Conceito
“O vocábulo ‘sociedade”, juridicamente, designa um contrato consensual por intermédio do qual duas ou mais pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados“
- A sociedade se forma por um contrato
- Pluralidade de pessoas
- Art.981,cc
Classificação
Simples e Empresárias
- As sociedades podem ser simples ou empresárias
- Simples: não exercem atividade típica de empresário. São as que exercem atividades de natureza intelectual
- Empresárias: exercem atividade econômico organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (teoria da empresa)
- As sociedades anônimas sempre serão empresárias, independentemente de seu objeto (Art.982,cc)
- As cooperativas sempre serão simples
Personificadas e Não Personificadas
- Personificadas: as que são reconhecidas como pessoas, que têm personalidade jurídica
- As sociedades regulares ou de direito
- PJ com direitos, deveres e patrimônio próprio
- Não personificadas: as que não são consideradas pessoas ou que não recebem a qualidade de pessoa, que não têm personalidade jurídica
- As sociedades em comum ou irregulares ou de fato e a sociedade em conta de participação
- É possível existir uma sociedade não personificada regular , ou seja, a falta de personalidade jurídica não é sinônimo de irregularidade
- Muitas vezes não possuem registro, ou possuem registro irregular
Quanto à responsabilidade dos sócios
- As sociedades sempre respondem ilimitadamente por suas obrigações, mas podem gerar para os sócios responsabilidade limitada, ilimitada ou mista
- Limitada
- Quando o contrato social restringe a responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições para a formação do capital social ou ao montante do capital social (sociedade anônima, sociedade limitada)
- Ilimitada
- Quando todos os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais (sociedade em nome coletivo, sociedade em comum ou irregular ou de fato)
- Mista
- Quando o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros (sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e sociedade em conta de participação)
Quanto à estrutura econômica
- De pessoas
- Quando constituídas em função da qualidade pessoal dos sócios, de suas características (sociedades em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em conta de participação, sociedade limitada)
- Princípio da “afecctio societats”
- Valorização das características individuais de cada um
- Ânimo de constituir a sociedade e nela permanecer com determinadas pessoas
- Os sócios, entre si, escolhem seus companheiros
- Ninguém ingressa ou se faz substituir por terceiros sem a concordância dos demais
- Ex: Sociedades Limitadas
- De capital
- Quando constituídas tendo em vista, preponderantemente, o capital social (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações)
- É indiferente, insignificante, “a pessoa” do sócio
- Prevalece o “impessoalismo do capital”
- Sócio ou acionista ingressa ou se retira da sociedade sem dar a menor atenção aos demais
- Ex: Sociedade por ações
- Uma sociedade que a priori é de pessoas, em determinados momentos, pode se aproximar da ideia de sociedade de capital
- Ex: Em uma sociedade limitada de pessoas entre A, B e C. Caso C venha a falecer, seus herdeiros se tornarão sócios automaticamente, sem que ocorra o “afecctio societats” com os outros sócios. Dessa forma, uma sociedade inicialmente de pessoas pode ser classificar como de capital dependendo da situação
- A recíproca é verdadeira na medida em que uma sociedade inicialmente de capital pode se classificar como de pessoas. É o exemplo de uma Sociedade Anônima em família, em que não não é qualquer pessoa que pode adquirir as ações.
- “Se no contrato social de uma sociedade limitada, contiver cláusula determinando que as quotas são livremente transferíveis a terceiros, fez-se, na verdade, dar-lhe característica de sociedade de capital. E, igualmente, numa sociedade anônima fechada, faz-se, na verdade, dar-lhe característica de sociedade de pessoas”.