“Não é possível a realização da prestação jurisdicional sem a formação e o desenvolvimento do processo. E isso não ocorre sem a participação de funcionários encarregados da documentação dos atos processuais praticados; sem o concurso de serventuários que se incumbam de diligências fora da sede do juízo; sem alguém que guarde ou administre os bens litigiosos apreendidos etc”.
- Juiz sozinho seria evidentemente incapaz de fazer o processo andar
- Auxiliadores, equipe do juiz
- Testemunha não é auxiliar do juiz, é um meio de prova
Classificação
- “Os serventuários do juízo costumam ser divididos em duas categorias: os permanentes e os eventuais”
- A maioria da equipe é formada de servidores públicos que são, consequentemente permanentes. Mas, alguns auxiliares são eventuais
- Permanentes: “são os que atuam continuamente, prestando colaboração em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo, como o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor. Sem esses auxiliares, nenhum processo pode ter andamento”
- Eventuais: “auxiliares que não integram habitualmente os quadros do juízo e só em alguns processos são convocados para tarefas especiais, como o que se passa com o intérprete e o perito”
Tipos
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
- Cada Estado, por sua lei própria, pode criar outros auxiliadores além dos previstos no artigo 149 do NCPC
Escrivão ou chefe de secretaria
“É o mais importante auxiliar do juízo, pois é o encarregado de dar andamento ao processo e de documentar os atos que se praticam em seu curso”
- Responsável pela guarda, preservação e movimentação dos processos
- Responsável pela prática do atos que são determinados pelo juiz
- Art.152 e 153 , NCPC
Oficial de Justiça
“É o antigo meirinho, o funcionário do juízo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, sequestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc”
- Responsável por atos externos (fora da sede do juízo)
- “mensageiros e executores de ordens judiciais”
- As tarefas que lhe cabem podem ser classificadas em duas espécies:
- Atos de comunicação (intercâmbio processual)
- Ex: citação ou intimação
- Atos de execução (ou de coação)
- Ex: penhora (oficial faz também a avaliação do valor dos bens), despejo, arresto
- Atos de comunicação (intercâmbio processual)
- Responsabilidade ( do escrivão e do oficial)
Perito
“O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender de conhecimento técnico ou científico. Trata-se, portanto, de um auxiliar ocasional por necessidade técnica“
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico
- Auxiliar eventual
- Conhecimento técnico específico: médico, contábil, de engenharia, de avaliação etc
- Particular: tem remuneração própria
- “É, geralmente, pessoa estranha aos quadros de funcionários permanentes da Justiça. Sua escolha é feita pelo juiz, para funcionar apenas num determinado processo, tendo em vista o fato a provar e os conhecimentos técnicos do perito”
- Pode ser processado por crime de falsa perícia
- Reponde por dolo ou culpa
Depositário judicial
“O depositário é o serventuário ou auxiliar da Justiça que se encarrega da guarda e conservação dos bens colocados às ordens do juízo, por força de medidas constritivas, como a penhora, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão e a arrecadação(NCPC, art.159)”
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
- Responsável pela guarda de um bem no curso de um processo
- A lei diz que o depositário judicial deve ser remunerado, mas, na prática, isso não costuma ocorrer. Isso porque, na maioria das vezes o depositário é o próprio devedor
- Mas, se tiver trabalho e despesas com o depósito, deverá sempre ser compensado
- Reponde por dolo ou culpa
- Antes do Pacto de San José da Costa Rica, a lei brasileira permitia a prisão civil do depositário infiel. Mas, atualmente, é incabível esse tipo de prisão
Administrador judicial
“Quando, pela natureza dos bens, além da guarda e conservação, competir ao auxiliar da Justiça praticas atos de gestão, como na penhora de empresas, a função será exercida por administrador nomeado pelo juiz. administrador é, pois, o depositário com funções de gestor”
- Responsável pela administração de uma empresa no curso de um processo
- Ex: processo de falência; penhora de faturamento
- Nomeado pelo juiz
- Remunerado
- Responde por dolo ou culpa
Tradutor/Intérprete
“”Intérprete ou tradutor é aquele a quem se atribui o encargo de traduzir para o Português os atos ou documentos expressados em língua estrangeira ou em linguagem mímica dos surdo-mudos. É, portanto, como o perito, um auxiliar da justiça por necessidade técnica”
- Auxiliador eventual
- Responde por dolo ou culpa
Conciliadores e Mediadores
“A conciliação e a mediação são métodos alternativos de resolução de conflitos, que vêm ganhando força nos ordenamentos jurídicos modernos, pois buscam retirar do Poder Judiciário a exclusividade na composição das lides”
- Mediação
- “Consiste em facilitar o diálogo entre as partes, para que, assim, consigam pôr fim ao conflito de forma consensual. O mediador, terceiro imparcial e sem poder de decisão, por meio de técnicas de negociação, incentiva e auxilia os envolvidos a alcançar, por si próprios, uma solução pacífica e adequada ao problema por eles enfrentado”
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
- Conciliação
- Busca a autocomposição entre as partes permitindo uma participação mais efetiva do conciliador, que pode, inclusive, apresentar proposições e sugerir soluções“
Art.195,§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.