Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • “A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita”
  • Enganar a vítima para tomar-lhe seu patrimônio
  • “A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais:
    • Emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
      • Artifício: toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa ao erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; Astúcia, esperteza
      • Ardil: É a trama, o estratagema, cilada, armadilha
      • Qualquer outro meio fraudulento é uma expressão genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima
    • Induzimento ou manutenção da vítima em erro
      • Induzir: agente incutir ou persuadir alguém com sua ação . “Suscitar o surgimento de uma ideia, tomar a iniciatica intelectual, fazer surgir no pensamento de alguém uma ideia até então inexistente”
      • Manter :  vítima já se encontra em erro, limitando-se o agente, com sua ação fraudulenta, a não alterar os fatos
      • Erro: falsa representação ou avaliação equivocada da realidade.” A vítima supõe, por erro, tratar-se de uma realidade, quando na verdade está diante de outra; faz, em razão do erro, um juízo equivocado da relação proposta pelo agente”
      • Ex: autor finge manter uma agência de venda de carros, recolhe o dinheiro da vítima, prometendo-lhe que entregará o bem almejado, e desaparece
    • Obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio
      • Vantagem ilícita: todo e qualquer proveito ou benefício contrário à ordem jurídica, isto é, não permitido por lei
      • Prejuízo alheio: perda, dano, diminuição de lucro ou de patrimônio, pertencente a outrem
  • O agente engana a vítima para que ELA entregue seu patrimônio
    • No furto qualificado pela fraude o agente engana a vítima para distraí-la e ele poder pegar o bem, já no estelionato o agente engana a vítima para que ela lhe entregue o bem, incorrida em erro
  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa; crime comum
  • Sujeito passivo
    • Pessoa que tenha capacidade de discernimento
    • “Um dos elementos do estelionato é o emprego de meio fraudulento para enganar ou manter a vítima em erro; como os incapazes- menor e enfermo mental- não têm capacidade de entender e de querer, não podem ser ludibriados; logo, tampouco podem ser sujeitos passivos desse crime”
    • “Se a vítima não tiver capacidade de autodeterminação, como a criança e o enfermo mental, o crime será o do art.173 do CP (Abuso de incapaz)
  • Elemento subjetivo
    • Dolo
  • Consumação
    • No momento e no lugar em que o agente obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio
    • Com a obtenção da vantagem
  • Ação penal pública incondicionada

Estelionato privilegiado

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

  • Art.155,§2: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    • Reclusão por detenção
    • – 1/3 a 2/3
    • Só multa

Figuras especiais de estelionato

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria

        I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

        Defraudação de penhor

        III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na entrega de coisa

        IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

        V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

        Fraude no pagamento por meio de cheque

        VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

  • Emitir cheque sem fundo dolosamente ( súmula 246, STF)

Estelionato majorado

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Exemplos:
    • Contra instituição de caridade
    • Contra INSS ( maior vítima de estelionato do Brasil)
  • + 1/3

§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

  • X 2

 

 

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