Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Sempre que alguém está respondendo por corrupção ativa, um funcionário público teve que praticar corrupção passiva (salvo se o FP não aceitar a vantagem), mas a recíproca não é verdadeira, pois quando um funcionário público pede a vantagem indevida e o particular paga, este não pratica crime algum
- Para ser corrupção ativa, a iniciativa tem que partir do particular
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa
- Nada impede que o sujeito ativo também seja funcionário público, desde que não aja como tal, isto é, no exercício de suas funções ou em razão delas
- Sujeito passivo
- Estado
- Exceção à teoria monista
- “Não há concurso eventual de pessoas entre o corruptor e o corrompido, uma vez que, por exceção a teoria monística da ação, cada um responde por crime distinto”
- Consumação
- “A corrupção nem sempre é crime bilateral, ou seja, nem sempre pressupõe a existência de um pactum sceleris entre corruptor e corrupto, pois, qualquer das duas modalidades -ativa ou passiva- consideram-se consumadas, independentemente da aceitação recíproca: consuma-se -a passiva- com a simples solicitação da vantagem indevida pelo funcionário corrupto, mesmo que não seja aceita pelo extraenus; a ativa, com a simples oferta ou promessa de dita vantagem pelo extraenus corruptor, sendo irrelevante que o funcionário público a recuse”
- Crime formal
Figura majorada
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.