Conceito
A CF estabelece um conjunto de prerrogativas e vedações aos parlamentares, para que o poder legislativo e os seus membros, individualmente, tenham condições de atuar com independência e liberdade no desempenho de suas funções constitucionais. Esse conjunto de regras – estabelecido nos arts.53 a 56 da Constituição – é denominado Estatuto do Congressistas
- Conjunto de direito e deveres diferenciados atribuídos aos parlamentares para o bom desempenho de seus mandatos
Prerrogativas X Privilégios
Abrangência
- Imunidades
As imunidades são prerrogativas, frente ao direito comum, outorgadas constitucionalmente aos membros do Congresso Nacional, para que eles possam exercer suas funções constitucionais com independência e liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e votos
Imunidades materiais
- Prevista no caput do art. 53,CF
- Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos
- Quem é protegido pela imunidade material? Deputados Federais/Estaduais e do DF ,Senadores, Vereadores
- A inviolabilidade só pode ser utilizada em casos de imunidade material
- Protege os congressistas em relação aos chamados “crimes de opinião” ou “crimes da palavra”, tais como a difamação, a calúnia e a injúria
- A imunidade material exclui a própria natureza delituosa do fato ( a conduta não será crime)
- Matérias:
- Civil ($)
- Penal (#)
No âmbito político-administrativo não existe a proteção, podendo o congressista perder seu mandato ou sofrer medidas previstas pelo regimento interno da casa.
- Atos protegidos:
- A imunidade material só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato ( em representação do povo; em exercício da atividade congressual)
- O local não importa, desde que a manifestação tenha sido feita em exercício da atividade congressual
- O vereador só tem imunidade material dentro do município em que foi eleito
- A atividade congressual não acontece somente dentro do congresso
- Se as manifestações ocorrerem dentro da casa legislativa, a proteção é irrestrita. Ou seja, não importa o conteúdo das manifestações, nem sua possível conexão com o exercício da atividade, elas sempre serão protegidas, penal e civilmente.
- No interior da casa, a inviolabilidade material é absoluta
Imunidades formais
- A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e , nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF
- Ela não afasta a ilicitude da conduta (como na imunidade material), os parlamentares respondem pelos crimes porventura praticados segundo as mesmas leis aplicáveis aos indivíduos em geral, porém o procedimento será diferente
- Diferenciação no curso da incriminação
- Os parlamentares são processados de maneira diferente
- A imunidade formal protege o parlamentar desde a expedição do diploma pela Justiça Eleitoral competente ( diplomação é ato anterior à posse, é o atestado expedido pela Justiça Eleitoral certificando a regular eleição do candidato)
Quanto ao foro
Art.53,§1: Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal
- Deputados e Senadores são julgados pelo STF
Quanto à prisão
Art.53, §2: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
- Os parlamentares não podem ser presos, exceto em casos de flagrante delito de crime inafiançável. Nesses casos, após a prisão em flagrante, os autos do inquérito policial deverão ser enviados à casa respectiva do parlamentar ( Câmara ou Senado) em no máximo 24 horas, para que pela maioria absoluta dos votos, a Casa decida se o sujeito vai permanecer preso ou ser posto em liberdade.
- A imunidade formal alcança, também , as prisões de natureza civil ( prisão por dívida)
A única situação em que se admite prisão do parlamentar é a de flagrante de crime inafiançável. Mas, mesmo neste caso, a manutenção da sua prisão dependerá de autorização da Casa Legislativa, e não da vontade do Poder Judiciário.
- A CF estabelece que são inafiançáveis: o crime de racismo, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos em lei como hediondos, bem como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático ( Art 5º, XLII, XLIII e XLIV)
- Se a casa legislativa não autorizar a formação de culpa, o parlamentar será posto em liberdade, independentemente da gravidade de sua conduta criminosa
Quanto ao processo
Art.53,§3: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
- Não é necessário a Casa respectiva autorize para que o processo se inicie
- Mas, quando recebida a denúncia é preciso avisar (dar ciência) à casa legislativa correspondente ao parlamentar
- Após a ciência, a casa poderá, a qualquer momento, desde que antes da decisão final, suspender/sustar o processo
- Depois de feito o pedido de sustação, os parlamentares terão 45 dias para por em votação
- A sustação dura enquanto o sujeito for parlamentar
- Enquanto o processo está sustado ele não prescreve
- Se o crime foi cometido antes da diplomação, o parlamentar não terá a prerrogativa de processo