Execução para entrega de coisa certa

  • Processo de execução
    • Fase de proposição (deduz a demanda)
    • Fase de instrução (atos materiais expropriativos)
    • Fase de pagamento (direito subjetivo satisfeito)

Procedimento (CPC, Art.806 a 838)

  • Iniciativa pelo requerimento da parte
  • Citação para, em 15 dias, satisfazer a obrigação
    • CPC, Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
  • Fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
    • CPC, Art.806, § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
  • Ordem de imissão de posse (imóvel) ou busca e apreensão (móvel)
    • CPC, Art.806 § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
  • Em caso de deteriorar, recebimento de perdas e danos e o valor da coisa
    • CPC, Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
  • Apuração por estimativa com arbitramento judicial do valor da coisa e dos prejuízos
    • § 1o Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

      § 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

  • O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência

Fase postulatória: Petição inicial

  • Competência: Art.781, CPC
    • De acordo com o que existe no título
    • Cada título tem regras específicas
  • Partes: Art.778, CPC
  • Qualificação
  • Indicar a espécie de execução (Art.798, II, a)- é aquela que está no título. Posteriormente, é possível mudar para uma execução de quantia certa
    • Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II – indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
    • Execução para entrega de coisa certa (Art.806)
      • CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    • Execução para entrega de coisa incerta (Art.811)
      • CPC, Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

        Parágrafo único.  Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

      • CC, Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

        Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

      • Se não tiver previsto no título, cabe ao devedor fazer a concentração. Se não o fizer, caberá ao credor

      • O executado será citado para entregar a coisa individualizada, se lhe couber a escolha
    • Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
      • Na execução é bem simples, basta dizer que há um título e que ele não foi cumprido após o vencimento
    • Pedido
      • Art. 806: pedido para que, dentro de 15 dias, o devedor satisfaça a obrigação, ou, oponha embargos (c/c Art.914).
      • No caso de execução de coisa incerta
        • Art. 811: Se a escolha cabe ao executado, será citado para entrega-la individualizada
        • Art. 811, §1: Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indica-la na petição inicial
      • Art. 808: Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente
      • Pedido de medidas urgentes (Art.799, VIII)
        • Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:  VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
        • É possível pleitear, se for o caso, medidas urgentes (Ex: arresto, sequestro)
    • Requerimento de citação do réu (em regra postal- Art.247 do CPC)
    • Indicar o valor da causa
    • Indicação do local para imissão na posse (imóvel) ou de busca e apreensão (móveis) – Art.806, §2
    • Outros requisitos (Art.798, CPC) – Esses requisitos também são exigidos na execução de quantia certa:
      • Instruir a petição inicial com título executivo
      • Trazer a descrição do bem
      • Provar que adimpliu a contraprestação
        • Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
      • Trazer a prova que verificou a condição ou termo (vide Art.803, III)
  • Após a distribuição: o exequente pode obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação (art.799, IX e art. 828 do CPC)
    • Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:  IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
    • Importante para verificar a fraude contra credores, que se configura caso a venda do bem seja realizada após a averbação
  • Despacho inicial
    • Determina a citação e fixa os honorários advocatícios (art.827 do CPC)
      • Diferente do cumprimento de sentença, em que os honorários só serão devidos caso o devedor não pague no prazo de 15 dias. Na execução de título extrajudicial, no próprio despacho inicial, o juiz já fixa o valor dos honorários
      • Critérios para fixar os honorários advocatícios
        • Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
        • § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

          § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

        • No momento da propositura, são fixados em 10%. Se a parte paga ou entrega no prazo, cai pela metade. Mas, se a parte não paga ou tem os embargos rejeitados, poderão ser elevados até 20%
    • Poderá fixar a multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (art.806,§2, CPC)
    • Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente no despacho inicial (Art.808, CPC)
  • Possibilidade de emenda a inicial (Art.801)
    • Art. 801.  Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
  • Expede-se o mandado de citação
    • Para, dentro de 15 dias, satisfazer a obrigação (806), sob pena de busca e apreensão ou imissão de posse (806,§2)
    • Para em 15 dias opor embargos (c/c Art.914 do CPC)
      • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
    • Para coisa incerta, que em 15 dias, entregue a coisa individualizada, se a escolha couber ao executado (Art.811)
    • Para coisa incerta, no prazo de 15 dias, entregar o que o credor escolheu na petição inicia, quando a escolha couber ao exequente (811, §1)
    • Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente (Art.808)

Da contagem do prazo

  • Citação postal
    • Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

      I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

      II – quando o citando for incapaz;

      III – quando o citando for pessoa de direito público;

      IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

      V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    • Art. 246.  A citação será feita:

      I – pelo correio;

      II – por oficial de justiça;

      III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

      IV – por edital;

      V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

      § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Para satisfazer a obrigação no prazo:
    • Art. 806: 15 dias
    • Art. 219: dias úteis
    • Art. 224: na contagem de prazos processuais exclui o dia do início e inclui o do final
    • Art. 231: contados da juntada (em regra, ler incisos para saber exceções)
  • Para embargar no prazo de 15 dias
    • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
    • 915 c/c 231: contados da juntada do AR ou da juntada do mandado
    • Não se aplica o art.229 (Art.915, §3)
      • Não se aplica os prazos em dobro previstos no artigo 229
      • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
  • Sem citação e encontrando o bem do devedor
    • Pode ocorrer o arresto (Art.830, CPC)
    • Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
  • Com citação pode
    • Para coisa incerta:
      • Em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado (Art. 811, caput)
      • Em 15 dias, entregar o que o credor escolher na petição inicial (811,§1). Equivale à satisfação do 806
    • Para coisa certa
      • Em 15 dias, satisfazer a obrigação (Art. 806)
      • Embargar em 15 dias (contados da juntada), sem garantir a execução (Art. 915) e sem suspender a execução (Art. 919). Não se aplica o Art. 229 (Art.915, §3, prazo em dobro)
      • Embargos de terceiro (Art.808), que somente será ouvido após depositá-la (Art. 674 e seguintes)
  • Com a citação e sem entrega, no mesmo mandado, ocorrerá a imissão de posse ou a busca e apreensão (806,§2)
  • Com a citação e sem entrega
    • Quando essa se deteriorar, tornando-a inútil
    • Não lhe for entregue
    • Não for encontrada
    • Não for reclamada do poder de terceiro adquirente
      • Converte o procedimento em obrigação pecuniária
      • Apura-se o quantum debeatur em arbitramento (Art. 809)
        • Segue as regras de liquidação por arbitramento
      • Coisa incerta
        • Para coisa incerta, que em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado
        • Para coisa incerta, no prazo de 15 dias, entregar o que o credor escolheu na petição inicial
        • Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação
        • Aplicar-se-á o procedimento de coisa CERTA depois de concentrada ou individualizada a coisa

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