Contrato de empréstimo – Comodato e Mútuo

“O contrato de empréstimo pode ser conceituado como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade”

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Comodato

“Contrato por meio do qual uma das partes (comodante) entrega coisa infungível à outra parte (comodatário) mediante a obrigação de restituir

“O comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis)”.

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Características 

  • Gratuidade
    • O comodato, necessariamente, tem que ser gratuito
    • É possível a cobrança de despesas ordinárias, mas não se cobra pelo uso da coisa
    • Comodato modal 
      • Com encargo
      • Estipula uma obrigação (que não seja de pagamento)
  • Infungibilidade
    • Necessariamente o comodato é para bens infungíveis
    • As partes podem transformar um bem fungível em infungível (deve ser feito expressamente)
    • Pode-se ter comodato de bens incorpóreos (ex: marca)
  • Temporário
    • Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
    • Se não for temporário será contrato de doação
    • Comodante não pode suspender o uso antes do prazo a não ser que se comprove uma necessidade imprevista e urgente
  • Tradição
    • Entrega efetiva da coisa
    • “O art.579 do CC/2002 é claro ao determinar que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com a sua entrega, o que denota a sua natureza real”
    • Contrato real : precisa da tradição para seu aperfeiçoamento
      • Contrário de contrato consensual, em que basta o acordo de vontades para o aperfeiçoamento do contrato

Obrigações 

  • Conservar a coisa 
    • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

      Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

      • Se o comodatário salvar seu objeto antes de salvar o objeto do comodante, responderá pelos danos causados ao objeto do comodante

  • Usar a coisa de forma adequada
    • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
  • Restituir
    • O comodatário é obrigado a devolver a coisa emprestada
  • Arcar com os gastos ordinários da coisa 
    • Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Mútuo

“Contrato por meio do qual uma das partes entrega fungível à outra parte mediante a obrigação de restituir ”

“O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art.85,CC)”

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

  • Bem fungível mais tradicional : dinheiro
  • Mesmas características do comodato, exceto a da infungibilidade
  • Mútuo Feneratício 
    • Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
    • Oneroso
    • O mútuo é, em regra, gratuito, mas pode ser oneroso
  • Mútuo feito a menor 
    • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
    • Não se pode exigir do menor, nem de seu representante a não ser nos casos do artigo 589
    • Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

      I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

      II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

      III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

      IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

      V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

 

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