Contrato de seguro

Contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga a garantir uma prestação à outra parte (segurado) caso ocorra o risco contratado.

  • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
  • Risco X Sinistro
    • O risco pode se concretizar ou não
    • Se o risco se concretizar, passa a ser o sinistro
  • Objeto
    • Transferência do risco
  • Prêmio X Indenização
    • O prêmio é o valor que o segurado está pagando para a seguradora
    • Indenização é o valor que a pessoa recebe caso o risco se concretize
  • Contrato de adesão
    • Seguradora que define as cláusulas, o segurado aceita ou não faz o contrato
  • Contrato aleatório
    • Devido à álea, ao risco
  • Riscos excluídos (que a segurado não irá cobrir)
    • Nos contratos, as seguradoras podem incluir outros riscos, além dos previstos pelo código, que não irão cobrir. Mas os gerais são:
    • Seguro por mais do que valha a coisa contratada
      • Obs: Pessoa/ parte do corpo não é coisa. Não há limite de valor para um seguro de pessoas
      • Não é permitido fazer um seguro de R$ 100.000,00 para um carro que vale R$ 50.000,00
      • O valor do seguro tem que respeitar o valor de mercado da coisa
      • Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
    • Pluralidade de seguros sobre a totalidade da mesma coisa
      • Obs: É permitido fazer mais de um seguro sobre a mesma vida
      • Não é permitido ter mais de um seguro total para a mesma coisa
      • Pode ter mais de um segura sobre partes diferentes de uma mesma coisa
    • Proveniente de ato doloso do beneficiário ou do segurado
      • Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
    • Atos ilícitos em geral
      • Ex: beber e dirigir
  • Espécies
    • Seguro de dano
      • Coisa
      • Responsabilidade civil
    • Seguro de pessoas
      • Vida
      • Acidentes pessoais

Seguro de dano

Seguro de coisa 

  • Seguro de um bem
    • Ex: computador, carro, casa, cachorro
  • Regras
    • Considera-se enriquecimento indevido o segurado receber valor superior ao da coisa segurada
      • Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (é um risco excluído)
    • A indenização deve corresponder ao real prejuízo do segurado, tendo como limite o valor da apólice, salvo mora da seguradora
      • Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
      • Apólice: documento, contrato de seguro
      • O valor da apólice poderá ser superado se a seguradora estiver em mora (juros, correção monetária, eventuais prejuízos…)
    • O risco engloba os prejuízos diretos e imediatos, bem como os estragos para evitar ou minorar o dano 
      • Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
      • Prejuízos diretos e imediatos: carro quebrado, lanternar estragadas etc
      • Em regra, seguro não cobre os prejuízos indiretos (Ex: lucros cessantes)
      • Estragos para evitar ou minorar o dano : Por exemplo, o bombeiro que quebra a parede para apagar o fogo de dentro da casa. O valor da parede quebrada está englobado no risco do contrato
    • O vício oculto afasta a garantia
      • Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
      • Vício oculto ou redibitório
      • A seguradora não é responsável por vícios de que não tinha conhecimento
    • Ao ser paga a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado
      • Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
      • A seguradora poderá cobrar do responsável o valor que desembolsou
    • Salvo dolo, a família do segurado não pode ser atingida pela sub-rogação
      • Art.786, § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
      • Se um filho bate no carro do pai, por exemplo, o pai poderá acionar a seguradora, mas ela não poderá entrar com uma ação contra o filho depois

Seguro de Responsabilidade Civil 

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

  • Tem o objetivo de garantir que a seguradora arque com a indenização caso a pessoa seja processada
    • Muito usado por médicos, grandes escritórios
    • Até o advogado é indicado pela seguradora
  • Regras
    • O segurado deve imediatamente informar as consequências de seu ato
      • Razoabilidade no “imediatamente”
      • Art.787,§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
    • O segurado não pode reconhecer, confessar ou transigir (fazer acordo)
      • Art.787, § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
    • O segurado deve dar ciência da lide ao segurador
      • Art.787, § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
      • Denunciação da lide
    • A falência ou insolvência da seguradora não afasta a responsabilidade do segurado
      • O segurado voltará a ser responsável pela dívida
      • Art.787, § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Seguro de Pessoas

  • Seguro de vida e acidentes pessoais 
  • Principais diferenças
    • Limite de valor 
      • No seguro de coisa o valor máximo é o valor da coisa, no de pessoas não existe limitação 
    • Número de seguros 
      • No seguro de coisa só se pode ter um seguro sobre a totalidade da mesma coisa, no seguro de pessoas pode-se ter quantos seguros quiser (sobre a mesma vida ou parte do corpo)
    • Não existe sub-rogação no seguro de pessoas
      • Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
      • Porque no seguro de pessoas “a indenização não tem caráter indenizatório”, isto é, o valor que a pessoa recebe não é tecnicamente uma indenização, pois esta pressupõe uma reparação, um ressarcimento e não é possível reparar ou ressarcir uma vida ou uma parte do corpo. O valor recebido seria, na verdade, uma compensação, um apoio e auxílio para um momento em que a pessoa precisa de amparo.
  • Caráter alimentar 
    • Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

      Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

    • O capital estipulado não está sujeito à dívidas, nem é considerado herança 
    • A pessoa coloca como beneficiário quem ela quiser (pode ser um herdeiro ou não)
    • O valor do seguro de pessoas não entra no inventário do falecido, não é herança, quem recebe são os beneficiários, que podem ou não ser os herdeiros
  • Inadimplemento
    • Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
    • Essa regra vale para o seguro de coisas também
    • Em uma leitura fria da lei, o segurado em mora perde o direito à indenização do seguro
    • Possível tese que pode ser sustentada pelo segurado
      • Teoria do adimplemento substancial 
  • Beneficiário
    • Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
    • Para situações em que a pessoa fecha o seguro, mas não indica quem são os beneficiários, ou a indicação feita não prevalece (ex: quando o próprio beneficiário causa a morte do segurado)
    • Nesses casos, paga-se:
      • Metade ao cônjuge não separado judicialmente
      • Metade aos herdeiros 
    • Se a pessoa não tiver cônjuge, nem herdeiros:
      • Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
    • Se os beneficiários morrerem junto com o contratante:
      • Se o contratante morreu primeiro, o seguro transfere-se para o beneficiário. Então, quem receberia os valores seriam os herdeiros do beneficiário 
      • Se o beneficiário morreu primeiro, seguem-se as regras do artigo 792,CC 
      • Se os dois morrem ao mesmo tempo, ou não for possível apurar o momento das mortes (comoriência) :
        • Jurisprudência: Aplica-se as regras do artigo 792, CC 
    • Obs: Uma PJ pode ser beneficiária
  • Suicídio
    • Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
    • Pela leitura do artigo 798, há um prazo de carência de 2 anos em que se a pessoa se suicidar, seu beneficiário não receberá o valor do seguro
    • A seguradora não pode colocar cláusula excluindo o suicídio
    • Março de 2015: STJ
      • Mudou o entendimento
      • Antes de março de 2015, o STJ entendia que não importava o prazo de 2 anos, mas sim a premeditação (prova de que a pessoa já fez o seguro com a intenção de se matar). Ou seja, mesmo no prazo de 2 anos, o segurado só perderia o direito ao seguro, se ficasse provada a premeditação.
        • Súmula 105, STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
        • Súmula 61, STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
        • Era muito difícil para as seguradoras provarem a premeditação
    • Depois de março de 2015
      • RE 1334005
        • “1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).

          2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. “

      • O dispositivo do Código Civil traz um prazo objetivo. Se o suicídio ocorrer nos 2 primeiros anos do contrato, não existe direito à indenização 
      • Interpretação literal da lei
      • Súmula 610,STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”
      • Após os 2 anos, o segurado só perderia o direito de receber se ficasse provada a premeditação
      • A súmula 610 do STJ revogou a súmula 61 e superou a 105 do STF
  • Ato
    • Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
    • Este artigo traz uma série de atos que a seguradora não pode se eximir de cobrir, nem mesmo por cláusula contratual
    • Obs: Prática de esportes: se for habitual, a seguradora tem que ser informada e poderá ajustar o valor do seguro

Obrigações

As obrigações a seguir são válidas tanto para o seguro de coisas, quanto para o de pessoas

  • O segurado poderá exigir revisão do prêmio ou resolução do contrato em caso de redução considerável do risco 
    • Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
    • Ex: Uma pessoa que era policial e deixou de ser
  • O segurado deve comunicar qualquer incidente capaz de agravar consideravelmente o risco 
    • Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
    • Ex: Segurado que descobre que tem uma doença grave tem que informar esse fato à seguradora
  • Perderá o direito ao seguro o segurado que agravar dolosamente o risco
    • Ex: Segura deixa o carro pernoitar em via pública com a chave na ignição
  • Comunicar o sinistro tão logo saiba e tomar as providências para minorar o dano 

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