Recurso Especial

  • Art. 1.029 do CPC e Art. 105, III da CF 
    • Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

      I – a exposição do fato e do direito;

      II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

      III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

  • Objeto: a unificação da lei federal 
  • Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário vão discutir uma matéria limitada 
    • Apenas a matéria de direito 
    • Súmula 5 e 7 do STJ 
      • Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas não ensejam recurso especial 
  • Competência: somente o STJ (CF, Art, 105, III) 
  • Cabimento 
    • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
      • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
        • Nessa hipótese está abarcada a má interpretação da lei 
        • Hipótese mais utilizada 
      • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
        • Governo local: estadual e municipal 
        • Ato latu sensu: seja um ato administrativo ou a própria lei 
      • c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
        • Dissídio jurisprudencial 
          • Fazer um cotejo analítico: a comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma 
          • CPC, Art. 1029, §1 : Juntar cópia oficial do acórdão paradigma 
          • Art. 1.029, §2: O Tribunal não pode utilizar, para fins de afastamento do recurso, argumento genérico (o artigo foi revogado, mas permaneceu o entendimento) 
    • Não cabe Resp de decisão proveniente dos juizados especiais e nem de decisão monocrática
    • Efeitos 
      • Apenas efeito devolutivo (limitado) 
      • É possível requerer o efeito suspensivo (Art. 1029, §5)
  • Petição de interposição 
    • Endereçamento: presidente ou vice presidente do tribunal a quo
  • Razões de recurso – Estrutura 
    • Endereçamento: COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
    • Razões do recurso especial
  • Tempestividade (15 dias)
  • Cabimento (indicar qual a hipótese) 
  • Pré-questionamento (muito importante)
    • Requisito de admissibilidade do recurso 
  • Razões do recurso 
  • Fechamento : Local, data, advogado e OAB 

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