato de o artigo 3º da Lei das S.A´s não ter falado sobre a indicação do objeto social, é um caso de omissão, e, por isso, deveria-se aplicar o disposto no Código Civil. Além de que, ressaltam o fato de o Código Civil ser lei muito posterior à Lei das S.A´s. Portanto, defendem que deve-se conciliar os dois instrumentos normativos e concluir que a indicação do ramo de atividade na denominação social das Sociedades anônimas é obrigatório. (posicionamento defendido pelo professor)
Então, de acordo com o segundo posicionamento, denominações como “S.A Estado de Minas” ou “Vale S.A” poderiam ser questionadas por não possuírem menção do objeto social/ramo de atividade.