Contrato de Comissão

“Contrato por meio do qual uma das partes (comissário) se obriga a realizar negócios para a outra parte (comitente), mas em nome próprio

“O contrato de comissão é bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Constitui contrato não solene e informal, pois a lei não lhe exige escritura pública ou forma escrita. É contrato personalíssimo, fundado na confiança, na fidúcia que o comitente em em relação ao comissionário”

  • Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
  • “A diferença substancial em relação ao mandato está no fato de que o comissário age em seu próprio nome, enquanto o mandatário age em nome do mandante”
    • Os contratos que o comissário fizer, serão em seu próprio nome
  • Comissário realiza negócios em favor do comitente
  • Objeto
    • Compra e venda de bens 
    • Pode ter como objeto bens imóveis ?
      • É possível, mas não seria um negócio vantajoso. Isso porque, mesmo que o comissário realizasse o negócio para o comitente, este teria que comparecer no cartório no momento do registro. Caso o comissário registrasse o imóvel no nome dele para depois transferir para o nome do comitente, seria necessário pagar ITBI duas vezes.
  • Onerosidade
    • É um contrato oneroso
    • Comissário tem direito a uma remuneração, que pode ser livremente pactuada
  • Regras de remuneração 
    • Se não for estipulada, poderá ser arbitrada segundo os usos locais 
      • Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
    • Em caso de morte ou força maior, a remuneração será proporcional
      • Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
    • A justa causa não afeta o direito à remuneração
      • Se o comissário agiu com culpa, continua tendo o direito à receber, mas depois poderá ser responsabilizado pelo comitente
      • Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
      • Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
    • O comissário tem direito de retenção 
      • Ou seja, se o comitente não pagar, o comissário pode reter a coisa até receber tudo o que lhe é devido
      • Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
  • Obrigações
    • O comissário deve seguir as ordens dadas. Na falta delas, solicitar orientações e, somente após, seguir os usos locais 
      • As orientações são vinculantes
      • Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
    • Salvo força maior, o comissário responde por sua culpa . Sua falta estará justificada se tiver obtido vantagem ou observado os usos do local para o negócio
      • Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
      • Art.695, Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
    • O comissário pode conceder dilação do prazo (aumentar o prazo para pagamento) desde que :
      • Não haja proibição
      • Respeite os usos do local e informe imediatamente ao comitente 
      • Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
    • Caso o comissário descumpra os requisitos acima, será responsável pela dilação
      • Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
    • O comitente pode alterar as instruções a qualquer momento, arcando com os prejuízos 
      • Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
  • Insolvência do comprador 
    • Em regra, o comissário não responde pela inadimplência do comprador
    • Exceções
      • Insolvência notória 
      • Não se empenhou para cobrar
      • Cláusula del credere 
        • Cláusula que garante a liquidez do crédito
        • Comissário irá responder junto ao comprador
        • “A cláusula del credere é o pacto que gera a responsabilidade agravada e direta do comissário”

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