Nulidades

“Pertencendo os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer desses atos, isto é, o agente deve ser capaz, o objeto lícito e a forma, prescrita ou não defesa em lei”

Espécies  de vícios

Atos inexistentes

“Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior. O problema da inexistência, dessa forma, não se situa no plano da eficácia, mas sim no plano anterior do ser ou não ser, isto é, da própria vida do ato”

  • Não tem sequer aparência de ato processual
  • Não tem validade nem eficácia
  • “O que há é um simples fato, de todo irrelevante para a ordem jurídica”
  • Jamais irá convalidar e tampouco precisa ser invalidado
  • Ex: “É inexistente o ato falsamente assinado em nome de outrem. O dado fático- declaração de vontade do signatário- nunca existiu, nem mesmo defeituosamente”
    • Sentença sem dispositivo
    • Petição com assinatura falsa

Atos absolutamente nulos

“O ato absolutamente nulo já dispõe da categoria de ato processual, não é mero fato como o inexistente; mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Compromete a execução normal da função jurisdicional e, por isso, é vício insanável. Diz respeito a interesse de ordem pública, afetando, por isso, a própria jurisdição”

  • Fato regulado por norma de ordem pública
  • Questionamento a qualquer tempo
  • Juiz pode reconhecer de ofício
  • Nulidade absoluta
    • “Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública, ocorre a nulidade (ou nulidade absoluta), que ao juiz cumpre decretar de ofício, quando conhecer do ato processual viciado (não depende, pois, de requerimento da parte prejudicada; o prejuízo é suportado diretamente pela jurisdição)”
  • A regra é a nulidade relativa, apenas quando expressamente previsto que a nulidade será absoluta
    • Norma expressa ou reconhecimento jurisprudencial
  • Ex: Citação irregular, intimação irregular, falta de intimação do Ministério Público em processo em que deva atuar
  • A nulidade dependerá sempre de pronunciamento judicial que a reconheça, nunca operando por si mesma

Atos Relativamente Nulos

“A nulidade relativa ocorre quando o ato, embora viciado em sua formação mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação. O defeito, aqui, é muito mais leve do que o que se nota nos atos absolutamente nulos, por recair sobre interesses privados (disponíveis) do litigante; de modo que o ato é retificável, expressa ou tacitamente,e, se a parte não postula sua anulação, é apto a produzir toda a eficácia a que se destinou”

  • Fato não regulado por norma de ordem pública
  • Questionamento na primeira oportunidade, sob pena de preclusão
  • Juiz depende da provocação da parte
  • “A nulidade relativa é a regra geral observada pelo Código, diante dos defeitos de forma dos atos processuais; a nulidade absoluta, a exceção”

Obs: “Há, ainda, atos processuais apenas irregulares, que são aqueles praticados com infringência de alguma regra formal, sem entretanto, sofrer qualquer restrição em sua eficácia normal. São exemplos desses pequenos defeitos a inexatidão material ou o erro de cálculo da sentença, que pode ser corrigido a qualquer tempo sem comprometer-lhe a eficácia

  • Atos meramente irregulares
    • Tem aparência de ato processual
    • Tem validade e eficácia ( “erros materiais”)

Regramento (Arts. 276 a 283)

Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • A parte que dá causa à nulidade (ainda que absoluta) não poderá jamais requerer sua decretação
  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • “O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado sua finalidade”

Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

  • Não há nulidade sem prejuízo

§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • “Sem prejuízo do interesse do tutelado não haverá invalidação do processo, i.e., não se anulará o processo se a sentença de mérito foi favorável ao titular do interesse questionado”

Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

 

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