- Contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe da outra parte (depositante) coisa móvel para guarda, com posterior devolução
- Art. 627,CC. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
- Ex: chapelaria em boate; estacionamento (misto de prestação de serviços e depósito)
Características
- Tradição
- “Constitui contrato real, pois, a exemplo do comodato e do mútuo, tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa a ser depositada (tradição)”
- Para que exista o contrato de depósito é preciso a entrega efetiva da coisa
- Que a guarda seja a função primordial do negócio
- “O contrato de depósito, ao contrário do contrato de comodato, não traz a possibilidade de uso da coisa. Trata-se de mero contrato de guarda”
- Bem móvel
- Obs: Imóveis são permitidos em situações de penhora e arresto em que o juiz nomeia um depositário
- Temporário
- É um contrato temporário que pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado
- Gratuito
- “O depósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito. Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário”
- Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
- Ex: “Há depósito oneroso naqueles contratos de guarda em cofres prestados por instituições bancárias, negócios esses que podem ser configurados como contratos de consumo, aplicando-lhes o CDC”
Espécies
“De acordo com a manifestação da vontade, o depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (ou obrigatório), subdividindo-se este último em legal e miserável”
1)Voluntário
- Resulta da vontade das partes
- A pessoa voluntariamente adere ao depósito
- Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
- Esse artigo não é interpretado de forma literal na prática
- São admitidos outros meios de prova
- Ex: o fato da pessoa não ter o ticket do estacionamento não impede o ressarcimento do bem ou a eventual cobrança de alguma indenização
- Regras
- Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
- Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
- Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
- Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
2)Necessário
- Legal
Art. 647. É depósito necessário:
- Imposto pela lei
- Realizado no desempenho de obrigação decorrente de lei, como ocorre no caso previsto no art. 641 do CC (em caso de incapacidade superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa)
- Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
- Miserável
- Depósito do hospedeiro
- Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
- Jurisprudência
- Roubo a mão armada: hotel só se responsabiliza se agiu com culpa, facilitando o crime ; tem sido caracterizado como excludente de responsabilidade
- Furto não se discute, há responsabilidade do hotel
- Banco: há responsabilização por furto e roubo
- Estacionamento: há responsabilização por furto e roubo
- Jurisprudência
- Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
- Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
- Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
3)Irregular
- Ocorre quando o depositário pode usar a coisa depositada, restituindo outra da mesma espécie, quantidade e qualidade
- “Em relação ao objeto, o depósito também pode ser classificado em regular, quando se tratar de coisa infungível; e irregular, quando se tratar de coisa fungível
- Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo