Contestação

Regras gerais

  • Todos os elementos de resistência à demanda inicial devem estar na contestação
  • Prazo: 15 dias contados (Art.335):
    • Da audiência de conciliação ou mediação ou da última sessão de conciliação
    • Do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de conciliação apresentado pelo réu
    • Art.CPC, 231: da juntada da citação
  • Litisconsórcio
    • Em caso de todos os litisconsortes desistirem da audiência, o prazo para cada litisconsorte será do dia do seu pedido de cancelamento (arrt.335,§1)
    • CPC, Art. 335, § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Preceitos que fixam o conteúdo da contestação

  • CPC,  Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
    • A regra da eventualidade
    • Toda matéria de direito material deve ser levantada pelo réu na contestação, bem como as matérias de natureza processual que estão elencadas no artigo 337 do CPC, sob pena de preclusão consumativa
  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (…)
    • Ônus da impugnação específica
    • O réu tem a obrigação de rebater ponto por ponto da petição inicial
    • Exceções : Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Estrutura

  • Endereçamento: para o juízo que já está prevento pela petição inicial (juiz da causa)
  • Indicar o número do processo

Qualificação das partes

  • Autor, réu
  • É possível se remeter a qualificação já feita na petição inicial
  • Pessoa jurídica: nome completo, tipo de PJ, identificação (CNPJ), endereço completo, email, representante legal

Fatos

  • Fatos da petição inicial
  • Resumo dos fatos apresentados da petição inicial, sem juízo de valor. É possível relativizar os fatos alegados
  • A alegação de fatos novos atrai o ônus da prova

Prescrição e decadência

  • São questões incidentais
  • Em razão de sua relevância processual, já devem vir no início da contestação. O reconhecimento da prescrição ou decadência acarreta a extinção do processo com resolução de mérito (Art.487,II, CPC)
  • Perda da pretensão (prescrição)
  • Perda do direito (decadência)

Preliminares (Art.337, CPC)

  • Peremptórias
    • Se não for alegada, há preclusão consumativa, ou seja, não é possível alegar depois
  • Dilatórias
    • Pode ser alegada a qualquer tempo
  • CPC, Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    • I – inexistência ou nulidade da citação; (requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito)
      • Peremptória
    • II – incompetência absoluta e relativa;
      • Peremptória e dilatória (divergência doutrinária)
    • III – incorreção do valor da causa;
      • Dilatória
    • IV – inépcia da petição inicial;
      • Dilatória
    • V – perempção;
      • Peremptória
      • Preclusão de um ato
    • VI – litispendência; VII – coisa julgada;
      • Dilatórias
    • VIII – conexão;
      • Dilatória
    • IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
      • Dilatória
    • X – convenção de arbitragem;
      • Dilatória
    • XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
      • Peremptória
    • XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
      • Dilatória
    • XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
      • Dilatória

Mérito

  • Impugnação específica
    • Exceções: defensor público, advogado dativo e ao curador especial  (podem fazer negativa geral)
  • Questões incidentais
    • Chamamento ao processo (CPC, Art.130)
    • Denunciação da lide (CPC, Art.125)
    • Pedido contraposto
    • Reconvenção (Art.343)
  • Pedidos
    • Acolhimento das preliminares
    • Improcedência total dos pedidos do autor
    • Condenação em sucumbência
    • Que todas intimações sejam feitas no endereço no advogado tal
    • Produção de provas

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