“Contrato por meio do qual uma das partes (comissário) se obriga a realizar negócios para a outra parte (comitente), mas em nome próprio“
“O contrato de comissão é bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Constitui contrato não solene e informal, pois a lei não lhe exige escritura pública ou forma escrita. É contrato personalíssimo, fundado na confiança, na fidúcia que o comitente em em relação ao comissionário”
- Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
- “A diferença substancial em relação ao mandato está no fato de que o comissário age em seu próprio nome, enquanto o mandatário age em nome do mandante”
- Os contratos que o comissário fizer, serão em seu próprio nome
- Comissário realiza negócios em favor do comitente
- Objeto
- Compra e venda de bens
- Pode ter como objeto bens imóveis ?
- É possível, mas não seria um negócio vantajoso. Isso porque, mesmo que o comissário realizasse o negócio para o comitente, este teria que comparecer no cartório no momento do registro. Caso o comissário registrasse o imóvel no nome dele para depois transferir para o nome do comitente, seria necessário pagar ITBI duas vezes.
- Onerosidade
- É um contrato oneroso
- Comissário tem direito a uma remuneração, que pode ser livremente pactuada
- Regras de remuneração
- Se não for estipulada, poderá ser arbitrada segundo os usos locais
- Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
- Em caso de morte ou força maior, a remuneração será proporcional
- Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
- A justa causa não afeta o direito à remuneração
- Se o comissário agiu com culpa, continua tendo o direito à receber, mas depois poderá ser responsabilizado pelo comitente
- Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
- Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
- O comissário tem direito de retenção
- Ou seja, se o comitente não pagar, o comissário pode reter a coisa até receber tudo o que lhe é devido
- Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
- Se não for estipulada, poderá ser arbitrada segundo os usos locais
- Obrigações
- O comissário deve seguir as ordens dadas. Na falta delas, solicitar orientações e, somente após, seguir os usos locais
- As orientações são vinculantes
- Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
- Salvo força maior, o comissário responde por sua culpa . Sua falta estará justificada se tiver obtido vantagem ou observado os usos do local para o negócio
- Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
- Art.695, Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
- O comissário pode conceder dilação do prazo (aumentar o prazo para pagamento) desde que :
- Não haja proibição
- Respeite os usos do local e informe imediatamente ao comitente
- Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
- Caso o comissário descumpra os requisitos acima, será responsável pela dilação
- Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
- O comitente pode alterar as instruções a qualquer momento, arcando com os prejuízos
- Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
- O comissário deve seguir as ordens dadas. Na falta delas, solicitar orientações e, somente após, seguir os usos locais
- Insolvência do comprador
- Em regra, o comissário não responde pela inadimplência do comprador
- Exceções
- Insolvência notória
- Não se empenhou para cobrar
- Cláusula del credere
- Cláusula que garante a liquidez do crédito
- Comissário irá responder junto ao comprador
- “A cláusula del credere é o pacto que gera a responsabilidade agravada e direta do comissário”