Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- “A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita”
- Enganar a vítima para tomar-lhe seu patrimônio
- “A configuração do crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais:
- Emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
- Artifício: toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa ao erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; Astúcia, esperteza
- Ardil: É a trama, o estratagema, cilada, armadilha
- Qualquer outro meio fraudulento é uma expressão genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima
- Induzimento ou manutenção da vítima em erro
- Induzir: agente incutir ou persuadir alguém com sua ação . “Suscitar o surgimento de uma ideia, tomar a iniciatica intelectual, fazer surgir no pensamento de alguém uma ideia até então inexistente”
- Manter : vítima já se encontra em erro, limitando-se o agente, com sua ação fraudulenta, a não alterar os fatos
- Erro: falsa representação ou avaliação equivocada da realidade.” A vítima supõe, por erro, tratar-se de uma realidade, quando na verdade está diante de outra; faz, em razão do erro, um juízo equivocado da relação proposta pelo agente”
- Ex: autor finge manter uma agência de venda de carros, recolhe o dinheiro da vítima, prometendo-lhe que entregará o bem almejado, e desaparece
- Obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio
- Vantagem ilícita: todo e qualquer proveito ou benefício contrário à ordem jurídica, isto é, não permitido por lei
- Prejuízo alheio: perda, dano, diminuição de lucro ou de patrimônio, pertencente a outrem
- Emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
- O agente engana a vítima para que ELA entregue seu patrimônio
- No furto qualificado pela fraude o agente engana a vítima para distraí-la e ele poder pegar o bem, já no estelionato o agente engana a vítima para que ela lhe entregue o bem, incorrida em erro
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa; crime comum
- Sujeito passivo
- Pessoa que tenha capacidade de discernimento
- “Um dos elementos do estelionato é o emprego de meio fraudulento para enganar ou manter a vítima em erro; como os incapazes- menor e enfermo mental- não têm capacidade de entender e de querer, não podem ser ludibriados; logo, tampouco podem ser sujeitos passivos desse crime”
- “Se a vítima não tiver capacidade de autodeterminação, como a criança e o enfermo mental, o crime será o do art.173 do CP (Abuso de incapaz)
- Elemento subjetivo
- Dolo
- Consumação
- No momento e no lugar em que o agente obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio
- Com a obtenção da vantagem
- Ação penal pública incondicionada
Estelionato privilegiado
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
- Art.155,§2: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- Reclusão por detenção
- – 1/3 a 2/3
- Só multa
Figuras especiais de estelionato
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
- Emitir cheque sem fundo dolosamente ( súmula 246, STF)
Estelionato majorado
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- Exemplos:
- Contra instituição de caridade
- Contra INSS ( maior vítima de estelionato do Brasil)
- + 1/3
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
- X 2