Contrato de depósito

  • Contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe da outra parte (depositante) coisa móvel para guarda, com posterior devolução
  • Art. 627,CC. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
  • Ex: chapelaria em boate; estacionamento (misto de prestação de serviços e depósito)

Características

  • Tradição
    • “Constitui contrato real, pois, a exemplo do comodato e do mútuo, tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa a ser depositada (tradição)”
    • Para que exista o contrato de depósito é preciso a entrega efetiva da coisa 
  • Que a guarda seja a função primordial do negócio
    • “O contrato de depósito, ao contrário do contrato de comodato, não traz a possibilidade de uso da coisa. Trata-se de mero contrato de guarda”
  • Bem móvel
    • Obs: Imóveis são permitidos em situações de penhora e arresto em que o juiz nomeia um depositário
  • Temporário
    • É um contrato temporário que pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado
  • Gratuito
    • “O depósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito. Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário”
    • Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
    • Ex: “Há depósito oneroso naqueles contratos de guarda em cofres prestados por instituições bancárias, negócios esses que podem ser configurados como contratos de consumo, aplicando-lhes o CDC”

Espécies

“De acordo com a manifestação da vontade, o depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (ou obrigatório), subdividindo-se este último em legal e miserável”

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1)Voluntário 

  • Resulta da vontade das partes 
  • A pessoa voluntariamente adere ao depósito
  • Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
    • Esse artigo não é interpretado de forma literal na prática
    • São admitidos outros meios de prova
    • Ex: o fato da pessoa não ter o ticket do estacionamento não impede o ressarcimento do bem ou a eventual cobrança de alguma indenização
  • Regras
    • Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
    • Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
    • Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
    • Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

2)Necessário

  • Legal
    • Art. 647. É depósito necessário:

      I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;

    • Imposto pela lei
    • Realizado no desempenho de obrigação decorrente de lei, como ocorre no caso previsto no art. 641 do CC (em caso de incapacidade superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa)
      • Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
  • Miserável
    • Art. 647. É depósito necessário:

      II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

    • Calamidade pública
    • Cabe qualquer meio de prova, não há exigência de que seja escrita
  • Depósito do hospedeiro
    • Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
      • Jurisprudência
        • Roubo a mão armada: hotel só se responsabiliza se agiu com culpa, facilitando o crime ; tem sido caracterizado como excludente de responsabilidade
        • Furto não se discute, há responsabilidade do hotel
        • Banco: há responsabilização por furto e roubo
        • Estacionamento: há responsabilização por furto e roubo
    • Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
    • Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

3)Irregular 

  • Ocorre quando o depositário pode usar a coisa depositada, restituindo outra da mesma espécie, quantidade e qualidade
  • “Em relação ao objeto, o depósito também pode ser classificado em regular, quando se tratar de coisa infungível; e irregular, quando se tratar de coisa fungível
  • Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo

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