Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • “Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza  da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção”
    • “Na apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito ativo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa. Recebe-a legitimamente
    • Ex: caixa de supermercado que pega dinheiro
  • Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima da coisa alheia móvel. O proprietário não pode ser sujeito ativo desse crime; assim, sujeito ativo será sempre a pessoa diversa do proprietário, seja possuidor ou detentor, independentemente de haver recebido a posse ou detenção de terceiro”
  • Sujeito passivo
    • Qualquer pessoa, física ou jurídica, titular do direito patrimonial atingido pela ação tipificada; em regra, é o proprietário, e, excepcionalmente, o mero possuidor, quando a posse direta decorra de direito real (usufruto ou penhor), uma vez que se relacionam com a propriedade”
  • Elemento subjetivo
    • Dolo
    • “Vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse em nome de outrem,ou, em outros termos, a vontade definitiva de não restituir a coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade”
  • Consumação
    • No instante em que o agente decide se apropriar
    • Consuma-se com “a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição de coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la”
  • Ação penal pública incondicionada

Forma majorada

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

        I – em depósito necessário;

  • “Depósito necessário significa que o sujeito passivo não tem outra escolha, está obrigado a confiar o objeto ou valor ao agente. Por isso o desvalor da ação é mais grave, sendo merecedor de mais reprovação, em razão da vulnerabilidade do sujeito passivo, que ficou a mercê do depositário”

       II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

  • Tutor: “Alguém que, devidamente compromissado, assume o dever de orientar, reger e educar menor não sujeito ao pátrio poder, ou poder familiar, além de administrar seus bens”
  • Curador: “Exerce, basicamente as mesmas funções do tutor, mas em relação a pessoas maiores declaradas incapazes, que, por deficiência mental, não poder autoadministrar-se nem administrar seus bens”
  • Inventariante: administra o espólio até o final julgamento da partilha
  • Testamenteiro: aquele que é incumbido de promover o cumprimento de disposições de última vontade do de cujus, isto é, seu testamento
  • Depositário judicial: funcionário encarregado de receber em depósito a guarda de móveis, joias, títulos de crédito, metais preciosos, objeto de ações ou processos judiciais

        III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • “Indispensável que a apropriação indébita se  concretize por meio de ato característico de ofício, emprego ou profissão”

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.