Texto jurídico: Tipos e gêneros
- Todo texto reflete um ou mais tipos textuais
- São quatro os tipos textuais:
- Narrativa: conta uma história
- Dissertação: argumentar, opinar sobre um assunto
- Descrição: descrever objetivamente pessoas, objetos, situações, relações jurídicas
- Injunção: uma ordem, um mandamento, uma instrução
- Gêneros textuais jurídicos
- Tudo que se pretende a apresentar uma mensagem é um gênero
- Petição (contém texto narrativo ao contar os fatos, descritivo na qualificação das partes, dissertativo nos argumentos jurídicos e injuntivo nos pedidos)
- Inicial
- Contestação
- Juntada
- Requerimento
- Decisão (contém texto dissertativo, descritivo e injuntivo)
- Interlucutória
- Sentença
- Colegiada
- Contratos (contém texto descritivo e, principalmente injuntivo)
- Pareceres (contém texto dissertativo, descritivo e eventualmente narrativo)
- Procuração (contém texto descritivo e injuntivo)
Textualidade : Condições de produção
- Coerência
- Ideia, estrutura lógica de um texto
“A Coerência é a relação lógica das ideias de um texto que decorre da sua argumentação – resultado especialmente dos conhecimentos do transmissor da mensagem. Um texto contraditório e redundante ou cujas ideias iniciadas não são concluídas, é um texto incoerente. A incoerência compromete a clareza do discurso, a sua fluência e a eficácia da leitura”. (Fonte)
- Coesão
- Aspectos gramaticais
- “A coesão é resultado da disposição e da correta utilização das palavras que propiciam a ligação entre frases, períodos e parágrafos de um texto. Ela colabora com sua organização e ocorre por meio de palavras chamadas de conectivos”. (Fonte)
- É ela que vai garantir, muitas das vezes, a coerência
- Situacionalidade
- Organização do texto e direcionamento para o leitor específico
- Função de adequar um texto a uma situação, ao contexto
- Para quem o texto está direcionado? Qual seu público alvo?
- Intencionalidade
- É o objetivo que se pretende alcançar com certo texto e a estratégia que será usada para alcançá-lo
- Informatividade
- Conteúdo necessário em um gênero textual jurídico
- Intertextualidade
- Relação entre textos
- Exemplos de intertextualidade em textos jurídicos:
- Citação de jurisprudência (usar apenas a parte necessária, e não apenas a ementa ou a decisão inteira)
- Citação de doutrina
- Precedentes (para citar um precedente, é necessário demonstrar a situação fática de sua produção e a ratio decidendi)
- Uso de quadros explicativos, desenhos, prints
- Aceitabilidade
- “Segundo os autores Dayane da Silva e Ednéia de Cássia Antonio dos Santos na aceitabilidade há uma relação entre a pessoa que escreve e a que lê, acontecendo entre eles uma cooperação de sentidos, pois o autor explora todos os elementos possíveis para dar coerência ao texto, fazendo com o que o leitor, através deles, ative os seus conhecimentos de mundo e estabeleça uma interpretação”. (Fonte)
Parecer Jurídico
“Parecer Jurídico é um documento por meio do qual o jurista (advogado, consultor jurídico)fornece informações técnicas acerca de determinado tema, com opiniões jurídicas fundamentadas em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais”. (Fonte)
- Análise de uma situação jurídica delimitada
- Ex: parecer sobre a possibilidade de êxito em uma ação judicial ; parecer sobre direitos e deveres de uma pessoa em determinada situação
- Características sóciocomunicativas
- Possui textos narrativos, descritivos, argumentativos e injuntivos em alguns casos
- Informatividade: fundamentar o máximo possível
- Em caso de um parecer pré processual, o advogado é contratado para dar probabilidades
- Risco provável
- Risco possível
- Risco reduzido
Petição
1)Requisitos dos atos processuais
- Todos os atos processuais deverão estar em português.
CPC, Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
- Documento estrangeiro: precisa de tradução
- Documento por via diplomática: será feita pelos próprios funcionários
- Documento privado: feita por um tradutor juramentado
- A petição não pode conter cotas marginais
- Cotas marginais: Qualquer tipo de anotação fora do texto da petição
- CPC, Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
- A rubrica é a única exceção às cotas marginais (CPC, Art.207)
- As petições devem ser assinadas
- Direta ou digital (token)
- CPC, Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
- São proibidas rasuras, entrelinhas, emendas, espaços em branco
- CPC, Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
2)Aspectos formais da petição
- Endereçamento
- Direciona a petição ao juiz competente
- Competência: CF, CPC, Regimentos internos
- Número do processo
- Se ainda não existir, deixar em branco
- Entre o endereçamento e o número do processo, é tradicional deixar um espaço em branco para que o juiz despache a petição. Este é o único espaçamento em branco que não é inutilizado na petição
- Nome da parte + qualificação
- Em petições no meio do processo, não é preciso repetir a qualificação
- Apresentar fatos e fundamentos
- Pedido
- Sempre existe um pedido na petição, mesmo em petições que apresentem declarações, haverá um pedido
- Ex: requerer a juntada de um documento, que uma declaração seja aceita como prova, os próprios pedidos de uma petição inicial etc
- Assinatura de quem pede
- No juizado especial, a assinatura pode ser da própria parte. Mas, fora do juizado, o jus postulandi é do advogado, cabendo a ele assinar
3)Fatos
- Os fatos vêm logo abaixo da qualificação das partes
- Representam uma sinopse, um resumo, que vem por meio de uma narrativa ou de várias descrições
- Texto extremamente objetivo e direto
- Fatos devem ser narrados de forma clara, objetiva e direta
- Não acrescentar adjetivos desnecessários nas descrições de pessoas, objetos e situações
- Os fatos têm que representar um conjunto de acontecimentos sequenciais
- Necessidade de estabelecer uma sequência lógica
- Quem, quando, onde e como
- Sumarização dos fatos
- Afastar as informações impertinentes
- É possível excluir aquilo que é facilmente inferível pelo juiz
- Exemplos são dispensáveis
- Não produzir argumentos contrários ao nosso posicionamento
- Argumentação
- Coesão
- Coerência
- Prejudicialidade
- Argumentativa
- Sequência lógica de argumentos
Petição Inicial
- Distribuição/Protocolo
- Vara única: O protocolo é feito direto na vara em que se pretende propor a ação
- Nas comarcas que contenham mais de uma vara que tratem do mesmo assunto, a petição inicial terá que ser distribuída
- Sempre que se protocolizar uma petição inicial é direito da parte receber um recibo (CPC, Art.201)
- Por isso que se leva duas cópias da petição
- Art.201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
- Registro
- Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
- Sempre que o escrivão ou chefe de secretaria receber uma petição, ele tem a obrigação de autuar e registrar aquele ato processual
- O registro é o ato subsequente à distribuição/protocolo
- É uma obrigação do chefe de secretaria ou escrivão e um direito das partes
- Numeração e rubrica
- Art.207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
- Após o registro, deverá ser numerada e rubricada todas as folhas do processo
- É uma garantia para o advogado (saber tudo que aconteceu dentro daquele procedimento)
- Carimbos e certidões: podem representar termos de juntada, termos de vista, termos de conclusão
- Existem diversas formas de certificação que são mais do que meras formalidades processuais, representam uma garantia para o advogado e para a parte
- Ex: Art.152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
- Prazos
- Quando não estiver estabelecido, seja pelo juiz, seja por lei, o prazo será de 5 dias
- Obs: trazer calendário no dia da prova
- Hora: é relevante porque alguns atos precisam ser praticados pessoalmente, devendo respeitar o horário em que o órgão especifico funcione
Regras básicas
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
- Competência
- Deve ser avaliada em termos de jurisdição. O Estado brasileiro possui uma jurisdição estatal
- Verificar se a competência é interna ou estrangeira (Arts.21 a 25)
- Verificar as regras de competência da CF
- 102: STF
- 105: STJ
- 114: Justiça do Trabalho
- 109: Justiça Federal
- 126: Justiça Estadual
- Verificar as regras de competência do CPC
- 42 e seguintes
- Link para o post próprio de competência: clique aqui
- Matéria, valor, pessoa, território, funcional
- Se for o caso, verificar lei de organização judiciária do Estado ou Federal
- Verificar regras dos regimentos internos
- Ex: uma ação rescisória deve ser ajuizada direto no Tribunal, direcionada para o 1º Vice-Presidente
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- Qualificação das partes
- Demonstrar que a pessoa tem capacidade para ser parte na relação, a capacidade processual, a capacidade postulatória (juntar procuração)
- Existem situações em que a própria parte tem capacidade postulatória, não necessitando de procuração de advogado (ex: juizados especiais)
- É preciso incluir o documento de identificação
- No caso d PJ, juntas os atos constitutivos ou a última alteração contratual
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
- Parâmetros: Art.292, CPC
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
- Indicação do rito processual
- Procedimento comum ou procedimento especial
- Citação
- A relação processual só se perfaz com a citação
- Arts. 238 e seguintes
- Requerimento de prova
- Para não perder nenhuma oportunidade, recomenda-se fazer um pedido geral e, após, especificar
- Ex: “Pretende provar o alegado com todas as provas admitidas em direito, especificamente perícia”
- No juizado especial, as provas já têm que ser produzidas previamente
- Comprovar o pagamento das custas judiciais e das taxas judiciárias
- Justiça gratuita: CPC, Art.98
- O pedido pode ser feito no início ou no final da petição
- Preferência de tramitação
- CPC, Art.1048
- Idosos (Estatuto do idoso)
- Portadores de doença grave
- Criança e adolescente (ECA)
- Justiça gratuita: CPC, Art.98
- Petição inicial: itens essenciais
- Endereçamento (competência)
- Qualificação das partes
- Rito processual (CPC, Art.327)
- Fatos e fundamentos
- Tutela antecipada (se for o caso)
- Gratuidade de justiça (se for o caso)
- Conciliação/mediação
- Pedidos
- Citação
- Tutela pretendida
- Provas
- Valor da causa (Art.292,CPC)
Procedimentos especiais
Ação monitória
- CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
- Cabimento
- Soma em dinheiro
- Coisa fungível ou não fungível
- Bem móvel
- Obrigação de fazer ou não fazer
- Prova escrita sem eficácia de título executivo
- Tratando-se de prova oral, existem duas opções:
- Registro do depoimento da testemunha por meio de ata notarial
- Produção antecipada da prova (em outro procedimento, buscar produzir antecipadamente a prova)
- CPC, Art.381
- É obrigatório juntar um demonstrativo do débito atualizado
- Memória de cálculos
- É com base nessa memória de cálculos, que se terá o valor da causa
- Não há que se falar em requerimento para audiência de conciliação e mediação
- A citação será para pagamento ou para apresentação de embargos
- Embargos à ação monitória
- CPC, Art.702
- Tramitam apensos à ação monitória
- É como se fosse uma defesa apresentada pelo réu
- Uma defesa executiva, em razão do valor, do quantum
- O embargante não precisa garantir o juízo (depositar a quantia requerida ou), diferentemente da execução
- Teoricamente, é possível discutir toda matéria do procedimento comum. Porém, a matéria em discussão já é limitada em razão da existência de prova pré-constituída, o que faz com que a matéria a ser discutida em sede de embargos também seja limitada
- Suspendem o procedimento da ação monitória até a sentença dos embargos, ou seja, suspendem a cobrança do débito
- Um ponto muito alegado nos embargos é o excesso de execução
- É preciso apresentar os seus cálculos (Art.702,§2)
- A reconvenção é permitida, mas a reconvenção da reconvenção é proibida
- Súmula 292, STJ : A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
- Pedido
- Para que seja expedido um mandado de pagamento na ausência de embargos
- Súmulas sobre o tema (STJ)
- 247: Contrato de abertura de crédito + memórias de cálculos são documentos hábeis para ajuizamento de uma ação monitória
- 282: Na ação monitória cabe citação por edital
- 299: Reconhece que o cheque prescrito é título hábil para propor ação monitória
- 339: Permite ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública
Ação de exigir contas
- CPC, Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
- Todos aqueles que tem algum tipo de poder de gestão sobre os bens e interesses de outros tem a obrigação e o dever de prestar contas e aquele que autoriza que outro administre seus bens e interesses tem o direito de exigir essas contas.
- Ex: cliente do advogado
- Normalmente as contas são exigidas a fim de averiguar se a gestão está sendo bem feita
- Seguir as regras de competência do procedimento comum
- Especificidade
- Trata-se de uma ação bifásica, ou seja, o juiz vai analisar dois pontos separadamente. Em um primeiro momento, o direito de quem exige de ter as contas apresentadas e, depois, a análise das contas e apuração de saldos
- Análise do direito de exigir as contas
- Análise das contas e apuração de saldo
- Se o réu não exibir essas contas, o autor o fará do seu jeito e o juízo dará as contas na forma em que forem apresentadas pelo autor
- Exibição de contas deve ser feita de forma adequada
- Nem sempre é necessária uma exibição contábil ou mercantil
- Documentação
- Apenas a comprovação da capacidade de exigir as contas
- Valor da causa
- Representa o valor do débito/crédito a ser eventualmente recebido, exceto para uma exibição de contas meramente fiscais
- Trata-se de uma ação bifásica, ou seja, o juiz vai analisar dois pontos separadamente. Em um primeiro momento, o direito de quem exige de ter as contas apresentadas e, depois, a análise das contas e apuração de saldos
Ação de consignação em pagamento
- CPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
- Proporcionar ao devedor a liberação de uma obrigação (pagamento de quantia ou entrega de coisa)
- Competência
- Local do pagamento
- Se a obrigação for portável: domicílio do credor
- Se a obrigação for quesível: domicílio do devedor
“A legislação civil prevê que o pagamento de eventual obrigação deverá ser efetuada no domicílio do devedor, ou seja, a dívida é quesível (ou quérable, expressão jurídica utilizada), sendo o credor responsável por procurar o devedor para perceber o seu pagamento. Entretanto, existem obrigações consideradas de natureza portável (ou portable, expressão jurídica utilizada), quando o devedor precisará procurar o credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu a prestação ao credor”. (fonte)
- Local do pagamento
- Pedido
- Objetivo
- Simplesmente a realização do depósito imediatamente após o recebimento da petição inicial pelo juiz
- Segundo pedido: procedência para extinção da obrigação
- Valor da causa
- Via de regra, é o valor correspondente à soma de 12 prestações
- Anuidade
Ação de alimento
- Objetivo: Pensão alimentícia
- Quem pode receber alimentos? Filho, esposa, marido, pais, avós…
- O mais comum é os filhos pleitearem alimentos dos pais
- Competência
- Foro do domicílio do alimentando
- É possível ajuizar no domicílio do réu, mas a legislação confere uma proteção indicando como primeira regra de competência o domicílio do alimentando
- Polo ativo
- Sempre o alimentando, o credor de alimentos
- Se for um menor, será necessário um representante
- Polo passivo
- Companheiro, marido, esposa, pai, mãe, avós etc
- Avós: é possível cobrar alimentos dos avós, desde que de maneira subsidiária (após cobrar dos pais)
- Fundamento principal
- A necessidade do alimentando de receber aquele custeio
- A possibilidade do réu pagar
- Valor da causa
- 12 parcelas nos termos do art.292, III do CPC
- Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
- Documentação
- A prova principal é a documental, tanto para mostrar a relação existente entre o alimentando e o réu (certidão), quanto para demonstrar a necessidade e a possibilidade (despesas)
Mandado de segurança
- Finalidade
- Combater ilegalidade e/ou abuso de poder
- Pode ser preventivo ou não
- Pode ser individual ou coletivo
- Requisito
- Deve ser muito bem delimitado na petição inicial
- A existência do direito líquido e certo
- Demonstra-se por meio de prova pré-constituída
- Competência
- As regras do mandado de segurança são as da Constituição (CF, Arts. 102,105,109,114 e 126)
- Vincular à que órgão a autoridade que cometeu a ilegalidade ou o abuso de poder está vinculada
- CF, Art.5 e Lei 12.016/2009
- Não há fase probatória
- Característica do procedimento especial do mandado de segurança
- Para quem precisar fazer prova testemunhal ou pericial, por exemplo, deverá fazer uso do procedimento comum do mandado de segurança
- Polo passivo
- A autoridade que praticou ilegalidade ou abuso de poder
- Prazo: 120 dias
- Quando a autoridade coatora for um juiz e a ilegalidade ou abuso for cometido no âmbito do processo, não cabe mandado de segurança
- Súmula 126, STJ
- Essa ilegalidade ou abuso pode ser questionada por via recursal
- Se não houver mais recurso cabível, caberá mandado de segurança
- Pedido
- Pode ter um pedido liminar para suspensão do ato ilegal ou abusivo (Art.7, lei 12016)
- Notificação da autoridade coatora para apresentar informações
- Intimação do MP (Art.12)
- Pedido principal: condenação
- Concessão da ordem de segurança e anulação do ato praticado
Petição com pedido de tutela provisória
- Tutela provisória
- De urgência
- Satisfativa/antecipada
- Cautelar
- De evidência
- Não tem o caráter do periculum in mora
- De urgência
- Art.300
- Probabilidade do direito (indício de prova)
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
- A tutela de urgência pode ser requeria em caráter antecedente ou incidental
- Post próprio de tutela provisória: clique aqui
Tutela de urgência de natureza antecipada com caráter antecedente
- A que nos interessa é a tutela de urgência antecipada antecedente, que é a que será requerida no âmbito da petição inicial
- Objetivo: antecipação total ou parcial dos efeitos daquilo que se pretende na sentença
- Competência: a mesma do juízo que deva conhecer do pedido principal (Art.299)
- Partes: autor e réu do pedido principal
- Fundamentos: Arts. 303 e 304 do CPC
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
- Apresentar a narrativa do ocorrido, demonstrando de forma bem clara o receio de grave dano para o autor
- Probabilidade do direito
- Deve ser aferida quando a urgência for contemporânea à propositura da ação
- Pedido
- 1- A concessão da tutela antecipada, liminarmente, para o fim de …, expedindo-se ofício ao (cartório, réu, órgão X…). Caso V. Exa. não esteja convencido, requer a concessão de prazo para a prestação de caução ou designação de audiência de justificação prévia
- 2- A citação do réu pelo correio para comparecer em audiência de conciliação ou mediação. Caso reste infrutífera, que, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia
- 3- A intimação do réu para apresentar recurso, sob pena de estabilização da tutela antecipada nos termos do artigo 304 do CPC
- Recurso contra eventual decisão liminar. Não havendo o recurso, há estabilização
- 4- Informar que o pedido final será XXX
- 5- O aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias para apresentar mais argumentos e novos documentos
- 6- A condenação do réu às custas e honorários a serem arbitrados
- 7- Requerer a juntada da guia de custas devidamente recolhidas
- 8- Que as intimações sejam dirigidas ao advogado X no endereço X
- Provas
- Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial …
- Indicar o valor da causa
Tutela de urgência de natureza cautelar com caráter antecedente
- Objetivo: buscar uma medida de apoio para preservar o resultado útil do processo
- A tutela cautelar foca no processo, enquanto a satisfativa foca no perigo de dano
- Competência: Juízo competente para conhecer o pedido principal (Art.299, CPC)
- Partes: Autor/réu
- Fundamentos: Arts. 305 e 310 do CPC
- Perigo da demora
- Narrativa ou descrição dos fatos que demonstrem que o resultado pode não ser útil ao procedimento, se a medida não for concedida
- Probabilidade do direito
- Deve indicar a lide e seu fundamento, bem como a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar (normalmente, um direito processual)
- Pedidos
- A concessão da tutela cautelar, para o fim de…, caso V. Exa. não esteja convencido, requer a concessão de prazo para prestação de caução ou a designação de audiência de justificação prévia
- A citação do réu pelo correio para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia
- Efetiva a tutela cautelar, o autor formulará o pedido principal de …, no prazo de 30 dias
- A aplicação da fungibilidade do artigo 305, § único do CPC
- A condenação do réu ao pagamento das custas e honorários, a serem arbitrados
- A inclusão da guia de recolhimento da custas
- Que as intimações sejam dirigidas ao advogado X, no endereço X
- Provas
- Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial …
- Indicar o valor da causa
Contestação
Regras gerais
- Todos os elementos de resistência à demanda inicial devem estar na contestação
- Prazo: 15 dias contados (Art.335):
- Da audiência de conciliação ou mediação ou da última sessão de conciliação
- Do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de conciliação apresentado pelo réu
- Art.CPC, 231: da juntada da citação
- Litisconsórcio
- Em caso de todos os litisconsortes desistirem da audiência, o prazo para cada litisconsorte será do dia do seu pedido de cancelamento (arrt.335,§1)
- CPC, Art. 335, § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Preceitos que fixam o conteúdo da contestação
- CPC, Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- A regra da eventualidade
- Toda matéria de direito material deve ser levantada pelo réu na contestação, bem como as matérias de natureza processual que estão elencadas no artigo 337 do CPC, sob pena de preclusão consumativa
- Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (…)
- Ônus da impugnação específica
- O réu tem a obrigação de rebater ponto por ponto da petição inicial
- Exceções : Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
- Ônus da impugnação específica
Estrutura
- Endereçamento: para o juízo que já está prevento pela petição inicial (juiz da causa)
- Indicar o número do processo
Qualificação das partes
- Autor, réu
- É possível se remeter a qualificação já feita na petição inicial
- Pessoa jurídica: nome completo, tipo de PJ, identificação (CNPJ), endereço completo, email, representante legal
Fatos
- Fatos da petição inicial
- Resumo dos fatos apresentados da petição inicial, sem juízo de valor. É possível relativizar os fatos alegados
- A alegação de fatos novos atrai o ônus da prova
Prescrição e decadência
- São questões incidentais
- Em razão de sua relevância processual, já devem vir no início da contestação. O reconhecimento da prescrição ou decadência acarreta a extinção do processo com resolução de mérito (Art.487,II, CPC)
- Perda da pretensão (prescrição)
- Perda do direito (decadência)
Preliminares (Art.337, CPC)
- Peremptórias
- Se não for alegada, há preclusão consumativa, ou seja, não é possível alegar depois
- Dilatórias
- Pode ser alegada a qualquer tempo
- CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- I – inexistência ou nulidade da citação; (requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito)
- Peremptória
- II – incompetência absoluta e relativa;
- Peremptória e dilatória (divergência doutrinária)
- III – incorreção do valor da causa;
- Dilatória
- IV – inépcia da petição inicial;
- Dilatória
- V – perempção;
- Peremptória
- Preclusão de um ato
- VI – litispendência; VII – coisa julgada;
- Dilatórias
- VIII – conexão;
- Dilatória
- IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Dilatória
- X – convenção de arbitragem;
- Dilatória
- XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Peremptória
- XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- Dilatória
- XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
- Dilatória
- I – inexistência ou nulidade da citação; (requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito)
Mérito
- Impugnação específica
- Exceções: defensor público, advogado dativo e ao curador especial (podem fazer negativa geral)
- Questões incidentais
- Chamamento ao processo (CPC, Art.130)
- Denunciação da lide (CPC, Art.125)
- Pedido contraposto
- Reconvenção (Art.343)
- Pedidos
- Acolhimento das preliminares
- Improcedência total dos pedidos do autor
- Condenação em sucumbência
- Que todas intimações sejam feitas no endereço no advogado tal
- Produção de provas